AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO PELA OAB - ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35483 - BEAP

 

 

                - "O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione  personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º". (STJ, CC 46.512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005)

                - Entretanto, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica "sui generis" e não integra a Administração Pública Federal, o mandado de segurança por ela impetrado contra ato de autoridade municipal deve ser julgado pela Justiça Estadual, não incidindo o disposto no art. 109, I, da Constituição da República.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.15.083332-5/001 - Comarca de ...

 

Agravante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS

Agravado: MUNICÍPIO ...

Autori. Coatora: ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO, PREFEITO DE ..., SUBSECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ...

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

                Belo Horizonte, 26 de abril de 2016.

 

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

 

V O T O

 

                Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de ..., que nos autos do Mandado de Segurança nº 50003385320158130056 declinou da competência para a justiça federal em razão da OAB/MG ser parte no Mandado de Segurança.

                Em suas razões recursais o agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que a manutenção da decisão poderá lhe ocasionar consequências irreparáveis ou de difícil reparação.

                Afirma a parte agravante que a competência é da justiça estadual para processar a presente ação e não da justiça federal, conforme lei e jurisprudência pátria.

                Foi proferido despacho indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.

                Foi apresentada contraminuta.

                O MM. Juiz "a quo" prestou informações.

                Concitada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso.

                CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

                É cediço que a competência para processar e julgar mandados de segurança se define, em regra, em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione autoritatis), seja dizer da função por ela exercida.

                Entretanto, nas situações em que o impetrante é autarquia federal e o impetrado é autoridade municipal, tal regra deve ser interpretada em consonância com os dispositivos constitucionais que descrevem a competência da Justiça Federal nos arts. 108 e 109 da CF/88.

                Deconseqüência, ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência "ratione autoritatis" pode ceder lugar ao critério "ratione persoanae" se o impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF.

                Neste sentido:

                "A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF)." (STJ, CC 68.584/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2007, DJ 16.04.2007, p. 155)

                CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.

                1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione  personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".

                (STJ, CC 46.512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005)

 

                "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.

1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283.

                2. O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881.

                3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.

                4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário." (STF, RE 266689 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17.08.2004, DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-02 PP-00294) - negritei.

 

                Ressalta-se que até o julgamento da ADI nº3026, a Ordem dos Advogados do Brasil era considerada uma autarquia federal especial, de forma que se enquadrava no art. 109, I, da CR, e atraia a competência da Justiça Federal, conforme reconhecido na última ementa supra transcrita.

                Entretanto, é de se salientar que por ocasião do julgamento da ADI 3026, em 2006, o STF afirmou que a OAB é uma entidade "sui generis" que não integra a administração pública federal.

                Nesse contexto, a natureza da pessoa jurídica não será o elemento chave para a identificação da competência para o processamento do mandado de segurança; no caso, a identificação da competência se definirá em razão da autoridade coatora.

                Considerando que na hipótese o mandado de segurança foi impetrado contra ato de autoridade municipal, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo "a quo" para análise e julgamento da ação em tela.

                Forte nestes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo "a quo" para processamento e julgamento do mandado de segurança.

 

DES. PEIXOTO HENRIQUES

 

V O T O

 

                Discorrendo sobre a "competência" para cuidar do mandado de segurança e valendo-se de aresto do c. Tribunal da Cidadania (CC nº 17.438/MG, 3ª Seç/STJ, rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.10.1997), ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior:

                Não é pela matéria discutida que se define a competência para o mandado de segurança. "É em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determinar qual o juízo a que deve ser submetida a causa". E o dado relevante, acerca dessa autoridade, é a sua sede funcional, pois é no foro dessa sede que deverá tramitar o mandamus. (O Mandado de Segurança segundo a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, Forense, p. 31)

                Ora, no caso, o que temos na origem é um "mandado de segurança" impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Minas Gerais (OAB/MG) em face de ato atribuído ao Advogado Geral do Município de ..., ao Subsecretário de Recursos Humanos do Município de ... e ao Prefeito do Município de ....

                Fique certo, a OAB/MG não figura no polo passivo da ação matriz; lá, a olhos vistos, ela é a impetrante.

                Logo, este agravo de instrumento se resolve à luz da seguinte e consolidada jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania:

 

                PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10.06.2009; CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.02.2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.11.2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20.10.2008; CC 50.878/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19.05.2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01.02.2008; CC 47.219 - AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03.04.2006; CC 38.008 - PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 01.02.2006). 2. In casu, a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santo André. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC n.º 107.198/SP, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.11.2009)

                É por tais razões que também DOU PROVIMENTO ao agravo.

                Sem custas recursais (art. 10, I, LE nº 14.939/03).

                É como voto.

                DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

 

 

BOCO9493---WIN/INTER

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