SOCIEDADE DE FATO - VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEF35486 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010569-09.2016.5.03.0061

 

Recorrente : Junia Alessandra Lorena

Recorrido : Centro de Formação de Condutores Álvaro Ltda - ME

Relator : Milton Vasques Thibau de Almeida

 

E M E N T A

 

                SOCIEDADE DE FATO. VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da relação empregatícia, indispensável é a constatação da presença concomitante dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No exame acurado do conjunto probatório produzido nos autos vê-se claramente que a situação da reclamante era completamente distinta da situação de um empregado comum, que está sujeito ao controle e ordens do empregador. Era ela verdadeiro sócio de fato, atuando no empreendimento comercial com indisfarçáveis poderes de mando e gestão, sendo irrelevante que não tenha figurado formalmente no contrato social, haja vista a primazia da realidade dos fatos no Direito do Trabalho.

(TRT/3ª R., Pje, 22.09.2016)

 

BOLT7851---WIN/INTER

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