DECRETO 10100, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019 - MEF35478 - AD

 

 

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 7º (...)

 

(...)

 

§ 4º. A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:

 

I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;

 

II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

 

III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória." (NR)

 

 

Art. 2°  Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.

 

 

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

MEF35478

REF_AD