INFORMEF RESPONDE - POLVILHO E FÉCULA DE MANDIOCA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - MINAS GERAIS - APLICABILIDADE - MEF35481 - LEST MG
Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:
Qual o tratamento tributário aplicável ao polvilho e a fécula de mandioca no Estado de Minas Gerais?
Resp. - Em Minas Gerais, o tratamento tributário aplicável ao polvilho e à fécula de mandioca está sujeito ao regime da substituição tributária por meio do Decreto nº 45.688/2011
Conceitua a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária é uma Empresa Pública de pesquisa vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil:
"Polvilho doce e fécula são, tecnicamente, o mesmo produto. É comum a denominação de polvilho doce para o produto obtido por secagem solar, processado em unidades menos automatizadas, de menor escala. O polvilho azedo é um produto obtido da mesma forma que o doce, mas que sofre uma fermentação após a etapa de decantação da fécula e antes da secagem, que é obrigatoriamente feita por método solar. Trata-se de um amido modificado. Ingrediente indispensável para a fabricação de biscoitos de polvilho e pão-de-queijo."
Conforme definição acima, pode se afirmar que o benefício aplicável à fécula de mandioca é, também, aplicável ao polvilho por se tratarem do mesmo produto.
A alíquota é de 18%, mas o produto possui redução na base de cálculo, de acordo com o item 19 da Parte 1, c/c com o item 37 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/MG.
A redução será de 51,11%, resultando em uma carga tributária de 7%.
Da Consulta Tributária nº 172/2010, o seguinte esclarecimento, temos:
"A Resolução RDC nº 263, de 22/09/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12 de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas".
Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescidas de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula".
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 37 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce."
Entretanto, o Decreto nº 45.688/2011 foi responsável por incluir, a partir de 01.10.2011, dentre outras mercadorias os seguintes subitens ao item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG:
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
43.2.68 |
1108.13.00 |
Fécula de batata |
43% |
43.2.69 |
1108.14.00 |
Fécula de mandioca |
43% |
Exemplo de cálculo aplicável às operações internas:
Considerando a alíquota de 18% e a base de cálculo reduzida de modo a carga tributária seja de 7% (redução de 61,1111%):
Valor dos produtos |
1.000,00 |
Valor do frete |
100,00 |
Valor do seguro |
50,00 |
Demais despesas acessórias |
30,00 |
Valor do desconto |
10,00 |
Subtotal |
1.170,00 |
Redução de base de cálculo do ICMS |
61,11% |
Base de cálculo do ICMS |
455,00 |
Alíquota do ICMS |
18% |
Valor do ICMS |
81,90 |
Base de cálculo do IPI |
1.180,00 |
Alíquota do IPI |
0% |
Valor do IPI |
0,00 |
Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária) |
1.170,00 |
MVA |
43,00% |
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
61,11% |
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
650,65 |
Alíquota do ICMS Substituição Tributária |
18% |
Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio) |
117,12 |
Valor do ICMS Substituição Tributária |
35,22 |
Valor total da operação (final) |
1.205,22 |
Na opção pelo Simples Nacional, o cálculo é o seguinte:
Valor dos produtos |
1.000,00 |
Valor do frete |
100,00 |
Valor do seguro |
50,00 |
Demais despesas acessórias |
30,00 |
Valor do desconto |
10,00 |
Subtotal |
1.170,00 |
Redução de base de cálculo do ICMS (dedução) |
61.1111% |
Base de cálculo do ICMS (dedução) |
455,00 |
Alíquota do ICMS (dedução) |
18% |
Valor do ICMS próprio (dedução) |
81,90 |
Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária) |
1.170,00 |
MVA |
43% |
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
61.1111% |
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
650,65 |
Alíquota do ICMS Substituição Tributária |
18% |
Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio) |
117,12 |
Valor do ICMS Substituição Tributária |
35,22 |
Valor total da operação (final) |
1.205,22 |
Nas operações interestaduais:
A operação será realizada com tributação normal, sem benefício fiscal, devendo ser considerada a redução proporcional para efeito do cálculo do imposto, sendo admitida a dedução do ICMS próprio no percentual de 7%.
Lembramos que, para os produtos mencionados nesta matéria, o âmbito de aplicação da substituição tributária é interno, eis que não há Protocolo com nenhum outro Estado.
Cálculo em aquisição de fora do Estado de Minas Gerais:
Utiliza-se a redução proporcional de modo que o ICMS próprio corresponde a 7%, utilizando-se da MVA ajustada:
Valor dos produtos |
1.000,00 |
Valor do frete |
100,00 |
Valor do seguro |
50,00 |
Demais despesas acessórias |
30,00 |
Valor do desconto |
10,00 |
Subtotal |
1.170,00 |
Redução de base de cálculo do ICMS |
41.6667% |
Base de cálculo do ICMS |
682,50 |
Alíquota do ICMS |
12% |
Valor do ICMS |
81,90 |
Base de cálculo do IPI |
1.180,00 |
Alíquota do IPI |
0% |
Valor do IPI |
0,00 |
Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária) |
1.170,00 |
MVA |
53.46% |
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
61.1111% |
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
698,24 |
Alíquota do ICMS Substituição Tributária |
18% |
Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio) |
125,68 |
Valor do ICMS Substituição Tributária |
43,78 |
Valor total da operação (final) |
1.213,78 |
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
BOLE10956---WIN/INTER
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