ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35542 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  078/2019

PTA nº         :  45.000015574-41

Consulente  :  Delta Chemicals EIRELI

Origem       :  Aimorés - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00).

                Informa que efetua transferência de matéria-prima e insumos, os quais relaciona em sua exposição, da matriz estabelecida no Espírito Santo para a filial estabelecida em Minas Gerais, utilizando o CFOP 5.152 ou 6.152, sendo que a filial mineira realiza o processo de industrialização.

                Menciona que, após o processo de industrialização realizado pela filial mineira, o produto acabado retorna à matriz, e esta dará destinação às vendas em todo mercado nacional.

                Relata que há também transferência de produtos acabados, com CFOP 5.151 ou 6.151, e de produtos adquiridos para revenda, CFOP 5.152 ou 6.152, da matriz para a filial mineira, para serem vendidos no mercado de Minas Gerais.

                Diz que alguns destes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária e outros não.

                Relaciona os produtos, com as respectivas NCM, objeto de transferência entre seus estabelecimentos.

                Afirma ser necessário interpretar o art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016 e o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

CONSULTA

                1 - Na transferência de matéria-prima e/ou insumos da matriz do Espírito Santo para a filial mineira, é devido o recolhimento da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

                2 - Considerando que a matéria-prima objeto da transferência sofre o processo de industrialização na filial mineira, o produto acabado deverá ser devolvido em sua totalidade para a matriz?

                2.1 - Neste processo de industrialização é devido o recolhimento de ICMS? Caso afirmativo, como seria o procedimento correto do cálculo? O recolhimento será através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)?

                3 - Na transferência de produto acabado não sujeito ao regime da substituição tributária, como o “desinfetante”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, da matriz para a filial mineira, é devido o recolhimento da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

                4 - Na transferência de produto acabado, sujeito ao regime da substituição tributária, da matriz para a filial mineira,  tais como: “amaciante”, classificado no código 3809.91.90 da NCM; “detergente”, classificado no código 3402.20.00 da NCM; “sabão líquido”, classificado no código 3402.20.00 da NCM; “multiuso”, classificado no código 3402.90.39 da NCM e “limpa vidros”, classificado no código 3402.90.39 da NCM,  está correto o entendimento de que o recolhimento será efetuado na saída da filial mineira para o varejo, conforme inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

                5 - Na transferência de produtos adquiridos de terceiros, da matriz para a filial mineira, tais como: “sabão em barra”, classificado no código 3401.19.00 da NCM e “pedra sanitária”, classificada no código 3307.49.00 da NCM, não sujeitos ao regime da substituição tributária, é devido o recolhimento da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

                6 - Na transferência de produtos adquiridos de terceiros, da matriz para a filial mineira, sendo “saco de lixo”, classificado no código 3923.21.90 da NCM, sujeito ao regime da substituição tributária, é devido o recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria em Minas Gerais?

                7 - A filial mineira pode comprar matéria-prima e insumos da sua matriz e industrializar em proveito próprio (para vender no mercado de Minas Gerais) ou teria que comprar de terceiros, como faz a matriz?

                8 - No caso de transferência de matéria-prima da matriz para a filial mineira, para que a filial industrialize em seu próprio proveito, com posterior revenda dentro deste Estado, há incidência da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, importa destacar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Ressalte-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

                A Consulente informa que efetua transferência de matéria-prima e insumos, da matriz estabelecida no Espírito Santo para a filial estabelecida em Minas Gerais, utilizando o CFOP 5.152 ou 6.152, bem como do produto acabado utilizando o CFOP 5.151 ou 6.151.

                Contudo, esclareça-se que os CFOP 5.151 e 5.152 pertencem ao grupo “5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado”, onde são classificadas as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, conforme Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta das questões formuladas.

                1, 3, 5 e 8 - Não. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à utilização na prestação de serviço.

                Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, independentemente de ser matéria-prima, insumo ou produto acabado, adquirido ou não de terceiro, e estar ou não sujeito ao regime da substituição tributária.

                Nesse szntido, vide Consultas de Contribuintes nº 071/2016, 176/2016 e 183/2018.

                2 - Não há óbice, na legislação tributária estadual, à industrialização na filial mineira mediante o recebimento em transferência da matéria/insumo proveniente da matriz, estabelecida em outra unidade da Federação, com o posterior envio do produto acabado à referida matriz, ainda que parcialmente, sendo o restante comercializado pela filial mineira.

Nestes termos, considere-se que não há possibilidade de ocorrência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de operação de industrialização por encomenda, pois, nesse caso, ocorre transferência de mercadoria, conforme entendimento manifestado por esta Diretoria em diversas outras oportunidades. A título de exemplo, cita-se as Consultas de Contribuintes nº 049/2008 e 289/2014.

                2.1 - Depreende-se, da exposição efetuada no questionamento, que a dúvida reside na incidência do ICMS na transferência do produto acabado, da filial mineira para a matriz, após o processo de industrialização realizado na matéria recebida, em transferência, do estabelecimento capixaba.

                Preliminarmente, esclareça-se que, para efeitos de incidência de ICMS, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, conforme determinação contida no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

                Dessa forma, a transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma titularidade também está incluída no campo de tributação do ICMS, com incidência estabelecida no inciso I do art. 2º c/c inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, regra reproduzida no item 1 do § 1º do art. 5º c/c inciso VI do art. 6º, ambos da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.

                Contudo, em que pese a operação de transferência de mercadorias entre matriz e filial ser hipótese de incidência do imposto, no caso da Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser adotado este tratamento tributário, no qual a apuração mensal do tributo devido baseia-se na receita bruta auferida pelo estabelecimento, conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente os seus §§ 3º e 4º.

                Nestes termos, como os valores relativos a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não geram receita, tais movimentações não deverão ser consideradas para a mencionada apuração.

                Ademais, também não há previsão na legislação tributária mineira para apuração e recolhimento em separado do ICMS no presente caso.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 265/2008.

                4 e 6 - O inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 assim dispõe:

 

                Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

                (...)

                III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

                (...)

                § 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

 

                Sendo assim, considerando que a matriz estabelecida no estado do Espírito Santo e a Consulente são estabelecimentos industriais e esta última, destinatária das mercadorias, não exerce a atividade de comércio varejista, não se aplica o regime de substituição tributária na referida situação.

                Portanto, a retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá ocorrer na posterior saída com destino a outro contribuinte, nos termos do inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Por oportuno, sugere-se que a Consulente verifique, junto à Receita Federal do Brasil, a correta classificação do produto denominado “sabão líquido”, ao qual foi atribuído o código 3402.20.00 da NBM/SH, tendo em vista que, de acordo com a descrição contida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), os sabões estão excluídos da posição 34.02 da NBM/SH:

                34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.

 

                7 - Importa esclarecer que a operação de compra e venda se consubstancia entre duas pessoas jurídicas distintas, sendo assim, a transferência entre matriz e filial não se reveste desta característica, portanto, não é possível que a filial mineira compre matéria-prima e insumos de sua matriz.

                Outrossim, na legislação tributária mineira não há impedimento para a transferência de matéria-prima e insumos da matriz, localizada em outra unidade da Federação, para filial mineira, com a finalidade de industrialização nesta e posterior revenda interna.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

               

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE10908---WIN/INTER

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