ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35538 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Lei

8.383

30.12.91

1º, § 1º, 53,III, § 2º

Lei

8.981

20.01.95

5º e 6º

Lei

8.212

24.07.91

19, § 1º, 51,89, § 6º

Decreto

2.173

05.03.97

57 e 62

 

 

 

 

Lei

11.457

16.03.07

-

 

2. DEFINIÇÃO

É a atualização até a data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, refletindo a desvalorização da moeda.

3. ATÉ A COMPETÊNCIA 12/90

VA = Contribuição em moeda da época x coef. Tab. 02/91 x UFIR do dia do pagamento/UFIR DE 02.01.1992

 

AM = VA - Contribuição já convertida para o novo padrão monetário R$ (Real)

Notações:

 

- VA = Valor Atualizado

- AM = Atualização Monetária

- UFIR = Unidade Fiscal de Referência

- UFIR de 02.01.1992 = Cr$ 597,06

- Coef. = Coeficiente de atualização correspondente à competência, encontrado na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, vigente a partir de 1º.02.1992, divulgada pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF. (Receita Federal do Brasil)

4. COMPETÊNCIAS 01/91 A 12/94

VA = Contribuição em moeda da época x UFIR dia pagamento/UFIR 1º dia útil do mês seguinte ao da contribuição

 

AM = VA - Contribuição já convertida para o novo padrão monetário (R$)

5. A PARTIR DA COMPETÊNCIA

01/95

Não existe Atualização Monetária para contribuições previdenciárias em atraso, cujo fato gerador se der a partir da competência janeiro/95.

6. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O 13º SALÁRIO

Será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas para o INSS.

7. CÁLCULO DA AM COM UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA

VA = Contribuição em moeda da época x coeficiente UFIR x UFIR do dia do pagamento

 

AM = VA - Contribuição já convertida para o novo padrão monetário R$ (Real)

 

Coeficiente em UFIR = coeficiente de atualização correspondente da competência, encontrado na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, com vigência mensal, divulgada pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização/DAF. (Receita Federal do Brasil)

8. DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ATÉ A COMPETÊNCIA 12/94)

Divide-se a unidade pelo valor da UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente à competência.

 

Índice 01/93 = 1/UFIR 1º.02.1993

9. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

A atualização monetária observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição (§ 6º, art. 89, da Lei nº 8.212/1991 - Redação Lei nº 9.032/1995)

 

 

BOLT7914---WIN/INTER

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