DECRETO 47752, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35501 - LEST MG

 

 

Altera o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto naLei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ( LGL 2013\7382 ) ,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O art. 2º do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º Compete privativamente ao Controlador-Geral do Estado a instauração de PAR para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública estadual, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.".

 

 

Art. 2°  O § 1º do art. 4º do Decreto nº 46.782, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

 

"Artigo 4º (...)

 

§ 1º. O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

 

(...)

 

§ 3º. O Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores de outros órgãos ou entidades para compor eventuais comissões de investigação preliminar, assim como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do procedimento.".

 

 

Art. 3°  O caput do art. 5º do Decreto nº 46.782, de 2015 , e seus §§ 1º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 5º O PAR será instaurado por meio de portaria que designará comissão, composta por, no mínimo, dois servidores efetivos e estáveis, e informará, necessariamente:

 

(...)

 

§ 1º. O extrato da portaria de instauração do PAR deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

 

(...)

 

§ 3º. O Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades para compor a comissão do PAR, assim como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo.".

 

 

Art. 4°  O art. 7º do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 7º É dever da autoridade máxima de órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual dar ciência, formalmente, à Controladoria-Geral do Estado - CGE, no prazo de até dez dias, sobre denúncias, representações ou ocorrências que, em tese, indicam a prática dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º. A comunicação a que refere o caput deverá conter, no mínimo:

 

I - a descrição dos fatos supostamente irregulares, com a indicação dos atos lesivos, em tese, praticados;

 

II - a indicação das pessoas jurídicas envolvidas, especificando a participação de cada uma nos fatos;

 

III - a indicação das providências adotadas pelo órgão ou entidade;

 

IV - outros elementos probatórios pertinentes.

 

§ 2º. A comunicação a que se refere o caput não exime a autoridade da responsabilidade pela adoção das demais providências cabíveis.

 

§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.".

 

 

Art. 5°  O caput do art. 8º do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 8º A comissão do PAR deverá autuar todos os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública estadual.".

 

 

Art. 6°  O art. 10 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 10. Cumprido o disposto no caput do art. 8º, a pessoa jurídica será notificada para, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil que seguir ao da sua notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

 

§ 1º. A notificação será feita por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, diretamente na pessoa de seu representante legal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data do recebimento.

 

§ 2º. Do documento de notificação constará:

 

I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ;

 

II - a indicação do órgão ou entidade em face do qual teria sido praticado o suposto ato lesivo;

 

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;

 

IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos termos do art. 6º;

 

V - o prazo de trinta dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

 

VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;

 

VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada;

 

VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa pela pessoa jurídica.

 

§ 3º. Caso não seja possível a notificação da pessoa jurídica na forma do § 1º, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

 

§ 4º. Será válida a notificação feita para o endereço informado à Administração Pública, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter cadastro atualizado junto aos órgãos e às entidades.".

 

 

Art. 7°  O § 3º do art. 15 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 15. (...)

 

§ 3º. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá solicitar, de forma motivada, ao Controlador-Geral do Estado:

 

I - a disponibilização de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

 

II - que requeira ao órgão de representação judicial do Estado, ou equivalente, a adoção das medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.".

 

 

Art. 8°  O art. 16 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 16. Encerrada a primeira fase de instrução, a comissão emitirá relatório preliminar, contendo:

 

I - a descrição dos fatos apurados;

 

II - o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuficiência;

 

III - os argumentos jurídicos que o lastreiam;

 

IV - a conclusão preliminar quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;

 

V - as sanções a serem aplicadas e sua gradação;

 

VI - recomendação de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.

 

§ 1º. Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

 

§ 2º. Verificada a conduta passível de ser qualificada como infração disciplinar por parte de agente público estadual, deverá essa circunstância constar do relatório preliminar a fim de subsidiar eventual processo administrativo disciplinar.".

 

 

Art. 9°  O art. 17 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 17. A comissão intimará a pessoa jurídica, na forma prevista no art. 10, para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo máximo de cento e oitenta dias.".

 

 

Art. 10.  Fica acrescentado o seguinte art. 17-A ao Decreto nº 46.782, de 2015 ( LGL 2015\4638 ) :

 

"Artigo 17-A. A comissão encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, à Advocacia-Geral do Estado - AGE, para que seja promovida, no prazo de vinte dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo único. A AGE, após a manifestação jurídica referida no caput, encaminhará os autos do PAR diretamente ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.".

 

 

Art. 11.  O caput do art. 20 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 20. O Controlador-Geral do Estado deverá exarar decisão, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.".

 

 

Art. 12.  Fica acrescentado ao art. 24 do Decreto nº 46.782, de 2015 ( LGL 2015\4638 ) , o seguinte parágrafo único:

 

"Artigo 24. (...)

 

Parágrafo único. As questões de natureza interlocutória decididas na fase de instrução do processo, desde de que prejudiciais de mérito, poderão ser suscitadas no recurso a que se refere o caput.".

 

 

Art. 13.  O art. 25 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 25. O recurso será dirigido ao Controlador-Geral do Estado que, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias, encaminhá-lo-á à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização - JRPAR, para julgamento.".

 

 

Art. 14.  O art. 26 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 26. A JRPAR é o órgão colegiado competente para julgar os recursos interpostos contra a decisão terminativa proferida pelo Controlador-Geral do Estado nos autos do processo de responsabilização de pessoa jurídica de que trata este decreto, e que não for objeto de reconsideração nos termos do art. 25.

 

§ 1º. A JRPAR é composta pelos seguintes membros:

 

I - Advogado-Geral do Estado, que a preside;

 

II - Consultor-Geral de Técnica Legislativa;

 

III - Secretário de Estado de Fazenda;

 

IV - Secretário de Estado de Governo;

 

V - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º. A AGE prestará apoio administrativo para o funcionamento da JRPAR.

 

§ 3º. O Advogado-Geral do Estado, ou procurador por ele delegado, agendará e presidirá as sessões da JRPAR.

 

§ 4º. Nas sessões de julgamento previamente agendadas, os titulares de que trata o § 1º poderão delegar, de forma justificada, a servidor de seu órgão, a competência para proferir o voto sobre questões preliminares e de mérito.

 

§ 5º. Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou extraordinária, observada a seguinte ordem de trabalho:

 

I - verificação do número de titulares presentes e, se houver quórum de maioria absoluta, abertura de sessão;

 

II - julgamento dos processos incluídos em pauta pelo voto da maioria dos presentes;

 

III - apresentação de indicações e propostas;

 

IV - conferência e assinatura de acórdãos.

 

§ 6º. O Advogado-Geral do Estado somente votará em caso de empate.

 

§ 7º. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser julgado no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

 

§ 8º. Encerrado o PAR, a decisão final será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.".

 

 

Art. 15.  O art. 30 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 30. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

 

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

 

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

 

III - um por cento a quatro por cento havendo prejuízo na execução de políticas públicas das áreas de saúde, educação ou segurança pública, em decorrência do ato lesivo;

 

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo ou quaisquer informações que revelem a capacidade econômica da pessoa jurídica;

 

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

 

VI - no caso de os contratos mantidos com o órgão ou a entidade lesada serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

 

a) um por cento em contratos acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

b) dois por cento em contratos acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

c) três por cento em contratos acima de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

 

d) quatro por cento em contratos acima de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais);

 

e) cinco por cento em contratos acima de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).".

 

 

 

Art. 16.  O art. 31 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 31. Do resultado da soma dos fatores do art. 30 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

 

I - um por cento no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;

 

II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

 

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

 

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração de procedimento acerca da ocorrência do ato lesivo;

 

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V deste.".

 

 

Art. 17.  O art. 32 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 32. No âmbito do acordo de leniência, o cálculo da multa previsto nos arts. 30 e 31 incidirá sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica proponente do último exercício anterior ao da formalização da proposta, nos termos do art. 44.".

 

 

Art. 18.  O art. 33 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 33. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 30 e 31 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas nos relatórios preliminar e conclusivo da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

 

§ 1º. Em qualquer hipótese, o valor final da multa observará:

 

I - como limite mínimo, o maior valor entre:

 

a) um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR ou do faturamento bruto aferido nos termos do art. 36, excluídos os tributos;

 

b) R$6.000,00 (seis mil reais); ou

 

c) o valor correspondente à vantagem auferida, quando for possível sua aferição;

 

II - como limite máximo, o menor valor entre:

 

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR ou do faturamento bruto aferido nos termos do art. 36, excluídos os tributos;

 

b) R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); ou

 

c) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, quando for possível sua aferição.

 

§ 2º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

 

§ 3º. Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.".

 

 

Art. 19.  O art. 34 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 34. Na ausência dos fatores previstos nos arts. 30 e 31 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração, conforme o art. 31, ser igual ou menor a zero, o valor da multa obedecerá ao limite mínimo previsto no inciso I do § 1º do art. 33.".

 

 

Art. 20.  O art. 35 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 35. Os valores correspondentes ao faturamento bruto da pessoa jurídica poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

 

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica, no país ou no estrangeiro.

 

Parágrafo único. As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, serão mantidas nessa condição pela comissão processante em autos específicos de acesso restrito.".

 

 

Art. 21.  O art. 36 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 36. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 30 e 31 incidirá alternativamente sobre:

 

I - o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

 

II - o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;

 

III - o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.".

 

 

Art. 22.  Fica acrescentado ao Decreto nº 46.782, de 2015 ( LGL 2015\4638 ) , o seguinte art. 36-A:

 

"Artigo 36-A. Com a celebração do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º. O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

 

§ 2º. No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral da multa será cobrado na forma do art. 37, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.".

 

 

Art. 23.  O art. 41 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 41. O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual.

 

Parágrafo único. A AGE atuará nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência, conforme resolução conjunta a ser expedida pela AGE e pela CGE.".

 

 

Art. 24.  O art. 44 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 44. A proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações da CGE durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

 

§ 1º. A proposta a que se refere o caput deverá conter:

 

I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;

 

II - no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos na suposta prática de ato lesivo contra a Administração Pública estadual;

 

III - quando couber, o resumo da suposta prática de ato lesivo;

 

IV - a descrição das provas e documentos a serem apresentados.

 

§ 2º. A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pelo Controlador-Geral do Estado para participar da negociação do acordo de leniência.

 

§ 3º. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.".

 

 

Art. 25.  O art. 45 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 45. A fase de negociação do acordo de leniência será conduzida por comissão especialmente designada pelo Controlador-Geral do Estado, devendo ser concluída no prazo de até cento e oitenta dias, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis por igual período, a critério da CGE.".

 

 

Art. 26.  O art. 47 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 47. Do acordo de leniência constará:

 

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

 

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

 

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

 

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

 

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com prazo para a sua disponibilização;

 

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as apurações e com o PAR, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

 

VII - a declaração da CGE de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;

 

VIII - a declaração do Controlador-Geral do Estado de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até dois terços, o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

X - a natureza de título executivo extrajudicial;

 

XI - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V;

 

XII - as demais condições que a CGE considerar necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

 

§ 1º. Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador-Geral do Estado, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 2º do art. 44.

 

§ 2º. O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as apurações e com o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 4º.

 

§ 3º. Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do procedimento previsto no inciso II do art. 3º, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.

 

§ 4º. A proposta de acordo de leniência poderá ser feita até o encaminhamento do relatório final da comissão ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.".

 

 

Art. 27.  Fica acrescentado o seguinte art. 49-A ao Decreto nº 46.782, de 2015 ( LGL 2015\4638 ) :

 

"Artigo 49-A. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

 

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

 

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

 

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 36-A;

 

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

 

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.".

 

 

Art. 28.  O art. 52 do Decreto nº 46.782, de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 52. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas pelo Controlador-Geral do Estado à AGE."

 

 

Art. 29.  Ficam revogados no Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015 ( LGL 2015\4638 ) :

 

I - o § 4º do art. 5º ;

 

II - os arts. 18 e 19 ;

 

III - o inciso I do art. 38 ;

 

IV - o art. 42 .

 

 

Art. 30.  Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF35501

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