LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - SALÁRIO MÍNIMO DE SERVIDOR - MEF35523 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTORES: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Câmara, através de seu Presidente, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, conto assinante do BEAP consulta-nos a respeito de aumento de salário-mínimo de servidor municipal, o que analisamos fornecendo o nosso parecer.

 

                O TEOR DA CONSULTA

                Expõe a Consulente que recebeu do Poder Executivo municipal projeto de lei que trata de aumento do salário mínimo dos servidores, para adequar todos ao piso mínimo nacional, porém, em percentuais acima da recomposição das perdas do poder aquisitivo, a fim de se regularizar defasagem salarial de alguns servidores conforme a Consulente, segundo as Súmulas 1se16 do STE Um segundo projeto de lei atualiza o piso salarial do magistério, de acordo com o comando da Lei Federal? 11.638/08.

 

                NOSSA ANÁLISE

                Para melhor entendimento da situação transcrevemos a legislação pertinente, inclusive as mencionadas Sumulas 15 e 16 do STF.

                A Lei 9.504/97 estabelece:

 

                “Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

                (...)

                Art. 7º As normas para a escolha e substituto dos candidatos para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

                § 1º Em caso de omissão do estatuto, cabe ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições

                (...)

                Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

                (...)

                VII fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7 desta Lei e até a posse dos eleitos".

 

                A Sumula Vinculante 15, do Supremo Tribunal Federal, determina:

 

                "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".

 

                A Súmula Vinculante n 16, do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, define:

 

                "Os arts. 7, IV, e 39. § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público"

 

                A Resolução TSE nº 23.450 (Calendário Eleitoral)

 

                "05 de abril - terça-feira (180 dias antes)

                1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7, § 1º)

                2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII, e Resolução nº 22.252/2006)"

 

                A Constituição Federal de 1988 ainda prevê:

 

                "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                (...)

                X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;".

 

                NOSSO PARECER

                Com base no exposto e analisado, somos de parecer que os reajustes podem ser concedidos, mesmo em percentual que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, destacando-se, entretanto, que de acordo com a Constituição Federal (art. 37, X). aumentos diferenciados não podem refletir nos subsídios dos agentes políticos. Salienta-se, todavia, que, para atender ao Calendário Eleitoral, o dia 04.04.16 foi a data limite para sanção e publicação das referidas leis de revisão salarial neste ano.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

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