ICMS - ISENÇÃO - ADUBOS E FERTILIZANTES - ESTORNO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35474 - LEST  MG

 

 

Consulta nº :  072/2019

PTA nº         :  45.000017116-28

Consulente  :  ANDA - Associação Nacional para Difusão de Adubos

Origem       :  São Paulo - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - ADUBOS E FERTILIZANTES - ESTORNO - A legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida em São Paulo, é uma associação que exerce atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

                Informa que por meio do art. 8º do Decreto nº 47.207, de 26 de junho de 2017, o estado de Minas Gerais incluiu o item 220 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, alterando a condição de tributação de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas, nas operações internas, uma vez que anteriormente aplicava-se o diferimento.

                Menciona que, como consequência, houve a impossibilidade de manutenção de créditos de ICMS nas aquisições que passaram a estar amparadas pela isenção, a partir de 1º de agosto de 2017.

                Acrescenta que a nova sistemática de tributação criou uma distorção. Por necessidade natural do negócio, grande parte das matérias-primas são importadas e, pelos altos volumes envolvidos, o transporte é feito sempre por via marítima e o desembaraço se dá nos portos de Santos, em São Paulo, Paranaguá, no estado do Paraná ou qualquer outro localizado nas demais unidades da Federação.

                Aduz que, em casos comuns, uma vez desembaraçada, a matéria-prima segue normalmente para o contribuinte mineiro importador. Em outras situações, porém, face a intempéries das mais variadas, tais como indisponibilidade de espaço nas fábricas ou veículos para realizar o transporte até Minas Gerais, as matérias-primas necessitam ser enviadas - diretamente do porto - para armazéns gerais localizados próximos ao local de desembaraço.

                Destaca que a operação de remessa física diretamente do porto para o armazém geral está prevista no art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e se dá no âmbito do Estado onde ocorre a importação. De outro lado, do ponto de vista tributário, trata-se de uma operação interestadual e sujeita à tributação de ICMS.

                Salienta que, num segundo momento, dentro das condições normais, as matérias-primas retornarão ao mesmo estabelecimento que consignou inicialmente a importação e remeteu as matérias-primas para armazenagem. Pela mecânica comum da legislação, o armazém geral irá debitar o ICMS incidente na operação de retorno de armazenagem, com direito ao crédito do imposto para o depositante mineiro.

                Assinala, entretanto, que, considerando que a subsequente saída desta mesma matéria-prima, objeto do retorno de armazenagem tributado, ficará sujeita ao estorno do crédito na mesma proporção da subsequente saída, criou-se um problema para as empresas fabricantes de adubos e fertilizantes, já que as operações de remessa e retorno interestaduais de armazenagem deixam de ter efeito neutro em relação ao ICMS, como deveria ser o caso.

                Contudo, acrescenta que, sensível a esta problemática, o estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.268, que entrou em vigor em 05 de outubro de 2017 e que incluiu o subitem 220.3 ao item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Aponta que, diante disto, nos casos de remessa e retorno interestaduais de armazenagem de matérias-primas importadas, o ICMS envolvido na operação voltou a assumir a sua condição inicial, isto é, de neutralidade, independentemente da subsequente saída da matéria-prima ser empregada na fabricação de adubos e fertilizantes que tenham previsão de aplicação de isenção do imposto nos termos do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Todavia, relata que pode haver situações em que as empresas importadoras realizam o envio das matérias-primas para armazenagem em outros Estados na forma descrita, mas tenham necessidade de, num segundo momento, remetê-las diretamente do armazém para terceiros ou realizar a transmissão de sua propriedade, situação em que a mercadoria permanece no mesmo local de depósito mas sob a posse jurídica de novo depositante. Vale mencionar que esta operação ocorre apenas e tão somente quando envolvidos outros estabelecimentos localizados no próprio estado de Minas Gerais, inclusive, outros estabelecimentos da mesma empresa originalmente consignatária da importação.

                Entende que estas operações, em que há troca da posse jurídica da mercadoria, mantendo-a, porém, no mesmo estabelecimento depositário, sem circulação física, estão normalmente previstas no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, nos arts. 58 e 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Argumenta que, no caso de saída diretamente do armazém geral para terceiros ou de transmissão de propriedade, o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo armazém geral é aproveitado, se de direito, pelo destinatário da mercadoria e/ou seu novo depositante. Isso porque o armazém geral é responsável pelo imposto relativo às operações de circulação de mercadoria que realiza. 

                Aduz que, com esta mecânica, resumidamente, tem-se que - no caso de operações de saída diretamente do armazém geral para terceiros ou transmissão de propriedade - o débito de ICMS gerado na remessa original é compensado pelo crédito do imposto a que faz jus o destinatário (no caso da remessa diretamente do armazém geral para terceiros) ou o segundo depositante (no caso de transmissão de propriedade), trazendo da mesma forma - em regra geral - a neutralidade do tributo nestas operações.

                Diz que existe uma especificidade própria do setor de fertilizantes, isto é, a permissão para manutenção do crédito no caso de retorno de armazenagem nos termos do subitem 220.3 da Parte 1 do Anexo I RICMS/2002 e as operações de saída diretamente do armazém geral para terceiros e/ou transmissão de propriedade, ambas em operações interestaduais.

                Nestes termos, manifesta o entendimento no sentido de que, não obstante a saída direta do armazém geral para terceiros e/ou a transmissão de propriedade de matérias-primas importadas, por força do princípio da neutralidade tributária em operações desta natureza, o disposto no referido subitem alcança também os estabelecimentos que vierem a receber as mercadorias provenientes dos armazéns gerais situados em outras unidades da Federação.

                Em resumo, entende que o contribuinte mineiro que receber mercadorias - em aquisições ou transferências - nas operações previstas nos arts. 58, 66 e correlatos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, também poderá aproveitar e manter em sua escrita fiscal o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos armazéns gerais localizados em outras unidades da Federação, com base no subitem 220.3 da Parte 1 Anexo I do RICMS/2002, desde que se trate dos insumos agropecuários relacionados no item 220 correspondente e atendidas todas as demais condicionantes da legislação.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                O contribuinte mineiro que receber matérias-primas para fabricação de adubos e fertilizantes de terceiros - estabelecimentos da mesma ou de outra empresa - poderá se aproveitar do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos armazéns gerais na forma dos arts. 58, 66 e correlatos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, mantendo-o integralmente em sua escrita fiscal, nos termos do subitem 220.3 da Parte 1 do Anexo I do mesmo regulamento?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, é importante destacar que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Depreende-se da exposição efetuada que a dúvida da Consulente reside na possibilidade de aproveitamento de crédito destacado em nota fiscal emitida pelo armazém geral, situado em outra unidade da Federação, em 2 (duas) situações específicas:

 

                a) Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, conforme art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, hipótese em que o armazém geral emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto;

                b) No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, nos termos do art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e neste caso o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto.

 

                O subitem 220.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 estabelece exceção à regra do estorno do crédito, prevista no inciso I do art. 71 do mesmo regulamento, quando a operação subsequente estiver beneficiada pela isenção do imposto.

                A dispensa do estorno do crédito do ICMS previsto no citado subitem restringe-se à operação interestadual de retorno da mercadoria depositada pelo estabelecimento depositante que efetuar a subsequente saída da mercadoria com a isenção ali prevista.

                Em resumo, para ocorrer a dispensa do estorno deverá haver uma operação interestadual de retorno ao estabelecimento depositante de mercadoria depositada em armazém geral.

                Observa-se que o disposto no art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 trata de remessa, por conta e ordem do depositante, efetuada pelo armazém geral diretamente ao adquirente, com destaque do ICMS. Nesta hipótese, é induvidoso que a mesma não se enquadra na exceção prevista no citado subitem 220.3, uma vez que o adquirente não é estabelecimento depositante.

                Na outra situação, referente à transmissão da propriedade prevista no art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, é de se destacar que a nota fiscal emitida pelo armazém geral, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, é feita a título de “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros” nos termos do inciso III do referido artigo.

                Nesta situação também não há o enquadramento no referido subitem 220.3, uma vez que não se trata de retorno de mercadoria depositada, portanto, não se vislumbra a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos armazéns gerais situados em outra unidade da Federação, tanto nesta quanto na situação anterior.

                Todavia, a partir do momento em que o estabelecimento adquirente emite a nota fiscal prevista no inciso VII do art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com natureza da operação “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”, com destaque do ICMS, por se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, assume a condição de estabelecimento depositante.

                Neste caso, ocorrendo o posterior retorno da mercadoria depositada, com destaque do ICMS pelo armazém-geral estabelecido em outra unidade da Federação, o estabelecimento adquirente e depositante se enquadraria na exceção prevista no subitem 220.3, ficando dispensado do estorno do crédito do ICMS, desde que venha a promover a saída de produtos elencados no item 220, em operação interna, com isenção do imposto, observadas as demais condições ali previstas.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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