CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS - MEF35531 - BEAP
CONCURSO PÚBLICO - INTIMAÇÃO
PESSOAL
A Administração deve intimar
pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a
de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que
o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o
candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano,
quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. (...) RMS
23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
18.11.2010. Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.
DESPESAS COM O PAGAMENTO DE
PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE NA FAMÍLIA
QUESTIONAMENTO: Se os custos com
o pagamento de profissionais de saúde vinculados ao Programa de Saúde da
Família PSF/PACS, financiado com recursos da União e do Estado, podem ser
contabilizados em serviços de terceiros, não inseridos, portanto, no montante
relativo ao limite das despesas com pessoal.
O
Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente
lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a arcela
restante advinda da transferência intergovernamental, em razão do programa,
deve ser contabilizada como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física", a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal. O Município deve
contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família
como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", desde que
efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento
dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, esse deve ser
contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos
limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
A contratação desses profissionais,
bem como dos agentes de combate às endemias, está disciplinada
constitucionalmente, através da EC-51/06, consoante o art. 158, § 49, da CR/88,
com previsão de realização de processo seletivo público. Em decorrência do
estatuto no mencionado dispositivo, o Judiciário tem decidido pela ilegalidade
das contratações de profissionais do PSF não precedidas de processo seletivo
público (Al nº 1.013.09.051672-4001). Por essas razões, a realização do
processo seletivo é a forma correta de seleção dos profissionais que integrarão
o PSF, como adotado pela União.
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