IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - REVENDA - CONCESSIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - MEF35515 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

 

                IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - REVENDA - CONCESSIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

                Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

                Inexistindo a referida contratação, a operação em que a pessoa jurídica importadora adquire veículos no exterior, com recursos próprios, para depois de nacionalizados revendê-los a empresas com as quais tenha firmado contrato de concessão de veículos, por si só, não caracteriza importação por encomenda.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; art. 3º e inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 07.11.2019)

 

BOAD10164---WIN/INTER

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