ICMS
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 -
RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35532 - LEST MG
Consulta nº : 077/2019
PTA nº : 45.000017354-97
Consulente :
F.F.A. Indústria e Comércio de Produtos
Siderúrgicos Ltda.
Origem :
Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
- BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do
imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos
benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de
publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme
disposto no Convênio ICMS 190/2017.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual o serviço de corte e dobra de metais (CNAE 2599-3/02).
Diz que a dúvida se refere à
aplicabilidade da Resolução nº 3.166/2001, que trata da vedação à apropriação
de crédito de ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de
mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais
concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
Informa que é detentora do e-PTA-RE nº 45.000011093-91 e que o inciso I do art. 15 c/c
o inciso II do parágrafo único do art. 4º, ambos do citado regime, autorizam a
compra de mercadorias para posterior comercialização.
Menciona que adquire mercadorias
para comercialização de empresa estabelecida no estado do Espírito Santo,
beneficiária do Programa de Incentivo ao Investimento no Espírito Santo
(INVEST-ES).
Acrescenta que o fornecedor tem
uma carga tributária de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), embora
seja destacado na nota fiscal 12% (doze por cento).
Salienta que a mercadoria, cuja
entrada ocorreu com CFOP 2.102, será comercializada em Minas Gerais, com CFOP
5.102, e que não existe fabricante da mesma neste Estado.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - Considerando que não há
fabricante dos referidos produtos em Minas Gerais, poderá proceder com o
sistema débito e crédito, conforme autorizado no RET, e com aproveitamento
integral do crédito destacado nas notas fiscais de entrada de 12% (doze por
cento), ou somente apropriar 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento),
valor efetivamente pago pelo fornecedor no seu Estado de origem, no caso o
Espírito Santo?
2 - Caso houvesse fabricantes
desses produtos em Minas Gerais, haveria diferença?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que, em relação ao e-PTA-RE nº 45.000011093-91,
concedido à Consulente, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 4º,
abaixo transcrito, refere-se às aquisições internas:
SEÇÃO II
AQUISIÇÃO INTERNA
Art. 4º Fica diferido, para as
operações subsequentes, o pagamento do ICMS devido nas operações internas
destinadas ao INDUSTRIALIZADOR DO AÇO:
I -
com mercadorias para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem na industrialização dos produtos relacionados no ANEXO
ÚNICO deste Regime Especial:
a) no
percentual de 100% (cem por cento):
(....)
a.2) na venda promovida por
estabelecimento siderúrgico, quando se tratar de aços planos vazados e/ou
laminados;
(...)
Parágrafo
único. Na hipótese da subalínea “a.2” do inciso I do caput:
(...)
II -
as mercadorias adquiridas poderão, excepcionalmente, ser revendidas, ainda que
não submetidas a processos de transformação, observado o disposto no inciso I
do art. 15 deste Regime Especial;
Nestes termos, a referida
disposição, combinada com o inciso I do art. 15, não autoriza expressamente a
compra de mercadorias, em operação interestadual, para posterior
comercialização, conforme mencionado pela Consulente.
Entretanto, deve-se salientar
que o regime especial em comento não veda a aquisição interestadual de
mercadorias que serão comercializadas sem serem submetidas a processo de
transformação, ainda que existam outros fabricantes da mesma mercadoria neste
Estado, mas também não concede nenhum benefício fiscal em relação a tais
operações, devendo ser normalmente tributadas pela sistemática do débito e crédito.
Por outro lado, importa
ressaltar que, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio
ICMS nº 190/2017, os estados definiram regras para a remissão dos créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e
dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos,
por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Após estas considerações
iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados:
1 e 2 - Depreende-se, da
exposição efetuada, que a dúvida está relacionada às implicações da Resolução
nº 3.166/2001 e se refere à aquisição de mercadorias, em operação
interestadual, em que o remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais
concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS, sendo que tais
mercadorias são adquiridas para comercialização.
Nestes termos, esclareça-se que
as limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001
apenas se aplicam, relativamente às operações ocorridas até 08.08.2017, sobre
os benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos
de publicação, registro e depósito, conforme disposto no Convênio ICMS
190/2017, e, em relação às operações ocorridas a partir de 09.08.2017, se
aplicam somente àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela
unidade federada que os instituiu, conforme sua cláusula oitava.
Desse modo, os créditos
regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até
08.08.2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o
benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e
depósito. Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo
secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão
disponibilizados no endereço eletrônico
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-ICMS-190-17-1.
Os créditos regularmente
escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de
09.08.2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o
prazo limite de 31.07.2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS
190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo
havido a reinstituição ou revogação até 31.07.2019, os créditos relativos às
operações ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.
Ressalte-se que é de
responsabilidade do contribuinte a verificação do cumprimento dos requisitos
acima previstos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias.
Ademais, outra condicionante
para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua
cláusula oitava, conforme se segue:
§ 2º A remissão e a anistia
previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta
ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à
execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
II - de impugnações, defesas e
recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito
administrativo;
III - pelo advogado do sujeito
passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Contudo, apesar da autorização
de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de
mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas,
saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses
créditos na escrita fiscal, conforme estabelece expressamente a cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 190/2017:
Cláusula décima quinta - A
remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da
unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos
deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos
benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a
compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito
passivo. (destacou-se)
Acrescente-se que, no caso de
reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31.07.2019, os
créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima
do referido convênio. Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais
enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua
revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28.12.2018, com prazo
máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31.12.2018, conforme o caput
e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima,
observado o disposto no Convênio ICMS 19/2019.
Oportuno observar, novamente,
que tais operações não estão beneficiadas pelo e-PTA-RE
nº 45.000011093-91 concedido à Consulente, considerando que são aquisições
interestaduais destinadas à comercialização.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos
acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril
de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
REF_LEST MG