SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUAS CARGAS - DPEM - EXTINÇÃO -
MEF35537 - AD
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Presidente da
República por meio da Medida Provisória nº 904/2019, dispõe sobre a extinção do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Embarcações ou por sua Carga - DPEM a partir de 1º de janeiro de 2020.
O pagamento
realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros
cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas
relacionadas, inclusive administrativas, será feito pela Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas
obrigações.
A partir de 1º de
janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes
a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de
despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da
União
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas
Cargas - DPEM, de que trata a alínea "l" do caput do art. 20
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos, a partir
de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a
alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966:
I - o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e
II - o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.
Art. 2º O pagamento realizado
até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos
pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas
relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas
obrigações.
Art. 3º A Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros
Privados - Susep, repassará à Conta Única do Tesouro
Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados
nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor
necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do
Seguro DPVAT S.A.:
I - três parcelas anuais de R$
1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada
parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido
em ato do Ministro de Estado da Economia; e
II - eventual saldo remanescente
nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao
exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação
do referido balanço.
§ 1º Na hipótese de, até 31 de
dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do
Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações
e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro
Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar
o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo
cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a
legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.
§ 2º A Susep
deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações
remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art.
2º.
§ 3º A partir das estimativas de
que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao
Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta
Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.
Art. 4º A partir de 1º de
janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes
a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de
despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da
União.
§ 1º A União sucederá o
responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos
judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da
União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à
Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que
envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.
§ 3º O ato de que trata § 2°
também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o
§ 1º do caput.
Art. 5º O Ministro de Estado da
Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a alínea "l" do caput
do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;
II - a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974;
III - o parágrafo único do art.
27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - os art. 2º ao art. 16 da Lei
nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e
V - o parágrafo único do art. 78
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 7º Essa Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:
I - ao art. 6º, em 1º de janeiro
de 2020; e
II - aos demais dispositivos, na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de
2019; 198º da Independência e 131º da República
Jair Messias Bolsonaro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
(DOU, 12.11.2019,
RET. EM 19.11.2019)
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