ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35538 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei |
8.383 |
30.12.91 |
1º, § 1º,
53,III, § 2º |
Lei |
8.981 |
20.01.95 |
5º e 6º |
Lei |
8.212 |
24.07.91 |
19, § 1º,
51,89, § 6º |
Decreto |
2.173 |
05.03.97 |
57 e 62 |
|
|
|
|
Lei |
11.457 |
16.03.07 |
- |
2. DEFINIÇÃO |
É a
atualização até a data do efetivo pagamento das contribuições
previdenciárias, refletindo a desvalorização da moeda. |
3. ATÉ A COMPETÊNCIA 12/90 |
VA = Contribuição em moeda da
época x coef. Tab. 02/91 x UFIR do dia do
pagamento/UFIR DE 02.01.1992 AM = VA - Contribuição já
convertida para o novo padrão monetário R$ (Real) Notações: - VA =
Valor Atualizado - AM =
Atualização Monetária - UFIR
= Unidade Fiscal de Referência - UFIR
de 02.01.1992 = Cr$ 597,06 - Coef. = Coeficiente de atualização correspondente à
competência, encontrado na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, vigente a partir de 1º.02.1992, divulgada pela Diretoria de
Arrecadação e Fiscalização - DAF. (Receita Federal do Brasil) |
4. COMPETÊNCIAS 01/91 A 12/94 |
VA = Contribuição em moeda da
época x UFIR dia pagamento/UFIR 1º dia útil do mês seguinte ao da
contribuição AM = VA - Contribuição já
convertida para o novo padrão monetário (R$) |
5. A PARTIR DA COMPETÊNCIA 01/95 |
Não
existe Atualização Monetária para contribuições previdenciárias em atraso,
cujo fato gerador se der a partir da competência janeiro/95. |
6. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
SOBRE O 13º SALÁRIO |
Será
atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento,
utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições
arrecadadas para o INSS. |
7. CÁLCULO DA AM COM UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRÁTICA |
VA = Contribuição em moeda da
época x coeficiente UFIR x UFIR do dia do pagamento AM = VA - Contribuição já
convertida para o novo padrão monetário R$ (Real) Coeficiente
em UFIR = coeficiente de atualização correspondente da competência,
encontrado na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, com
vigência mensal, divulgada pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização/DAF.
(Receita Federal do Brasil) |
8. DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ATÉ A COMPETÊNCIA 12/94) |
Divide-se
a unidade pelo valor da UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente à
competência. Índice 01/93 = 1/UFIR 1º.02.1993 |
9. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO |
A
atualização monetária observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da
própria contribuição (§ 6º, art. 89, da Lei nº 8.212/1991 - Redação Lei nº
9.032/1995) |
BOLT7914---WIN/INTER
REF_LT