DECRETO 17219, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF35529 - AD

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.887, de 16 de dezembro de 2015, e altera o Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014.

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XVI do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Programa de Realocação de Atividade Comercial -Prac -e o Programa Auxílio Comércio, criados pela Lei nº 10.887, de 16 de dezembro de 2015, aplicam-se complementarmente aos programas, ações e intervenções da Política Municipal de Habitação e incidem sobre imóveis de uso não residencial inseridos em Zona de Especial Interesse Social -Zeis.

 

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput incidem, também, sobre os imóveis de uso misto, desde que as áreas destinadas ao uso residencial e ao uso não residencial no imóvel de origem sejam distintas.

 

 Art. 2° A operacionalização do Prac e do Programa Auxílio Comércio é de responsabilidade da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel.

 

 Art. 3° Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I - acessão: intervenção realizada em lote ou edificação utilizado pelo estabelecimento no exercício da atividade não residencial;

 

II - benfeitoria: melhoramento artificial promovido no terreno ou na edificação de imóvel, visando a sua manutenção, conservação ou embelezamento;

 

III - lote: porção do terreno cujos limites estejam fisicamente caracterizados, distinguindo-o de outro imóvel, logradouro público ou servidão de passagem;

 

IV - atividade: processo individualizado de produção de bens ou serviços, realizado em endereço específico;

 

V - uso: conjunto das atividades que guardam similaridade nos seus processos de produção;

 

VI - área remanescente: porção de território integrante das áreas de intervenção de empreendimento não comprometida com a implantação de infraestrutura urbana básica, para a qual deverá haver previsão de intervenção visando à apropriação pública ou privada;

 

VII - empreendimento: conjunto de intervenções de cunho físico ou social que vise à promoção da melhoria das condições de vida dos moradores de assentamentos de interesse social;

 

VIII - imóvel de origem: imóvel onde se situa o estabelecimento;

 

IX - imóvel de destino: imóvel municipal a ser disponibilizado ao beneficiário do Prac.

 

 Art. 4° A outorga de benefícios do Prac e do Programa Auxílio Comércio somente ocorrerá após a consolidação das informações cadastrais dos estabelecimentos, acessões, benfeitorias e de seus respectivos proprietários.

 

 Art. 5° A outorga de benefícios prevista nos arts. 5º, 7º, 8º, 17 e 18 da Lei nº 10.887, de 2015, deverá observar a caracterização do proprietário removido para a realização de obras públicas.

 

§ 1º. Poderá ser concedido ao proprietário do estabelecimento que seja também proprietário da acessão o auxílio financeiro temporário previsto no Programa Auxílio Comércio, bem como:

 

I - outorga no caso de imóvel de destino edificado, de permissão de uso ou de concessão do direito real de uso;

 

II - outorga no caso de imóvel de destino não edificado, de permissão de uso ou de concessão do direito real de uso, bem como indenização pela acessão removida;

 

III - indenização pela acessão removida, no caso de o proprietário renunciar à outorga da permissão de uso ou da concessão do direito real de uso.

 

§ 2º. Ao proprietário do estabelecimento que também seja proprietário da benfeitoria aplicam-se os benefícios previstos no § 1º, exceto o auxílio financeiro temporário previsto no Programa Auxílio Comércio.

 

§ 3º. Ao proprietário do estabelecimento removido que seja locatário ou cessionário, a qualquer título, do imóvel de origem, poderão ser outorgadas permissão de uso ou concessão do direito real de uso somente no caso do imóvel de destino ser lote não edificado, vedada a outorga do auxílio financeiro temporário previsto no Programa Auxílio Comércio.

 

§ 4º. Ao proprietário da acessão ou benfeitoria que não seja proprietário do estabelecimento será paga somente a indenização devida pela acessão ou benfeitoria removida.

 

 Art. 6° Para fins de aplicação do art. 9º da Lei nº 10.887, de 2015, entende-se:

 

I - como critério de admissibilidade que a atividade a ser instalada no imóvel de destino não caracterize infração à legislação urbanística municipal;

 

II - que a proporcionalidade das áreas deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

a) a divisão de áreas remanescentes deve ser estudada de forma a atender número igual ou o mais próximo possível da quantidade de beneficiários demandantes;

 

b) a área do imóvel de destino de cada estabelecimento reassentado deverá ser igual ou o mais próximo possível da área do imóvel de origem;

 

III - que o limite da área refere-se exclusivamente à área do lote que integra o imóvel de destino.

 

Parágrafo único. A proporcionalidade referida no inciso II será estabelecida a qualquer tempo, tendo como referência a área total dos estabelecimentos e dos imóveis de destino, aferida no momento da negociação do benefício.

 

 Art. 7° Para o fim de priorização de reassentamento, os estabelecimentos a serem removidos serão enquadrados nas categorias de atividades e pontuados de acordo com os critérios previstos no Anexo Único da Lei nº 10.887, de 2015.

 

§ 1º. A prioridade para outorga de permissão de uso ou de concessão de direito real de uso será estabelecida com base na ordem decrescente do valor da soma dos pontos atribuídos para cada estabelecimento removido.

 

§ 2º. Na hipótese de empate entre a pontuação de estabelecimentos enquadrados em categorias diversas, a prioridade para concessão de benefícios do Prac será definida a partir da análise da existência de outros estabelecimentos similares no assentamento, a fim de fomentar no local a diversidade de usos e atividades.

 

§ 3º. Após a definição da priorização prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.887, de 2015, na hipótese de empate entre estabelecimentos enquadrados na Categoria II, a preferência na concessão de benefícios do Prac será estabelecida com base na ordem decrescente da pontuação obtida por tipo de serviço prestado, observada a seguinte ordem:

 

I - maior tempo de exercício da atividade no imóvel de origem;

 

II - maior número de pessoas atendidas.

 

§ 4º. Após a definição da priorização prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.887, de 2015, na hipótese de empate entre estabelecimentos enquadrados na Categoria II, a classificação será realizada em ordem decrescente da pontuação obtida de acordo com os critérios definidos no Quadro 2 do Anexo Único da Lei nº 10.887, de 2015, observada a seguinte ordem:

 

I - atividade como renda principal da família;

 

II - famílias removidas em função do empreendimento, reassentadas em unidades habitacionais construídas pelo Município;

 

III - responsável pelo comércio ser morador da vila ou de outra Zeis;

 

IV - tempo de atuação nessa atividade na área;

 

V - renda per capta da família do dono do estabelecimento, excluindo o comércio;

 

VI - atividade geradora de emprego para moradores de vila ou aglomerado;

 

VII - empresa formalizada.

 

 Art. 8° Para aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 10.887, de 2015, entende-se por estabelecimento de relevante interesse público aquele cuja atividade se enquadre na Categoria de Serviços de Uso Coletivo, estabelecida pela legislação urbanística municipal.

 

 Art. 9° O requerimento de permissão de uso ou da concessão de direito real de uso deverá ser protocolado pelo interessado junto à Urbel no prazo de trinta dias após a manifestação de adesão ao Prac.

 

 Art. 10. Os valores a serem pagos ao Município pela utilização dos imóveis de destino serão fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º do art. 16 da Lei nº 10.887, de 2015, priorizando-se o atendimento às famílias de menor renda.

 

§ 1º. Os valores a serem pagos ao Município pela utilização dos imóveis de destino serão proporcionais à área do terreno ocupado pelo estabelecimento e fixados de acordo com os preços estabelecidos no Grupo II do Anexo Único do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014.

 

§ 2º. Para fins de enquadramento na classe de preço público a ser cobrado pela utilização do imóvel de destino, a apuração do faturamento do estabelecimento e da renda familiar será efetuada por meio de declaração formalizada pelo beneficiário do Prac.

 

 Art. 11. O beneficiário do Prac deverá iniciar o funcionamento do estabelecimento realocado dentro dos prazos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 10.887, de 2015, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso ou do contrato de concessão do direito real de uso.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o beneficiário do Prac que percebe, também, auxílio financeiro previsto no Programa Auxílio Comércio, para o qual os prazos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 10.887, de 2015, serão contados a partir da data da disponibilização do imóvel de destino para o beneficiário.

 

 Art. 12. Os prazos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 10.887, de 2015, poderão ser prorrogados quando:

 

I - o beneficiário ficar permanentemente impedido de construir ou promover o funcionamento do estabelecimento em virtude de circunstâncias extraordinárias, tais como falecimento, acidente ou acometimento de doença com efeitos irreversíveis;

 

II - o beneficiário ficar temporariamente impedido de promover o funcionamento do estabelecimento em virtude de circunstâncias extraordinárias, tais como acidente ou doença grave;

 

III - a adaptação do imóvel de destino à atividade pretendida exigir prazo de construção superior ao estabelecido no art. 11 da Lei nº 10.887, de 2015;

 

IV - a Urbel determinar, diante das circunstâncias do caso.

 

§ 1º. As situações previstas nos incisos I e II do caput deverão ser comprovadas mediante a apresentação de laudo médico específico.

 

§ 2º. A análise da situação a que se refere o inciso III do caput levará em consideração a proposta construtiva do beneficiário e o laudo de vistoria técnica.

 

§ 3º. Nos casos previstos no inciso I, deverá ser procedida a transferência da titularidade da permissão de uso ou da concessão de direito real de uso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 10.887, de 2015.

 

 Art. 13. É vedado ao proprietário de estabelecimento beneficiado pelo Prac:

 

I - exercer, no imóvel de destino, atividade:

 

a) diversa da prevista no termo de permissão de uso ou de concessão do direito real de uso outorgado pelo Município;

 

b) não admitida pela legislação urbanística municipal;

 

II - ceder a terceiros, a qualquer título, a utilização do imóvel de destino;

 

III - dar o imóvel de destino em garantia.

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a Urbel notificará o beneficiário para desocupar o imóvel, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

 Art. 14. Os itens 6 e 7 do Grupo I do Anexo Único do Decreto nº 15.508, de 2014 ( LGL 2014\2149 ) , passam a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.

 

Art. 15. O Grupo II do Anexo Único do Decreto nº 15.508, de 2014 ( LGL 2014\2149 ) , passa a vigorar acrescido do item 7 nos termos do Anexo II deste decreto.

 

 Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2019.

 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

 

ANEXO I

 

(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 17.219, de 21 de novembro de 2019)

 

"ANEXO ÚNICO

 

                                                                                                                                             (...)

 

GRUPO I - PELO USO E OCUPAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E/OU PASSEIOS PÚBLICOS (autorização, permissão ou concessão)

(...)

6 - Atividade comercial em veículo de tração humana

6.1 - dentro dos limites da Regional Centro - Sul

R$ 229,20 p/UNIDADE P/ANO

6.2 - demais regiões

R$ 154,92 p/unidade p/ano

7 - Atividade comercial em veículo automotor

 

7.1 - dentro dos limites da Regional Centro-Sul

R$ 678,23 p/unidade p/ano

7.2 - demais regiões

R4 458,43 p/unidade/ano

 

                                                                                                                                             ".

 

 

 

ANEXO II

 

(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 17.219, de 21 de novembro de 2019)

 

"ANEXO ÚNICO

 

                                                                                                                                             (...)

 

GRUPO II - PELO USO E OCUPAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS PÚBLICAS (autorização, permissão ou concessão):

(...)

7 - Utilização de imóveis públicos no âmbito da Política Municipal de Habitação:

7.1 - imóveis de uso não residencial

7.1.1 - imóvel utilizado por família com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos

terreno sem edificação

R$0,48/m2/mês

 

terreno edificado

R$0,58/m2/mês

7.1.2 - imóvel utilizado por família com renda mensal superior a três salários mínimos e inferior ou igual a cinco salários mínimos

terreno sem edificação

R$0,85/m2/mês

 

terreno edificado

R$0,95/m2/mês

7.1.3 - imóvel utilizado por família com renda mensal superior a cinco salários mínimos

terreno sem edificação

R$1,35/m2/mês

 

terreno edificado

R$1,45/m2/mês

 

 

 

 

MEF_35529

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