ICMS - VISTO ELETRÔNICO DE DESPACHANTES ADUANEIROS - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - UNIDADES RESPONSÁVEIS DE CONCESSÃO - ALTERAÇÕES - MEF35505 - LEST MG

 

 

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.311, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	O Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Resolução SEF nº 5.311/2019, altera a Resolução SEF nº 5.170/2018 *(V. Bol. 1.807 - LEST - pág. 367), que define as unidades responsáveis pela concessão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira no desembaraço aduaneiro.
	A possibilidade de concessão de visto eletrônico está disciplinada no Anexo IX, art. 335, § 20 do RICMS-MG/2002, e será concedido mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, conforme os procedimentos dispostos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
	O visto poderá ser obtido na:
	a) Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis), na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra Unidade da Federação;
	b) Delegacia Fiscal de Belo Horizonte (DF/BH-2), na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, que define as unidades responsáveis pela concessão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira no desembaraço aduaneiro.

 

                O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o (FUNDAMENTAÇÃO)da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 20 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de 2019,

                RESOLVE:

                Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 1º ...........................................................

                I - Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

                II - Delegacia Fiscal de Belo Horizonte - DF/BH-2 -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins;”.

 

                Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

                Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

(MG, 30.10.2019)

 

BOLE10975---WIN/INTER

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