CÓDIGO ELEITORAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL - MEF35517 - BEAP

 

 

LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

 

 

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019:

 

                "Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

                'Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

                .......................................................................

                .......................................................................

                § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.'"

 

                Brasília, 8 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

(DOU, 11.11.2019)

 

BOCO9484---WIN/INTER

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