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                CONCURSO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL

                A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. (...) RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.11.2010. Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

 

                DESPESAS COM O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE NA FAMÍLIA

                QUESTIONAMENTO: Se os custos com o pagamento de profissionais de saúde vinculados ao Programa de Saúde da Família PSF/PACS, financiado com recursos da União e do Estado, podem ser contabilizados em serviços de terceiros, não inseridos, portanto, no montante relativo ao limite das despesas com pessoal.

O Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a arcela restante advinda da transferência intergovernamental, em razão do programa, deve ser contabilizada como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as  despesas com pessoal. O Município deve contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, esse deve ser contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

                AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

                A contratação desses profissionais, bem como dos agentes de combate às endemias, está disciplinada constitucionalmente, através da EC-51/06, consoante o art. 158, § 49, da CR/88, com previsão de realização de processo seletivo público. Em decorrência do estatuto no mencionado dispositivo, o Judiciário tem decidido pela ilegalidade das contratações de profissionais do PSF não precedidas de processo seletivo público (Al nº 1.013.09.051672-4001). Por essas razões, a realização do processo seletivo é a forma correta de seleção dos profissionais que integrarão o PSF, como adotado pela União.

 

 

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