A INFLUÊNCIA DO PROGRAMA NOTA FISCAL GOIANA NO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL EM MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - MEF35533 - IR

 

 

RODRIGO WIESNER *

MURILO MORAIS ALEXANDRE (ORIENTADOR) **

 

 

                1. INTRODUÇÃO

                O Estado é responsável pelo papel de provedor social, garantindo aos cidadãos acesso a direitos básicos, como a previdência, saúde, educação, etc. Desse modo, os gastos públicos passaram a vincularse fortemente ao atendimento das demandas sociais. Paralelamente, a função atribuída aos impostos também sofreu modificações: de simples meio de arrecadação de fundos, passaram a ser encarados como mecanismos redistributivos na busca da equidade social, além de meios necessários, frente às suas funções sociais (GRUPENMACHER, 2016).

                O combate à sonegação fiscal, que consiste na intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de um tributo (HEIDEMANN; ALIEVI, 2012) é uma batalha que ainda enfrenta muitos dilemas. Com uma participação ativa da sociedade na fiscalização das micros e pequenas empresas, que representam 99% dos estabelecimentos empresariais (SEBRAE, 2017), pode-se contribuir para o desenvolvimento da justiça social e comercial, pois são os próprios indivíduos que sofrem seus reflexos negativos da sonegação. Nesse contexto, o programa Nota Fiscal Goiana oferece benefícios diretos e indiretos ao próprio cidadão, em que sua inclusão como um agente fiscalizador, fomenta a inibição de práticas ilícitas, promove a redução da concorrência desleal e aumento da formalização, além de conscientizar a população da importância e função social dos tributos (GOIÁS, 2018a).

                Diante disso, o objetivo do presente estudo é identificar os reflexos do programa Nota Fiscal Goiana no combate à sonegação fiscal em micros e pequenas empresas. Aliado a isso, foram elaboradas as seguintes hipóteses a serem contestadas/confirmadas: a) Por meio do controle social, a participação da população no programa estimula as práticas lícitas de comércio em pequenos empreendimentos, reduzindo-se assim, a sonegação; b) O programa Nota Fiscal Goiana incrementa e potencializa os processos de fiscalização nas micros e pequenas empresas; c) Além dos benefícios diretos oferecidos pelo programa, como premiações mensais e descontos no IPVA, a supressão da sonegação traz benefícios à sociedade e promove a justiça comercial.

                Para o desenvolvimento da pesquisa, foram consultadas as bases referências teóricas bibliográficas e documentais acerca do tema, bem como dados obtidos diretamente no portal Nota Fiscal Goiana, no site da Sefaz-GO, e entrevista via e-mail com o coordenador do programa, para obtenção de dados estatísticos. O estudo foi dividido em 5 seções: na seção 1, temos a introdução acerca do estudo; na seção 2, apresenta-se a revisão da literatura acerca da sonegação fiscal, da função social dos tributos, da caracterização e sonegação nas micros e pequenas empresas, e sobre as características gerais do Programa Nota Fiscal Goiana; na seção 3, é indicada a metodologia utilizada; na seção 4, são apresentados e discutidos os resultados do Programa em seus 3 anos de atividade; e, por fim, as conclusões da pesquisa são apresentadas na seção 5.

 

                2. REVISÃO DA LITERATURA

                2.1 A sonegação fiscal e a função social dos tributos

                No Brasil, a institucionalização das bases legais da sonegação primeiramente foi disposta na Lei nº 4.729/1965, a qual trouxe o conceito de sonegação fiscal. Posteriormente, a Lei nº 8.137/1990 definiu os crimes contra a ordem tributária, não atribuindo o nome “sonegação fiscal”, mas definindo os mesmos fatos antes sob aquela designação (MACHADO, 2010). Segundo Luciano Amaro, “a Lei nº 8.137/1990, ao definir os crimes contra a ordem tributária, reescreveu a lista dos crimes antes designados de ‘sonegação tributária’ pela Lei nº 4.729/1965” (AMARO, 2006).

                Diversos autores também expressam suas interpretações acerca do conceito “sonegação fiscal”. Para Santos (2001), é toda e qualquer ação dolosa cuja finalidade é a de impedir ou prolongar, na sua totalidade ou parcialmente, o conhecimento por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador do tributo. Segundo Heidemann e Alievi (2012), sonegação fiscal ou evasão consistem em falsear, omitir ou inserir declaração inexata em documento de natureza fiscal com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo. Mazza (2015) caracteriza a evasão, fraude fiscal ou sonegação fiscal na prática de uma conduta ilícita pelo sujeito passivo, normalmente após a ocorrência do fato gerador, visando frustrar intencionalmente o recolhimento do tributo.

                Além disso, Alexandre (2017) ratifica o conceito, tratando a evasão fiscal como a prática de atos que visam evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Assim, o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco na ânsia de fugir à tributação.

                Para o Sinprofaz (2017), a elevada carga tributária no Brasil é tema frequente de debates na sociedade, bem como a discussão quanto à sobrecarga suportada pelos contribuintes adimplentes em função dos que evadem. Diante disso, a justiça fiscal pressupõe a observância da capacidade contributiva, mas também o efetivo combate à sonegação fiscal. Vasconcellos (2009) diz que o desafio é fazer com que todos paguem seus tributos e, assim, reduzir a carga para os contribuintes que pagam muito e, para os que pagam pouco ou nada, passem a contribuir com o financiamento do Estado. Segundo o autor, a evasão gerou um padrão de incidência tributária sobre a produção tão caótico, imprevisível e devastador a ponto de poder quebrar uma empresa eficiente, que paga seus impostos corretamente, e de fazer sobreviver uma ineficiente, que sonega e saqueia seus concorrentes. A sonegação se tornou um polpudo prêmio à ineficiência e à desonestidade.

                “O Estado precisa ter receitas, gerir e despender recursos materiais (dinheiro dos cidadãos) na realização de um fim (no caso, a promoção do bem-estar daqueles cidadãos); o Estado precisa estar organizado para ter efetivamente controlado o exercício desse poder financeiro” (COÊLHO; ALLEMAND; ABRAHAM, 2016, p.373). No documento Austeridade e Retrocesso (2016), elaborado pelo Fórum 21, em parceria com a Fundação Friedrich Ebert Stiftung (FES), GT de Macro da Sociedade Brasileira de Economia Política (SEP) e a Plataforma Política Social, argumenta-se que grande parte do desequilíbrio fiscal advém do crescimento dos gastos sociais nas áreas de educação e cultura, assistência social, e previdência social, esta última com o maior patamar no total de gastos sociais; e os dispêndios com saúde mantiveram-se estáveis. Porém, os efeitos positivos desses gastos sobre a sociedade trazem consigo um conjunto de questões sobre seu impacto redistributivo e sua importância enquanto instrumento de promoção social e ampliação do bem-estar da população mais carente do país.

                Conforme dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), em seu estudo sobre a relação da carga tributária versus retorno dos recursos à população em termos de qualidade de vida, realizado em 2015 com dados de 2013, aponta que, entre os 30 países com a maior carga tributária, o Brasil continua sendo o que proporciona o pior retorno dos valores arrecadados em prol do bem-estar da sociedade, ficando atrás inclusive, de países da América do Sul, como Uruguai e Argentina (IBPT, 2015).

 

                2.2 A caracterização da Micro e Pequena Empresa (MPE)

                Nas duas últimas décadas, assistiu-se ao desenvolvimento das micros e pequenas empresas (MPEs), tanto na sua multiplicação numérica quanto na geração de empregos. Diante disto, é necessário que as políticas públicas brasileiras sejam voltadas para grupos de MPEs e privilegiem o enfoque do desenvolvimento econômico, combinado com o esforço de buscar maior grau de formalização, como de fato já vem acontecendo (AMARAL FILHO, 2011).

                Devido à sua importância econômica e social, iniciativas de implementação de novas políticas públicas e de reformulação de antigos instrumentos foram tomadas, com destaque para o Simples Nacional e para a Lei do Microempreendedor Individual (MEI). Tais medidas buscaram reduzir a tributação e a desburocratização e promover o incentivo à formalização no segmento, visto que reconhecem a existência de uma assimetria nas condições de concorrência, principalmente por suas desvantagens em relação às médias e grandes empresas (SANTOS; KREIN; CALIXTRE, 2012).

                Com isso, a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu seu tratamento diferenciado e favorecido, principalmente vinculado à apuração e recolhimento dos Tributos nas esferas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado de Simples Nacional. Em 2008, a Lei Complementar nº 128 incluiu a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Recentemente, a última alteração foi introduzida pela Lei Complementar nº 155/2016, e seu objetivo foi reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por empresas optantes do Simples Nacional.

                Sucintamente, considera-se MEI o empresário individual ou empreendedor optante pelo Simples Nacional que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços conforme atividades estipuladas na legislação e que tenha auferido receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) no ano-calendário corrente. No caso da microempresa - ME, deve auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (BRASIL, 2016).

                Dados estatísticos divulgados pela Receita Federal (BRASIL, 2018) apontam que o total de empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo-se o MEI, totalizava 12.706.387 (doze milhões e setecentos e seis mil trezentos e oitenta e sete) empresas em 31.12.2017. Em Goiás, este número correspondia respectivamente a 432.372 (quatrocentos e trinta e dois mil trezentos e setenta e duas) empresas no período.

                No Brasil, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entidade privada sem fins lucrativos, é um importante agente de capacitação, promoção do desenvolvimento e apoio aos pequenos negócios de todo o país, trabalhando desde 1972 para estimular o empreendedorismo e possibilitar a competitividade e a sustentabilidade dos empreendimentos de micro e pequeno porte (SEBRAE, 2018).

                De acordo com seu estudo mais recente, em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) (SEBRAE, 2017), em 2015, as micros e pequenas empresas representaram 99% dos estabelecimentos empresariais; 53,9% dos empregos privados não agrícolas formais no país e 43,6% da massa de salários na economia. Outro estudo, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), também indica que é crescente a participação das MPEs no Produto Interno Bruto (PIB). Em 2001, o percentual era de 23,2% e, em 2011 atingiu 27%, ou seja, mais de um quarto do PIB brasileiro foi gerado pelos pequenos negócios no período, consolidando-os como os grandes responsáveis pela geração de emprego no País (SEBRAE, 2015).

 

                2.3 Sonegação fiscal em micros e pequenas empresas

                De fato, os micros e pequenos empreendimentos enfrentam em seu cotidiano uma batalha pela sobrevivência. Segundo o estudo publicado em 2016 pelo Sebrae, a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos caiu de 45,8%, nas empresas nascidas em 2008, para 23,4% nas empresas nascidas em 2012. Esta foi a maior taxa de sobrevivência (76,6%) já calculada para as empresas nascidas no período (BEDÊ, 2016). A consolidação do tratamento diferenciado, inserido pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pode ser um dos fatores que contribuíram para este aumento.

                Nesta batalha de sobrevivência, “o empresário só quer aumentar seus lucros, reduzindo custos, impostos, taxas e contribuições” (POTIGUAR, 1998, p.42). “Para manter sua competitividade, as empresas passaram a ver na sonegação e na evasão de impostos uma forma de sobrevivência. Sonegar é hoje a característica predominante do sistema tributário brasileiro” (VASCONCELLOS, 2009, p.71).

 

                Se de um lado os cidadãos demandam dos respectivos Estados vários serviços coletivos, de outro, as pessoas jurídicas, fonte maior de geração de riqueza nas economias capitalistas, demandam melhores condições para produzir, menos impostos e regras tributárias mais simples em particular. A pressão competitiva, muitas vezes, induz à sonegação. (SINPROFAZ, 2017, p 04).

 

                De acordo com o Sinprofaz (2017), a literatura sobre a mensuração da sonegação fiscal é bastante escassa, e os poucos estudos existentes abordam um tributo ou um pequeno grupo deles, além de cada um desses estudos adotarem uma metodologia própria, de acordo com sua disponibilidade de dados. Essa escassez de informações e a sua baixa confiabilidade estão entre os maiores desafios a serem enfrentados por aqueles que se propõem a estimar a evasão fiscal, juntamente com a diversidade de regimes especiais de tributação e de benefícios fiscais, que tornam ainda mais complexa a estimação. Diante disto, por se tratar de ato ilícito, a mensuração real da sonegação fiscal na economia é incerta e em alguns casos improvável.

                Porém, algumas instituições empenham-se em desenvolver metodologias aplicáveis na realização de estudos quantitativos e qualitativos sobre o tema. Neste contexto, insere-se o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), organização da sociedade civil de interesse público, que tem por objetivo a melhoria no ambiente de negócios e no estímulo de ações que evitem os desequilíbrios concorrenciais causados pela evasão fiscal, informalidade, falsificação e outros desvios de conduta.

                Em seu estudo em parceria com a FGV, acerca da Economia Subterrânea (ETCO, 2018), que é a produção de bens e serviços não reportada ao governo deliberadamente, entre outros aspectos, para sonegar impostos, estima-se que sua movimentação em 2016 chegou à R$ 983 bilhões de reais, o equivalente a 16,3% do PIB Nacional. Para o instituto, conhecer o tamanho do problema é fundamental no seu combate, e uma das medidas mitigadoras apontadas, é a ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica.

                No cenário das micros e pequenas empresas, esta perspectiva se agrava, pois os estudos na área são escassos e, quando encontrados, estão desatualizados. O próprio Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), ao ser contatado, disse não possuir nenhuma pesquisa relacionada diretamente ao tema.

                Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, entrevistado pela Agência Brasil, veículo de transmissão da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) que presta serviços de comunicação governamental, é necessário ter estratégias para fiscalizar os pequenos empreendimentos, pois há um percentual muito grande de sonegação pela falta de emissão do documento fiscal. Ele destaca que em uma ação da Receita, com foco nas empresas optantes pelo Simples Nacional nos anos de 2014 e 2015, o Fisco cruzou as informações de notas fiscais eletrônicas emitidas e de recebimentos por meio de cartão de crédito/débito, com a receita bruta declarada. A estimativa da sonegação foi de R$ 600 milhões de reais (OLIVEIRA, 2017).

                Para Vasconcellos (2009), a sonegação gera um sistema injusto, com padrão de incidência, em que quem paga imposto tem de compensar pelos que sonegam, e onde uma empresa eficiente pode não ser competitiva frente à outra com custos mais elevados, mas que sonega. O autor também considera a assimetria no Sistema Tributário Nacional, pois a realidade acaba por distorcer a neutralidade tributária, sobretudo quando se praticam subvenções e isenções fiscais, e isto implica disparidades nas condições do mercado e concorrência entre grandes e pequenas empresas.

 

                2.4 O Programa Nota Fiscal Goiana

                De acordo com a Comunicação Setorial do Estado, o Programa Nota Fiscal Goiana foi instituído pela Lei nº 18.679 de 2014, alterado em 2015 pela Lei nº 19.133, e tem por objetivo conscientizar o consumidor sobre a importância social do tributo, incentivando-o a solicitar a inclusão do seu CPF na emissão dos documentos fiscais no ato da compra. Ele é uma ferramenta que incentiva a formalização das empresas e a concorrência leal entre os empresários. Com o programa, espera-se promover a educação fiscal e o fortalecimento da cidadania com vistas à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos consumidores (GOIÁS, 2018b) (Quadro 1).

 

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                O coordenador do programa explica que “o foco do programa Nota Fiscal Goiana é a conscientização do cidadão da importância de pedir o documento fiscal em todas as compras e, assim, exercer a cidadania fiscal” (PAULA, 2018). Segundo declaração da secretária da Fazenda no exercício de 2015, o objetivo maior da Nota Fiscal Goiana é aumentar a consciência fiscal da população, pois à medida que as pessoas passem a utilizá-lo, a informalidade deverá ser combatida, assim como a concorrência desleal. Ao final de 2015, em seu primeiro ano de funcionamento, já era esperado um crescimento de cerca de R$ 50 milhões na arrecadação do Estado (GOIÁS, 2018b). Entretanto, não foram encontrados nenhum indício ou relatório governamental que comprove o aumento esperado na arrecadação por intermédio do programa.

                Desde maio de 2015, o programa realiza mensalmente o sorteio de prêmios em dinheiro de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e possibilita descontos no pagamento do IPVA, por meio da conversão em pontos do valor das compras identificadas pelo CPF do participante. Cada R$ 1,00 em compras equivale a um ponto e a cada 100 pontos o consumidor ganha um bilhete para participar do sorteio. Com relação ao IPVA, os descontos iniciam a partir da obtenção de 12 bilhetes, que equivale a 5% de desconto, podendo chegar até 10% a partir de 376 bilhetes acumulados durante o ano. Além disso, desde março de 2017, todos os consumidores inscritos podem indicar uma entidade social que concorrerá ao prêmio em dinheiro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (GOIÁS, 2018a).

                Para os cidadãos, o cadastramento teve início em fevereiro de 2015, por intermédio do site https://nfgoiana.sefaz.go.gov.br/ e em seu primeiro dia, registrou a adesão de 1.150 consumidores. Todas as empresas que entregam à Escrituração Fiscal Digital (EFD) foram cadastradas automaticamente, e as micros e pequenas empresas do Simples Nacional tiveram prazo para cadastramento voluntário até junho de 2015. Ao MEI, sua participação é facultativa (GOIÁS, 2018a).

 

                3. METODOLOGIA DE PESQUISA

                Para a realização do estudo, foi utilizado o método indutivo, que, segundo Marconi e Lakatos (2010), partindo-se de dados suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, com o objetivo de identificar conclusões amplas acerca do tema. Para Gil (2008), a indução passou a ser o método mais adequado para investigação nas ciências sociais, pois suas conclusões são prováveis.

                Com o objetivo de elucidar a base teórica acerca da Sonegação Fiscal, em especial nas micros e pequenas empresas, fez-se necessário o estudo bibliográfico e nos documentos legais que regem o tema, bem como na legislação relativa ao programa Nota Fiscal Goiana. Além disso, por meio da captação de dados estatísticos do programa, bem como uma entrevista via e-mail com o coordenador do programa, foi possível obter um parecer mais prático da sua aplicação e desempenho, para posteriori correlação com o objetivo do estudo, que é identificar os reflexos do programa Nota Fiscal Goiana no combate à sonegação fiscal em micros e pequenas empresas.

                Por fim, pode-se classificar a metodologia do estudo, da seguinte maneira: (I) do ponto de vista de sua natureza: pesquisa básica, pois seu objetivo é o avanço da ciência; (II) quanto a forma de abordagem ao problema: abordagem qualitativa e quantitativa; (III) do ponto de vista dos objetivos: pesquisa descritivo-exploratória, e (IV) em relação aos procedimentos de coleta de dados: pesquisa bibliográfica, documental e entrevista.

 

                4. ANÁLISE DOS RESULTADOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL GOIANA

                Desde 2015, o Programa Nota Fiscal Goiana já sorteou 13 milhões e 190 mil reais em prêmios para os consumidores que se cadastraram e inseriram o CPF nos documentos fiscais de compra. Segundo dados disponibilizados no portal https://nfgoiana.sefaz.go.gov.br, nesses 3 anos até março de 2018, foram realizados 38 sorteios com 3.065 (três mil e sessenta e cinco) consumidores premiados, além de 13 (treze) entidades sociais ganhadoras.

                Segundo o secretário da Fazenda de Goiás, ao incentivar o cidadão a incluir o CPF na nota fiscal, o programa funciona em duas vias “conscientizamos o consumidor da importância do tributo e incentivamos a formalização de empresas, diminuindo a concorrência desleal entre empresários” (PAULA, 2018). Desde janeiro de 2017, a Nota Fiscal Goiana sorteia mensalmente 151 prêmios, um no valor de R$ 200 mil, 50 de R$ 1 mil e 100 de R$ 500 (em valores brutos). Além disso, premia com R$ 50 mil uma entidade filantrópica indicada pelo ganhador do prêmio principal. Antes de 2017, eram distribuídos 40 prêmios mensais. Sempre em dezembro, o programa faz o sorteio do prêmio de 1 milhão de reais (GOIÁS, 2018b).

                Para análise dos resultados do programa, foram compilados dados obtidos diretamente no portal Nota Fiscal Goiana, no site da Sefaz-GO, juntamente com dados solicitados via e-mail ao coordenador do programa, os quais foram compilados e convertidos em planilhas e gráficos via editor Microsoft Office Excel.

                Como o sucesso ou fracasso do programa está vinculado à participação da população, inicialmente faz-se necessária uma análise da quantidade de inscrições dos consumidores.

                Até fevereiro de 2018, totalizavam-se 340.726 consumidores cadastrados voluntariamente via portal, conforme Gráfico 1. Em março de 2018, segundo o coordenador do programa, foram automaticamente inscritas cerca de 280 mil pessoas, que seriam beneficiárias do ICMS Cidadão (PAULA, 2018). O auxílio proporcionaria isenção tributária às famílias cadastradas no Renda Cidadã, por meio da devolução de todo o imposto destacado nas compras feitas no mês, via cartão magnético, desde que o beneficiário peça o CPF na nota. Porém, devido a 2018 ser ano eleitoral, o programa não foi implementado. A Comunicação Setorial da Sefaz-GO estima que o programa Nota Fiscal Goiana já possui mais de 625 mil consumidores cadastrados (GOIÁS, 2018b).

 

 

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                É prudente considerar que a inscrição no programa, pura e simplesmente, não fomenta o aumento da arrecadação do Estado, visto que os consumidores que antes já exigiam o documento fiscal, após o cadastro, passaram apenas a inserir o CPF para usufruir dos benefícios diretos. Portanto, para um impacto efetivo na arrecadação, é necessário que os consumidores cadastrados passem a exigir dos estabelecimentos comerciais, que antes não emitiam, os documentos fiscais. Neste aspecto, para compreendermos tal situação, são necessários novos estudos, que abordem o comportamento dos participantes do programa, antes e após a sua inscrição, com vistas à identificação das situações em que são solicitadas a inclusão do CPF no documento fiscal.

                Em outro aspecto, segundo os dados estatísticos mais recentes divulgados pelo IBGE (2018), no último censo realizado em 2010, a população no Estado de Goiás representava 6.003.788 (seis milhões três mil setecentos e oitenta e oito) pessoas. Ainda de acordo com o estudo, os cidadãos em idade economicamente ativa, ou seja, dos 15 a 70 anos ou mais, representavam o quantitativo de 4.561.383 (quatro milhões quinhentos e sessenta e um mil trezentos e oitenta e três) pessoas. Para 2017, a estimativa aponta uma população total de 6.778.772 (seis milhões setecentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e dois) habitantes. Desta forma, se compararmos a quantidade aproximada de 625 mil inscritos com a população que já era economicamente ativa em 2010, constata-se que apenas 13,7% da população o estado está cadastrada. Este número de adesão pode ser considerado baixo, visto que o programa encontra-se em seu terceiro ano de execução. Além disso, nota-se, no Gráfico 1, que os maiores picos de cadastros foram identificados nos três primeiros meses do programa, e após este período, a média mensal apresentada foi de apenas 4.395 (quatro mil e trezentos e noventa e cinco) novos participantes por mês.

                De acordo com a reportagem divulgada na revista Exame, os programas de inclusão do CPF na nota fiscal costumam enfrentar a resistência dos consumidores, que temem que as notas fiscais sejam utilizadas para reunir informações sobre a renda dos contribuintes e repassá-las ao Fisco. Segundo a notícia, muitos consumidores deixam de informar o CPF por temer que o Governo Estadual repasse à Receita Federal dados sobre os valores gastos e verifique padrões de consumo incompatíveis com as informações registradas na Declaração de Imposto de Renda. Porém, caso o objetivo dos programas fosse a obtenção de dados sobre as movimentações financeiras dos cidadãos, uma das exigências seria que os consumidores informassem, obrigatoriamente, o próprio CPF, e comprovassem por meio de documentos, como o RG e a carteira de habilitação, que o CPF informado é de fato seu. A única ligação dos programas com a Receita Federal é que os valores recebidos em premiações devem ser tributados e declarados no Imposto de Renda, entretanto, esse imposto é recolhido na fonte, ou seja, antes de chegar às mãos do consumidor premiado (YAZBEK, 2015).

                Com relação à quantidade de documentos fiscais emitidos com o CPF e processados para o programa, a média apontada foi de 5.450.246 (cinco milhões quatrocentos e cinquenta mil duzentos e quarenta e seis) documentos por mês, conforme Gráfico 2.

 

 

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                Neste ponto, cabe considerar que, desde janeiro de 2018, todas as empresas do Simples Nacional foram obrigadas a emitir a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe), documento que substituiu os Cupons Fiscais emitidos via ECF. No Gráfico 3, podemos observar o comparativo entre a quantidade total de documentos fiscais processados para o programa, e a emissão total de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) e NFCe.

 

 

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                Observa-se que a crescente emissão de NFCe não elevou a quantidade de documentos processados para o programa. Isto indica que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão aderindo ao programa ou a população inscrita não solicita a inclusão do CPF nas micros e pequenas empresas. O balanço divulgado pela Coordenação de Documentos Fiscais da Sefaz aponta que a quantidade de NFCe emitida nos três primeiros meses de 2018 chegou a quase 175 milhões. Em contrapartida, os documentos fiscais identificados com o CPF dos consumidores, que incluem tanto as NFCe e a NFe, totalizaram apenas cerca de 17 milhões no mesmo período. Na Tabela 1, podemos observar que apenas 8,41% do total de documentos fiscais emitidos entre janeiro e março de 2018 foram identificados com o CPF dos consumidores e processados para o Programa Nota Fiscal Goiana.

 

 

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                Por outro lado, aliado à emissão de documentos fiscais, temos a conversão das compras em bilhetes, onde cada R$ 1,00 equivale a 1 ponto, e a cada 100 pontos, o consumidor adquire 1 bilhete. A média até março de 2018 representou o equivalente a 1.285.743 (um milhão duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e três) bilhetes por mês. Conforme Gráfico 4, o maior pico de emissão de bilhetes concentrou-se em janeiro de 2018, provavelmente justificado pelo aumento das vendas no período de Natal/final de ano em dezembro de 2017, e por uma maior base acumulada de consumidores cadastrados. É importante destacar que, no Gráfico 4, não foram computados os bilhetes gerados nos sorteios extras de R$ 1 milhão de reais, pois, para estes sorteios, são considerados a soma de todos os bilhetes emitidos durante o ano.

 

 

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                Com relação aos resultados dos sorteios, destaca-se que 99,41% dos ganhadores estão localizados no próprio Estado de Goiás, porém, moradores dos demais estados da Federação também podem se cadastrar e concorrer às premiações, desde que efetuem compras identificadas pelo CPF em estabelecimentos comerciais goianos. Outro aspecto observado nos ganhadores, apresentado no Gráfico 5, é a concentração de 75,82% dos ganhadores em 4 municípios goianos, sendo mais da metade moradores da capital. Ademais, 24,18% dos ganhadores estão distribuídos em outros 131 municípios com menos de 1,7% de participação. Isto evidencia que a presença das cidades do interior nas premiações ainda é pequena.

 

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                A premiação mensal de R$ 50 mil reais para uma entidade social foi incluída a partir do sorteio realizado em março de 2017. Desde então, já foram premiadas 13 instituições, no valor total de R$ 650 mil reais. Isto potencializa a função social dos tributos, que é atender às necessidades da sociedade, principalmente privilegiando o apoio aos mais necessitados, e comprova esta característica social no programa.

                Outro benefício direto à população oferecido pela adesão ao programa é o desconto no IPVA. A sistemática do desconto está vinculada à acumulação de bilhetes durante o exercício anterior ao pagamento do tributo. Desta forma, para obter descontos no IPVA em 2018, foram processados os bilhetes acumulados em 2017.

                Na Tabela 2, podemos visualizar a quantidade de participantes que obtiveram descontos no IPVA 2018.

Observa-se que, do total de 624.982 (seiscentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta e dois) inscritos, 49,85% não possuíram nenhum bilhete em 2017, ou seja, não realizam o mínimo de R$ 100,00 reais em compras identificadas com seu CPF. Este alto índice foi motivado pela inclusão automática dos participantes do programa ICMS cidadão em março de 2018, que não acumularam bilhetes em 2017. Podemos notar também que, em 2017, 11,12% dos participantes não alcançaram os 11 bilhetes mínimos para o benefício, o que corresponderia a R$ 1.100,00 em compras identificadas pelo CPF, valor considerado baixo para um total de compras no período de 1 ano. Além disso, a grande maioria dos inscritos (29,37%) alcançou o valor mínimo de desconto, apenas 5%.

 

 

"FIGURA NÃO INSERIDA POR ILEGÍVEL NA CONVERSÃO. NA NECESSIDADE OU EVENTUALIDADE, SOLICITAR FAX OU E-MAIL."

 

                              

                Para o IPVA 2019, identificamos que, até abril de 2018, 19,89% da base cadastrada ainda não possuiu nenhum bilhete no programa; 35,37% não atingiu o mínimo de 11 bilhetes; e, 41,84% já possuíram 5% de desconto em 2019, o que corresponde a um aumento de 42,42% em relação à quantidade de pessoas com 5% em 2018.

                Para a análise do Programa Nota Fiscal Goiana, também foram solicitados os índices de denúncias, principalmente pela omissão de emissão de documento fiscal nas operações mercantis. Porém, segundo o coordenador do programa, “não temos o número de denúncias por omissão de emissão de documentos fiscais, pois esse tipo de denúncia é direcionado para a Ouvidoria do Estado e eles não possuem essa informação” (PAULA, 2018).

                Por fim, para compreensão do impacto econômico do programa, faz-se necessário analisar a arrecadação de ICMS, principal fonte de recursos tributários de competência dos Estados e Distrito Federal, pois sua função é essencialmente fiscal, ou seja, arrecadatória (MAZZA, 2015). No Gráfico 6, visualizamos o crescimento da receita nos anos de 2010 a 2017, segundo dados obtidos diretamente do site da Sefaz-GO.

 

"FIGURA NÃO INSERIDA POR ILEGÍVEL NA CONVERSÃO. NA NECESSIDADE OU EVENTUALIDADE, SOLICITAR FAX OU E-MAIL."

 

                                              

                Podemos analisar que, no período de atividade do programa, as receitas de ICMS, nos anos de 2015, 2016 e 2017, cresceram respectivamente 3,72%, 4,29% e 4,80%. Em relação à inflação no período, a qual mede o aumento dos preços na economia, segundo dados do Banco Central (2019), os índices representaram: 10,67% em 2015, 6,29% em 2016 e 2,95% em 2017. Além disso, segundo dados do Instituto Mauro Borges (GOIÁS, 2018), o PIB do Estado, que representa o indicador de medida da atividade econômica, apresentou uma redução de -4,3% em 2015 e -2,7% em 2016, e aponta um aumento de 1,8% em 2017.

                Nota-se pelos dados que houve uma crescente arrecadação de ICMS no período, entretanto, as taxas de inflação também aumentaram, o que pode indicar um aumento na arrecadação motivado pelo aumento dos preços do mercado. Em relação à inflação de 2017, que apresentou uma variação menor que a variação da arrecadação, percebe-se que no ano, houve um aumento do PIB no estado. Assim, o aumento da arrecadação em 2017 pode ter sido alavancado em consequência da inflação, em conjunto com o acréscimo no PIB.

                Portanto, não há indícios suficientes que relacionem o aumento da arrecadação de ICMS no Estado, com a implantação do programa. Segundo o coordenador, “estamos ainda estudando uma metodologia que nos aponte o verdadeiro impacto do programa no combate à sonegação de ICMS” (PAULA, 2018). Para ele, a arrecadação decorrente do Nota Fiscal Goiana é um desafio de todos os estados, que implementaram o mesmo tipo de programa, e ainda está sendo desenvolvida uma metodologia mais confiável para apurar a arrecadação alcançada. Mas esse não é o foco do programa e, sim, a conscientização do cidadão quanto à importância de solicitar o documento fiscal, para que ele cumpra a sua função social.

 

 

 

                5. CONCLUSÃO

                O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma delineação das nuances envolvidas no programa Nota Fiscal Goiana, no combate à sonegação fiscal nas micros e pequenas empresas, as quais correspondem a maior parcela dos estabelecimentos comerciais. Além disso, também se contribuiu para vislumbrar um panorama e diagnóstico do programa em seu terceiro ano de execução, devido à falta de estudos específicos no recorte deste tema, inclusive por parte do Estado de Goiás. Neste ponto, é importante salientar que a administração e investimento dos recursos públicos, devem ser norteados para melhoria dos programas sociais.

                De modo geral, notamos que o programa possui potencial de incremento na fiscalização da sonegação, ao inserir o cidadão como o agente que cobra das empresas, a emissão dos documentos fiscais obrigatórios. É por meio da emissão de Notas Fiscais, e recentemente da NFCe, que as micros e pequenas empresas optantes do Simples Nacional fazem o recolhimento de seus tributos. Assim, ao solicitar a inclusão do seu CPF para obtenção dos benefícios diretos oferecidos, que são as premiações mensais e o desconto no IPVA, indiretamente, coíbe-se a omissão do fornecimento do documento fiscal, sendo esta, uma das práticas de sonegação estipuladas em lei.

                O ato de sonegar prejudica indiretamente todos os indivíduos pertencentes ao grupo social, pois reduz as fontes de recursos do estado. Por isso, eles devem atuar de maneira participativa na manutenção do bem-estar e atendimento das necessidades coletivas. Portanto, podemos considerar que as três hipóteses iniciais apresentadas na introdução foram confirmadas, e o objetivo da pesquisa, que era identificar os reflexos do programa Nota Fiscal Goiana no combate à sonegação fiscal em micros e pequenas empresas, foi atingido.

                Porém, os resultados do estudo indicam que o programa ainda não está consolidado no Estado, visto que a quantidade total de inscritos representa apenas 13,7% da população economicamente ativa. Além disso, a quantidade de documentos processados para o programa foi apenas 8,41% em relação ao total de documentos fiscais emitidos nos meses de janeiro a março de 2018. Os dados acerca do desconto do IPVA também apontam que até abril de 2018, 19,89% da base cadastrada ainda não possuiu nenhum bilhete no programa, ou seja, não realizaram o mínimo de R$ 100,00 em compras identificadas pelo CPF. Aliado a isto ainda identificou-se a baixa representatividade das cidades do interior nas premiações, e nenhum indício que relacione o aumento da arrecadação de ICMS à implantação do programa.

                Sem sombra de dúvida, a disponibilização das informações públicas acerca do Programa Nota Fiscal Goiana diretamente no portal, juntamente com demais dados públicos no site da Sefaz-GO, foram imprescindíveis para o bom desempenho da investigação. Também devemos considerar que a participação do coordenador do programa e a disponibilização de outros dados via e-mail foram primordiais para a compreensão e análise dos resultados. Porém, devido à própria extensão do tema, não é possível em apenas um artigo analisar todos os aspectos envolvidos, sendo esta uma das fragilidades da pesquisa, mas também uma indicação para a realização de novos estudos complementares.

                Após os resultados do estudo, alguns questionamentos que antes eram desconhecidos, foram levantados: a) Por que a adesão da população, comparada com a quantidade populacional do Estado é tão baixa?; b) Será que os participantes do programa, solicitam a inclusão de seu CPF em todas as suas compras?; c) Por que os municípios do interior possuem uma mínima representatividade nos resultados dos sorteios?; d) Quais os fatores que levam a população a não solicitar a inclusão do seu CPF nos documentos fiscais?; e) Por que, após 3 anos, ainda não existe uma metodologia efetiva que possa avaliar objetivamente os resultados socioeconômicos do programa?

                Devemos considerar que, mesmo que o objetivo principal do programa não seja o combate à sonegação, os recursos públicos alocados devem visar no mínimo um retorno maior do que seus gastos. Portanto, recomenda-se que novos estudos sejam realizados para sanar estas questões, inclusive por parte do próprio Estado de Goiás, que precisa conhecer com urgência, a eficiência e viabilidade econômica na implantação de recursos públicos ao programa, pois, além do alto valor pago em premiações, ainda são gerados os custos para sua manutenção.

                Por fim, conclui-se que, mesmo diante das indagações identificadas na pesquisa, o programa Nota Fiscal Goiana possuiu potencial para a supressão da sonegação nos pequenos empreendimentos, servindo inclusive como meio de fiscalização, ao inserir o cidadão como o agente que cobra a emissão dos documentos fiscais. Mas para que isso aconteça de forma efetiva, a grande maioria da população economicamente ativa no estado precisa participar e atuar na sua manutenção, o que ainda não ocorre. Sem a adesão da população, o objetivo principal do programa, que é a conscientização do cidadão quanto à importância de solicitar o documento fiscal para que ele cumpra a sua função social, nunca será realmente alcançado.

 

                6. REFERÊNCIAS

                ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 864 p.

                AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 512 p.

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                AUSTERIDADE e retrocesso: finanças públicas e política fiscal no Brasil. São Paulo: Fórum, 21; FES; SEP; e Plataforma Política Social, 2016. Disponível em: <http://brasildebate.com.br/wp-content/uploads/Austeridade-e-Retrocesso.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2018.

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* Mestrando em Ambiente e Sociedade pela Universidade Estadual de Goiás (UEG), é especialista em Controladoria e Gestão Financeiras de Empresas pela UEG; especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Anhanguera-Uniderp; e bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Goiás. Atua como contador em empresa privada, nas áreas de Escrita Fiscal e Contábil.

** Especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina, é graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás e Ciências Contábeis pela UEG, procurador Jurídico na Prefeitura de Morrinhos e docente da Universidade Estadual de Goiás (UEG).

 

 

(Fonte: RBC nº 237)

 

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