INFORMEF RESPONDE - POLVILHO E FÉCULA DE MANDIOCA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - MINAS GERAIS - APLICABILIDADE - MEF35481 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Qual o tratamento tributário aplicável ao polvilho e a fécula de mandioca no Estado de Minas Gerais?

                Resp. - Em Minas Gerais, o tratamento tributário aplicável ao polvilho e à fécula de mandioca está sujeito ao regime da substituição tributária por meio do Decreto nº 45.688/2011

                Conceitua a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária é uma Empresa Pública de pesquisa vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil:

 

                "Polvilho doce e fécula são, tecnicamente, o mesmo produto. É comum a denominação de polvilho doce para o produto obtido por secagem solar, processado em unidades menos automatizadas, de menor escala. O polvilho azedo é um produto obtido da mesma forma que o doce, mas que sofre uma fermentação após a etapa de decantação da fécula e antes da secagem, que é obrigatoriamente feita por método solar. Trata-se de um amido modificado. Ingrediente indispensável para a fabricação de biscoitos de polvilho e pão-de-queijo."

 

                Conforme definição acima, pode se afirmar que o benefício aplicável à fécula de mandioca é, também, aplicável ao polvilho por se tratarem do mesmo produto.

                A alíquota é de 18%, mas o produto possui redução na base de cálculo, de acordo com o item 19 da Parte 1, c/c com o item 37 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/MG.

                A redução será de 51,11%, resultando em uma carga tributária de 7%.

                Da Consulta Tributária nº 172/2010, o seguinte esclarecimento, temos:

 

                "A Resolução RDC nº 263, de 22/09/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12 de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.

                No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas".

                Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescidas de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.

                No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula".

                Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 37 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce."

 

                Entretanto, o Decreto nº 45.688/2011 foi responsável por incluir, a partir de 01.10.2011, dentre outras mercadorias os seguintes subitens ao item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG:

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA

43.2.68

1108.13.00

Fécula de batata

43%

43.2.69

1108.14.00

Fécula de mandioca

43%

 

                Exemplo de cálculo aplicável às operações internas:

                Considerando a alíquota de 18% e a base de cálculo reduzida de modo a carga tributária seja de 7% (redução de 61,1111%):

 

Valor dos produtos

1.000,00

Valor do frete

100,00

Valor do seguro

50,00

Demais despesas acessórias

30,00

Valor do desconto

10,00

Subtotal

1.170,00

Redução de base de cálculo do ICMS

61,11%

Base de cálculo do ICMS

455,00

Alíquota do ICMS

18%

Valor do ICMS

81,90

Base de cálculo do IPI

1.180,00

Alíquota do IPI

0%

Valor do IPI

0,00

Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária)

1.170,00

MVA

43,00%

Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

61,11%

Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

650,65

Alíquota do ICMS Substituição Tributária

18%

Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio)

117,12

Valor do ICMS Substituição Tributária

35,22

Valor total da operação (final)

1.205,22

 

                Na opção pelo Simples Nacional, o cálculo é o seguinte:

 

Valor dos produtos

1.000,00

Valor do frete

100,00

Valor do seguro

50,00

Demais despesas acessórias

30,00

Valor do desconto

10,00

Subtotal

1.170,00

Redução de base de cálculo do ICMS (dedução)

61.1111%

Base de cálculo do ICMS (dedução)

455,00

Alíquota do ICMS (dedução)

18%

Valor do ICMS próprio (dedução)

81,90

Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária)

1.170,00

MVA

43%

Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

61.1111%

Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

650,65

Alíquota do ICMS Substituição Tributária

18%

Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio)

117,12

Valor do ICMS Substituição Tributária

35,22

Valor total da operação (final)

1.205,22

 

                Nas operações interestaduais:

                A operação será realizada com tributação normal, sem benefício fiscal, devendo ser considerada a redução proporcional para efeito do cálculo do imposto, sendo admitida a dedução do ICMS próprio no percentual de 7%.

                Lembramos que, para os produtos mencionados nesta matéria, o âmbito de aplicação da substituição tributária é interno, eis que não há Protocolo com nenhum outro Estado.

                Cálculo em aquisição de fora do Estado de Minas Gerais:

                Utiliza-se a redução proporcional de modo que o ICMS próprio corresponde a 7%, utilizando-se da MVA ajustada:

 

Valor dos produtos

1.000,00

Valor do frete

100,00

Valor do seguro

50,00

Demais despesas acessórias

30,00

Valor do desconto

10,00

Subtotal

1.170,00

Redução de base de cálculo do ICMS

41.6667%

Base de cálculo do ICMS

682,50

Alíquota do ICMS

12%

Valor do ICMS

81,90

Base de cálculo do IPI

1.180,00

Alíquota do IPI

0%

Valor do IPI

0,00

Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária)

1.170,00

MVA

53.46%

Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

61.1111%

Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

698,24

Alíquota do ICMS Substituição Tributária

18%

Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio)

125,68

Valor do ICMS Substituição Tributária

43,78

Valor total da operação (final)

1.213,78

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

BOLE10956---WIN/INTER

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