LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - BANCOS OFICIAIS  - MEF35488 - BEAP

 

 

CONSULENTE:  Prefeitura Municipal

CONSULTOR:  Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos a carta do Banco em que denuncia o seu próprio contrato vigente desde o ano 2009 sem licitação.

                Tal fato alerta a Administração da real necessidade de processo licitatório, uma vez constatado que tem havido, de fato, expressivas disparidades quanto às tarifas cobradas pelos diversos bancos para arrecadação de boletos tributários, pagamentos a fornecedores e outros serviços bancários.

                Isto posto solicita nosso exame e parecer quanto às formas de licitações e o conceito de ‘’Bancos Oficiais’’ de que trata o art. 164, § 3° da CR/88.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988

 

                Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

                § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

                Lei n° 8666/93 – Licitações

 

                Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

X - O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Em que pese eventuais doutrinadores que divergem na conceituação da expressão ‘’instituições financeiras oficiais‘’, chegando a entender que seriam apenas os bancos de propriedade do governo (Banco do Brasil e Caixa Econômica), somos de opinião que é fora de cogitação a exclusão, no processo licitatório, dos bancos privados, como Bradesco, Itaú, Nordeste, SICOOB, para movimentar as contas de arrecadação do Município.

                Com efeito, os dicionários definem instituições oficiais como sendo aquelas cujo funcionamento depende de autorização do poder público, sendo por ele fiscalizadas e controladas, conceito este que sem dúvida incorpora todos os estabelecimentos bancários de país.

                Assim sendo, a Constituinte, caso pactuasse com este esdrúxulo entendimento, teria mencionado a expressão a ‘’instituições financeiras públicas’’, que neste caso seriam de fato as de propriedade do Poder Público.

                Quanto à modalidade de licitação mais adequada, entendemos que seria a concorrência pública, adotando-se o tipo de credenciamento, que permitirá a adjudicação de todos os bancos oficiais que concordarem com as tarifas máximas pré-fixadas pelo governo no edital e atenderem às exigências editalícias.

                Para definição das tarifas máximas recomenda-se solicitar orçamentos a todos os bancos da região, gerando-se a tabela de preços médios aprovada pelo Prefeito Municipal, com base no art. 40, inciso X da Lei n° 8666/93.

                Os modernos recursos da tecnologia da informação, em especial o código de barras, permitiram perfeita integração dos sistemas de compensação entre os bancos, de forma que o contribuinte poderá pagar o boleto, até a data do vencimento, em qualquer banco, embora centralizados os recursos na conta junto ao banco emissor do boleto, por sua vez beneficiário da tarifa.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retroexpostas esta consultoria é de parecer que é cabível a licitação para contratação de entidades bancárias para movimentação das receitas arrecadadas, sendo a modalidade de Concorrência Pública, tipo credenciamento.

                O edital deverá conter a tabela de preços máximos aprovada pelo Prefeito e dispor que a tarifa será cobrada somente pelo banco emissor do boleto.

                É também recomendável a inclusão de cláusula contratual de que o banco adjudicado deverá prestar a colaboração necessária para integração de seu sistema informatizado de cobrança com o da Prefeitura, visando à baixa automática dos títulos quitados no sistema.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9480---WIN

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