ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35516 - LEST MG

 

 

Consulta nº :   098/2019

PTA nº         :  45.000017377-08

Consulente  :  Alere S.A.

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no Ajuste SINIEF nº 13/2013.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito tem como atividade principal informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

                Informa que atua especialmente na importação e revenda de reagentes sanguíneos e equipamentos médico-hospitalares destinados à realização de exames laboratoriais (exames de diagnósticos de patologias em geral).

                Aduz que participa de leilões para comercializar mercadorias com o Ministério da Saúde localizado no Distrito Federal (DF), a fim de abastecimento do sistema de saúde nacional.

                Diz que vem emitindo a nota fiscal de venda para o Ministério da Saúde destinando suas mercadorias para o Distrito Federal, mas, a partir de 13.09.2018, foi informada pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúdes, através do Ofício nº 75/2018, que os faturamentos efetuados após outubro/2018 a entrega das mercadorias deve ser realizada no Centro de Distribuição do Ministério da Saúde localizado no estado de São Paulo.

                Argumenta que deverá emitir o faturamento das mercadorias em nome do Ministério da Saúde localizado no Distrito Federal, mas efetuará a entrega no Centro de Distribuição localizado no estado de São Paulo.

                Transcreve as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF nº 13/2013 para fundamentar a emissão de duas notas fiscais distintas no cumprimento destas regras e as estabelecidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 referente ao diferencial de alíquotas do ICMS para a UF de destino, a saber:

 

                - 1ª nota fiscal a título de faturamento (venda), sem destaque do imposto, em nome do Ministério de Saúde localizado no Distrito Federal; e

                - 2ª nota fiscal a título de remessa por conta e ordem, com destaque do imposto, indicando o endereço do Centro de Distribuição localizado no estado de São Paulo utilizando alíquota de 12% (doze por cento), conforme o destino físico e não jurídico.

 

                Arrazoa que não identificou a recepção do referido Ajuste SINIEF pela legislação tributária mineira.

                Menciona que o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 versa sobre operações internas envolvendo entrega em estabelecimento diverso do adquirente não contribuinte do ICMS, não correspondendo à situação em questão.

                Alega que, de acordo com a resposta ao questionamento nº 4 da Consulta de Contribuinte nº 105/2018, pode-se concluir que este Estado não recepcionou o disposto no Ajuste SINIEF nº 13/2013.

                Comunica que a legislação tributária do estado de São Paulo recepcionou o citado Ajuste SINIEF no art. 129-A do seu regulamento (Decreto nº 45.490/2000), levando a Secretaria de Fazenda paulista emitir diversas orientações indicando a utilização de tais procedimentos nos faturamentos para o Ministério da Saúde, conforme Consulta nº 14.585/2016. 

                Constata que a legislação paulista autoriza a emissão de duas notas fiscais, a primeira em nome do Ministério da Saúde, sem destaque do ICMS, e a segunda para entrega física, com destaque do ICMS, considerando o destinatário físico localizado no Estado de São Paulo.

                Considera que existe impedimento na legislação mineira para emissão de documentos fiscal em hipótese não prevista (inciso III do art. 55 da Lei nº 6763/1975), bem como a existência da diferença entre alíquota do ICMS incidente sobre o destino jurídico e o físico.

                Pondera sobre a adoção do procedimento fiscal previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2013 para que possa emitir notas fiscais nas quais as mercadorias sejam faturadas para o Ministério da Saúde localizado no Distrito Federal, tendo como destino físico o Centro de Distribuição de Ministério da Saúde localizado no estado de São Paulo, de acordo com seguinte forma:

 

                1ª - Nota fiscal referente ao faturamento, sem destaque do ICMS, contendo, além das informações previstas na legislação:

                a) Como destinatário: Ministério da Saúde, localizado no Distrito Federal;

                b) No grupo de campos “identificação do local de entrega”: Centro de Distribuição do Ministério da Saúde localizado no Estado de São Paulo, indicando endereço e CNPJ respectivos;

                c) No campo “Nota de Empenho”: número da respectiva nota.

                2ª - Nota fiscal referente à entrega física da carga, com destaque do ICMS, conforme destino físico, contendo além das informações previstas na legislação:

                a) Como destinatário: Centro de Distribuição do Ministério da Saúde localizado no Estado de São Paulo, indicando endereço e CNPJ respectivos;

                b) Como natureza da operação: “remessa por conta e ordem de terceiros”;

                c) No campo “chave de Acesso da NF-e referenciada”: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, conforme descrita anteriormente; e

                d) No campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/2013.

 

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - O Estado de Minas Gerais recepcionou o Ajuste SINIEF nº 13/2013 para amparar os procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, em operações interestaduais?

                2 - A Consulente está autorizada a emitir as notas fiscais de acordo com Ajuste SINIEF nº 13/2013, no caso de faturamento para o Ministério da Saúde localizado no Distrito Federal com entrega física no estado de São Paulo, conforme cogitado anteriormente?

                3 - No caso de resposta negativa ao item anterior, esclarecer qual deverá ser o procedimento fiscal a ser adotado neste Estado, no que se refere à emissão das notas fiscais e o momento em que ocorrerá o destaque do imposto na operação de venda para o Ministério da Saúde (não contribuinte do ICMS) com entrega em local diverso, situado em outra unidade da Federação?

 

                RESPOSTA

                1 - Sim. O Estado de Minas Gerais é signatário do Ajuste SINIEF nº 13, 26 de julho de 2013, que estabeleceu procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

                Cabe observar que a resposta do item 4 da Consulta de Contribuinte nº 105/2018 será reformulada para prevalecer o teor de tal previsão normativa.

                2 - Sim. A operação tributada de entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado, quanto à emissão dos documentos fiscais, o previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 13/2013.

                Importar destacar que a nova redação dada aos caputs dos incisos I e II da referida cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 8/2016, com efeitos a partir de 01.09.2016, modificou, quanto à situação específica, o momento em que se fará o destaque do imposto, remetendo-o para ocasião da remessa das mercadorias:

 

                Cláusula segunda. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

                I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

                a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

                b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

                c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

                II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação.

                a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

                b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

                c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

                d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/13”. (destacou-se)

                Importa salientar que, nesta hipótese, a norma acima transcrita determinou o momento de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto, para a ocasião da remessa efetiva das mercadorias.

                Vale acrescentar, ainda, que não haverá destaque do ICMS, caso as operações indicadas pela Consulente se enquadrarem em uma das situações de isenção do imposto, citem-se os itens 31, 95 e 159 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

 

                3 – Prejudicada.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10921---WIN/INTER

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