LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - REPASSES DE SAAE PARA PREFEITURA - MEF35528 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Sistema Autônomo de Água e Esgoto

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                O SAAE, por meio de seu diretor, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula-nos consulta acerca de repasse financeiro de verbas do SAAE para a Prefeitura Municipal, com o fim de proceder à construção e melhoramento de vias públicas do município.

 

                DA CONSULTA

                O SAAE argui sobre a forma de estabelecer convênio para recapear e recuperar o asfalto de determinadas vias públicas da cidade. Com isto, formula os seguintes questionamentos:

                1.            Como proceder quanto ao repasse financeiro?

                2.            O repasse é legal?

                3.            Como deverá ser celebrado o convênio?

                4.            Há necessidade de licitação quando a importância repassada tiver de ser gasta?

                5.            Como serão os lançamentos contábeis?

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                A Instrução Normativa nº 7/2005, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que dispõe sobre a apresentação e o recebimento das prestações de contas anuais dos dirigentes das autarquias e fundações municipais, regidas pela Lei Federal nº 4.320/64, instrui:

 

                "Art. 8 As transferências financeiras para atender as despesas realizadas de forma descentralizada, como também os repasses previdenciários (contribuições patronais) aos Regimes Próprios de Previdência Social RPPS deverão ser evidenciadas nos Demonstrativos de Repasses Concedidos e de Repasses Recebidos, que representam as variações financeiras passivas e ativas correspondentes, bem como manter, de forma continua, a Igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores".

 

                A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 339/2001 estabelece:

 

                "Considerando ainda a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, RESOLVE:

                Art. 1º Definir para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira de despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos:

                1. Orçamentários

                A - As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto, mediante locação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;

                B - O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiários da despesa, responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências Intragovernamentais.

                2. Financeiros

                A - As transferências financeiras para atender as despesas da execução orçamentária referida no item 1.b anteriores serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais sem a emissão de novo empenho;

                B - Os registros contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados em contas contábeis especificas do resultado, que representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes;

                C - Os saldos das mencionadas contas deverão, de forma permanente, manter igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores.

                Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações".

 

                CONSIDERAÇÕES INICIAIS

                Pelo princípio da unidade e da universalidade, a Lei Orçamentária Anual conterá o orçamento fiscal do ente político, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e até mesmo fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                Depreende-se disso que o orçamento do ente político é aprovado por uma só lei orçamentária. No âmbito municipal, isto afasta a ideia da existência de uma lei orçamentária do SAAE e outra do Executivo, pois a peça formal é uma só: a lei orçamentária do Município.

                Portanto, pelo princípio da universalidade, o orçamento deve abranger as receitas e as despesas, evidenciando, assim, a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo. Por este princípio, a expressão programa de trabalho de Governo abrange o que é executado pela administração direta, pelo Legislativo e pelas entidades da administração indireta.

                Conclui-se do exposto que, no contexto orçamentário, na realidade, embora o SAAE detenha autonomia e possa gerir seus recursos financeiros, ele e unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento da Administração Pública Municipal. Portanto, basta que o SAAE proceda a um simples repasse financeiro.

                Vimos, entretanto, que, para este caso, não há necessidade de formalização de convenio, que traria diversos transtornos, pois a sua formalização deve ser feita como orientar a norma federal trazida pela IN STN nº 1/97 e suas alterações posteriores.

 

                QUANTO AO PROCEDIMENTO LICITATORIO

                Devemos lembrar que licitar é regra, ou seja, qualquer recurso que vai ser retirado dos cofres públicos deve sempre ser precedido de procedimento licitatório. A modalidade de licitação é que depende dos valores que serão envolvidos.

 

                DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO REPASSE

                O repasse em tela não deve ser tratado como transferência, mas como repasses financeiros registrados no Sistema Financeiro como "Repasses Concedidos pela Contabilidade do SAAE e, em contrapartida, como "Repasses Recebidos” pela Prefeitura Municipal.

                “A Prefeitura Municipal, como unidade orçamentária ou unidade Gestora, se tratar as citadas recursos financeiras como transferências, utilizando se dos elementos de despesa orçamentária 3.2.1.0 e 43.1.0 Transferências Intragovernamentais”, fará ocorrer duplicidade na receita e na despesa do orçamento da Administração Pública Municipal.

                Nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 "a Contabilidade evidenciara perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

                Na dicção do transcrito dispositivo, considerando que a liberação de recursos para a Prefeitura Municipal e representado pelo repasse de valor em espécie, isto deverá ficar evidenciado na contabilidade geral da Prefeitura, até que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de baixa.

                Esta remessa de informações a contabilidade central da Prefeitura não retira a Independência e a autonomia do SAAE de gerir seus recursos financeiros e não deve, em hipótese alguma, ser entendida como prestação de contas, tampouco como fiscalização do Executivo sobre o SAAE. Trata-se apenas de rotina para a consolidação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, uma vez que o SAAE é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento municipal.

                Saliente-se ainda que, no citado regime, o encerramento do exercício financeiro e a apuração de resultados ocorrerão na unidade centralizadora da contabilidade municipal.

                Neste particular, o interprete, ao examinar a relação entre o SAAE e a Prefeitura, não deve se ater apenas ao enfoque orçamentário e financeiro, deve também examiná-la sob a ótica patrimonial.

                A propósito, é valiosa a doutrina de Heraldo da Costa Reis, citado no Parecer da douta Auditoria da lavra do Dr. Nelson Cunha, segundo a qual: "O patrimônio deve ser visto e analisado sob o angulo da sua unicidade, em razão de sua vinculação a entidade governamental, no caso o Município, a quem realmente se da a personalidade jurídica. Este patrimônio é constituído de valores monetários, valores tangíveis (móveis, Imóveis e outros), direitos e obrigações, não importando a que poder esteja servindo, mas que se encontre no âmbito do controle interno, portanto, da responsabilidade do Executivo ou do Legislativo" (in Relações Financeiras Câmara Prefeitura. 4 ed., RJ: IBAM/CDM, 1991, p. 54).

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, somos de parecer que não há ilegalidade no fato de que o repasse financeiro do SAAE para a Prefeitura tenha caráter apenas financeiro, sem muitos arranjos contábeis. Procede-se apenas a um repasse financeiro registrado somente no sistema financeiro como Repasses Concedidos por parte do SAAE e Repasses Recebidos pela Prefeitura, isto deve ser realizado desta maneira para evitar duplicidade na receita e na despesa do Orçamento da Administração Pública Municipal, porque o SAAE é considerado como unidade orçamentária ou unidade gestora.

                Quanto ao assunto convênio, pelo princípio da economicidade e o da razoabilidade, não há necessidade de se estabelecer, para este caso especifico, sua celebração, já que o orçamento é único para os dois entes, e o repasse financeiro é totalmente legal e mais usual para o assunto discutido nesta consulta.

                As despesas, não importando a origem da receita que irá cobri-la, com obras, serviços e compras da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação. Entretanto, a lei que rege os procedimentos licitatórios prescreve algumas exceções que dispensam ou tornam inexigível este procedimento.

                Segundo a Portaria STN nº 339/2001, os registros contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados em contas contábeis especificas de resultado, que representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9487---WIN

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