ARRENDAMENTO RURAL - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35507 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Lei

8.212

24.07.91

12

Decreto

2.173

05.03.97

10

ON/SPS

8

21.03.97

-

OS/INSS/DAF

159

02.05.97

-

MP

1.523-7

30.04.97

LEI

9.528

10.12.97

 

2. DEFINIÇÃO

O contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. (item 5 da OS nº 159/97)

3. ARRENDATÁRIO

RURAL

É a Pessoa Física ou Jurídica que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nela desenvolver atividade produtiva rural. (item 5.1, OS nº 159/97)

4. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO ARRENDATÁRIO

a) Segurado Especial:

- quando exercer a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar;

b) Segurado equiparado a autônomo:

- quando exercer a atividade rural com o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;

c) Segurado Empresário:

- quando o arrendatário for Pessoa Jurídica ou firma individual.

5. COMODATO

RURAL

É o empréstimo gratuito de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, e/ou extrativa animal, e/ou vegetal. (item 6, OS nº 159/97)

Ao comodato rural aplicam-se as mesmas regras estabelecidas para o arrendamento rural.

 

BOLT7900---WIN/MA

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