LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADES RELIGIOSAS - MEF35518 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula consulta acerca de contratação de subvenções para entidades religiosa que

analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Indaga a Consulente a respeito da possibilidade e legalidade de concessão de recursos em forma de subvenção social a igrejas ou entidades religiosas.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                Acerca do assunto o inciso I do art. 19a CF 88 veda a subvenção de culto religioso, sendo certo que o próprio dispositivo ressalva a colaboração de interesse público na forma da lei. Se não houvesse tal ressalva, não se poderia interpretar indevidamente a norma constitucional, de forma torná-la instrumento de discriminação, explicando que não é razão da natureza religiosa que entidade privada será alijada de toda e, qualquer ajuda ou benefícios concedidos pelo Estado. Asseverou que a interpretação das disposições constitucionais deve atender ao princípio da unidade da Constituição, que informa que a exegese do Texto Constitucional deve considerar os dispositivos em sua totalidade, harmonizando as tensões e contradições existentes em suas normas.

                As atividades religiosas em sentido estrito (que visam a homenagear a divindade, tais como cultos espirituais, solenidades religiosas e construções ou ampliações de igreja e santuários) distinguem-se daquelas que, ainda que movidas por crenças ou ideais religiosos, possuem nítido caráter assistencial, altruístico e beneficente, dotada, portanto, de amplo interesse público. O que é vedado pela CR/88 é politização da religião e o sectarismo religioso do Estado, ou seja, a intervenção estatal arbitrária ou sulas que de fé e a indevida influência da seara religiosa no Estado. A atuação estatal não pode favorecer apenas uma ou outra religião, devendo atuar segundo balizas político-sociais e não se pautar em dogmas religiosos, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que permitem a imputação aos agentes públicos de atos de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92).

                Diante do exposto, concluímos que é possível a destinação de subvenções sociais a entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução dos serviços, vedada a destinação a atividades religiosas sentido escrito, sob pena de infringência ao inciso 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9486---WIN

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