SEGURO-DESEMPREGO - PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL - PERÍODO DE DEFESO - REGULAMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGRAS PARA CONCESSÃO - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF35475 - LT

 

 

DECRETO Nº 10.080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	O Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, vem por meio do Decreto nº 10.080/2019, alterar o Decreto nº 8.424/2018 * (V. Bol. LT-1.685 pág. 237), que regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade, exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie.
	As alterações fazem referência a hipótese de o pescador profissional sofrer grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, assegurando diante dessa situação o prolongamento do período do defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos.
	A gravidade dessas contaminações serão reconhecidas em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
	Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

                O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,

                DECRETA:

                Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 1º ............................................................

                ........................................................................

                § 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.

                § 15. A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                § 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

                § 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990." (NR)

 

                Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 24 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

DAVI ALCOLUMBRE

Marcos Montes Cordeiro

 

(DOU, 25.10.2019)

 

BOLT7904---WIN/INTER

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