ARRENDAMENTO RURAL - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35507 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei |
8.212 |
24.07.91 |
12 |
Decreto |
2.173 |
05.03.97 |
10 |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
- |
OS/INSS/DAF |
159 |
02.05.97 |
- |
MP |
1.523-7 |
30.04.97 |
4º |
LEI |
9.528 |
10.12.97 |
4º |
2. DEFINIÇÃO |
O contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. (item 5 da OS nº 159/97) |
3. ARRENDATÁRIO RURAL |
É a Pessoa Física ou Jurídica que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nela desenvolver atividade produtiva rural. (item 5.1, OS nº 159/97) |
4. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO ARRENDATÁRIO |
a) Segurado Especial: - quando exercer a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; b) Segurado equiparado a autônomo: - quando exercer a atividade rural com o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua; c) Segurado Empresário: - quando o arrendatário for Pessoa Jurídica ou firma individual. |
5. COMODATO RURAL |
É o empréstimo gratuito de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, e/ou extrativa animal, e/ou vegetal. (item 6, OS nº 159/97) Ao comodato rural aplicam-se as mesmas regras estabelecidas para o arrendamento rural. |
BOLT7900---WIN/MA
REF_LT