ATOS COTEPE/ICMS Nºs 55 A 58/2019 - MEF35502 - LEST MG

 

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 55, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

Aprova as especificações do Sistema de Informação - SI - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Informação - SI - onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.

                Parágrafo único. O desenvolvimento do SI de que trata o caput deste artigo será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SI, inclusive a sua manutenção por 5 (cinco) anos, a contar do início de sua utilização.

                Art. 2º As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermal unit - unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos:

                I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos quadros "Dados Adicionais" e "Observações Gerais" dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada

dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);

                II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.

                Parágrafo Único. Para fins do inciso I deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu).

                Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SI no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança.

                §1º O SI terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação.

                §2º As atribuições do gestor nacional e dos responsáveis estaduais, previstas neste ato, além de outras pertinentes ao programa SI, constarão no módulo Unidade Federada do SI.

                Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

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ATO COTEPE/ICMS Nº 56, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Aprova Manual de Instrução - MI - com orientações para o preenchimento das informações no Sistema de Informação - SI.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Fica aprovado o Manual de Instrução - MI - a que se refere o § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018, que deve ser observado pelos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural, beneficiados pelo tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS.

                Parágrafo único. O MI referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "Manuais" identificado como "Manual de Instrução do Sistema de Informação".

                Art. 2º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no §2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18.

                Parágrafo único. As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

                Art. 3º As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - de que trata o Ajuste SINIEF 03/18, referentes às operações de "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário", inclusive as realizadas por "conta e ordem de terceiros", e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

                Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

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ATO COTEPE/ICMS Nº 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2019, conforme

estabelecido no §3º da cláusula primeira do referido ajuste.

                §1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no §3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu

descredenciamento.

                §2º O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento.

                Art. 2º A lista dos credenciados, prevista no art. 1º deste ato, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

                I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto no caput deste artigo;

                II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste artigo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, no formato do Anexo Único deste ato.

                Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

ANEXO ÚNICO

 

Unidade Federada:

ITEM

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

1

 

 

 

 

 

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ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Fica definido o período transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.

                § 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 56/19, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

                § 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

                Art. 2º O acesso e a disponibilização das informações contidas nos relatórios de controle de movimentação de gás natural no sistema dutoviário às Administrações Fazendárias se dará na medida do interesse de cada unidade federada, observado o limite de competência disciplinado no parágrafo único deste artigo.

                Parágrafo único. Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:

                I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

                II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

                Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

(DOU, 30.10.2019)

 

BOLE10973---WIN/INTER

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