GRATIFICAÇÃO DE NATAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COMENTÁRIOS - MEF35527 - LT

 

 

                INTRODUÇÃO

                O 13º salário é uma gratificação concedida anualmente aos empregados em geral por seus empregadores, criada pela Lei nº 4.090/62, alterada pela Lei nº 4.749/65, regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65 e mantida pela Constituição Federal de 1.988.

                Tem direito a esse recebimento o trabalhador urbano, rural, doméstico ou avulso, não importando se seu contrato é por prazo determinado ou indeterminado, como também se a forma de salário é fixa ou variável.

                A gratificação de Natal corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 57.155/65:

 

                “Art. 1º ...........................................................

                Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.

 

                Entende-se por remuneração, toda parcela recebida pelo empregado e paga pelo empregador como contraprestação pelo serviço prestado. Desta feita, serão utilizados para cálculo do 13º salário, não somente a parte fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações, bem como as horas extras habituais, os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, por serem parte integrante do salário.

 

                OBJETIVO

                O 13º salário tem como objetivo permitir aos empregados um reforço em dinheiro no final do ano, época em que suas despesas aumentam com a chegada do Natal.

 

                PAGAMENTO

                O pagamento deverá ser realizado em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965:

 

                “Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior”.

 

                Sendo assim, a lei prevê que o adiantamento do 13º salário deverá ser pago de uma só vez, não admitindo, portanto, parcelamentos para o empregado.

                Também será feito ao ensejo das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, sendo que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do 13º salário, de uma só vez, para todos os empregados. A lei lhe faculta pagá-lo em diversos meses, no período compreendido entre fevereiro a novembro de cada ano (§ 2º do art. 3º e art. 4º, ambos do Decreto nº 57.155/65):

 

                “Art. 3º ...........................................................

                .......................................................................

                § 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

                Art. 4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”.

 

                A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, efetuando o desconto da parcela já adiantada.

                Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação de Natal calculada sobre a remuneração do respectivo mês da rescisão. Não é devido o 13º salário proporcional nos casos de despedida por justa causa, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 57.155/65:

 

                “Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão por justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês”.

 

                BASE DE CÁLCULO

                A base de cálculo é o salário integrado da média das horas extras habituais, adicionais de horas extras, periculosidade, noturno, insalubridade, e o valor correspondente às utilidades e demais parcelas previstas na legislação trabalhista.

 

                SALÁRIO VARIÁVEL

                Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, o 13º salário é calculado em um onze avos (1/11) da média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de serviço no mês, sendo que, para se obter a segunda parcela, deve-se compensar a primeira. No cálculo do 13º salário somente são computadas, dentre as quantias variáveis, as recebidas até novembro. Em consequência, a segunda parcela fica incompleta. Por esse motivo e de acordo com o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.155/65, o cálculo da gratificação será revisto e poderá ser paga a diferença da segunda parcela até o dia 10 de janeiro de cada ano ou até que sejam compensadas possíveis diferenças:

 

                “Art. 2º ...........................................................

                Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.

                AFASTAMENTO DO EMPREGADO

                Será devido o abono anual ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 120 do Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, chegamos às seguintes conclusões:

                a) Se a ausência ocorreu por período de até 15 dias, estaremos diante de falta justificada, considerando o período do afastamento como efetivo tempo de serviço;

                b) Se a ausência perdurou por mais de 15 dias, sendo concedido ou não o auxílio-doença, o período será considerado como suspensão do contrato de trabalho, não havendo integração do período do afastamento ao tempo de serviço do empregado. Assim, o período de afastamento não servirá de base de cálculo para o 13º salário nesse período; e

                c) Caso o período de afastamento superior a 15 dias ocorrer por motivo de ACIDENTE DO TRABALHO, o empregador será responsável pelos duodécimos porventura não pagos pela Previdência Social, por se entender que o acidentado esteve “à disposição” do empregador, em razão do risco profissional que aquele correu e em virtude de que o empregador deve arcar com todos os ônus decorrentes do acidente.

 

                EMPREGADO DOMÉSTICO

                O empregado doméstico também faz jus ao 13º salário, obedecendo à regra geral. Os prazos de pagamento serão os mesmos dos trabalhadores comuns, sendo que os recibos desses pagamentos deverão ser colhidos em separado dos recibos de salário.

                Os recolhimentos de encargos e FGTS considerando o 13º salário ocorrerão da seguinte forma:

                • No DAE relativo à competência do adiantamento, serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.

                • Na competência do DÉCIMO TERCEIRO (folha de 13°), serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.

                • Na competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.

 

                AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

                Em caso de afastamento por doença ou licença maternidade, o 13º salário referente ao período em que a empregada não trabalhou será pago pela Previdência Social. Já nos casos em que a empregada trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência, o empregador arcará com este avo de 13º salário.

                A IN INSS/PRESS nº 77/2015 explica a forma de como será pago o décimo terceiro salário quando o INSS é o responsável pelo pagamento de benefícios temporários, como o auxílio-doença e a licença-maternidade:

 

                ”Art. 397. Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma:

                (...)

                II - para os benefícios temporários:

                a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e

                b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano”.

 

                CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                O 13º salário integra o salário de contribuição, sendo devida a contribuição ao INSS quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão contratual, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

 

                “Art. 214. Entende-se por salário de contribuição:

                .......................................................................

                § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

                § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social”.

                Dessa forma, a contribuição incidirá sobre o valor bruto do 13º salário, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da alíquota de 8%, 9% e 11%, conforme a tabela vigente à época, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

                Portanto, não haverá desconto de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13º salário.

 

                PRAZOS DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

                Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, deverão ser obedecidos os prazos estabelecidos nos arts. 96 a 98 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

 

                “Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

                Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

                Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.

                Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso”.

 

                Dessa forma, relativamente aos empregados que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina deverá ser efetuado juntamente com a competência de dezembro do mesmo ano.

                Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de 13º salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão, nos moldes do art. 99 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

 

                “Art. 99. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão”.

 

                GFIP - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

                De acordo com a Instrução Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005, deverão ser apresentadas GFIPs distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12, e para os fatos geradores referentes ao 13º salário, competência 13.

                A GFIP da competência 13 destina-se exclusivamente as informações da Previdência Social dos fatos geradores das contribuições do 13º salário e será apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

                Deverá ser observado que o 13º pago em rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.

 

                RECOLHIMENTO DO FGTS

                Deverá ser recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço quando do pagamento da primeira parcela, recolhimento esse que deverá ser efetuado no mês de dezembro. O recolhimento correspondente à quitação será realizado em janeiro.

 

                MULTA

                As infrações às normas relativas ao 13º salário acarretam a aplicação de multa, por trabalhador prejudicado, de 160 UFIRs, dobrada no caso de reincidência (art. 3º da Lei nº 7.855/89).

 

                IMPOSTO DE RENDA

                De acordo com a legislação vigente do Imposto de Renda (art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1500/14), aplicável ao 13º salário:

                a) Não haverá retenção na fonte pelo recebimento da 1ª parcela, paga a título de antecipação;

                b) O seu valor será totalmente tributado por ocasião de sua quitação no mês de dezembro, ou no mês de rescisão;

                c) A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos;

                d) Serão admitidas as seguintes deduções:

                d.1) Valor da pensão judicial paga, correspondente a esse rendimento;

                d.2) Quantia relativa aos dependentes; e

                d.3) Valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente a esse rendimento.

 

 

BOLT7908---WIN

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