ICMS
- SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35542 - LEST MG
Consulta
nº : 078/2019
PTA
nº : 45.000015574-41
Consulente :
Delta Chemicals EIRELI
Origem :
Aimorés - MG
E M E N T A
ICMS - SIMPLES NACIONAL -
ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de
recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas
aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as
transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo
regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro
estadual a fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00).
Informa que efetua transferência
de matéria-prima e insumos, os quais relaciona em sua exposição, da matriz
estabelecida no Espírito Santo para a filial estabelecida em Minas Gerais,
utilizando o CFOP 5.152 ou 6.152, sendo que a filial mineira realiza o processo
de industrialização.
Menciona que, após o processo de
industrialização realizado pela filial mineira, o produto acabado retorna à
matriz, e esta dará destinação às vendas em todo mercado nacional.
Relata que há também
transferência de produtos acabados, com CFOP 5.151 ou 6.151, e de produtos
adquiridos para revenda, CFOP 5.152 ou 6.152, da matriz para a filial mineira,
para serem vendidos no mercado de Minas Gerais.
Diz que alguns destes produtos
estão sujeitos ao regime da substituição tributária e outros não.
Relaciona os produtos, com as
respectivas NCM, objeto de transferência entre seus estabelecimentos.
Afirma ser necessário
interpretar o art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016 e o § 14 do art.
42 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - Na transferência de
matéria-prima e/ou insumos da matriz do Espírito Santo para a filial mineira, é
devido o recolhimento da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?
2 - Considerando que a
matéria-prima objeto da transferência sofre o processo de industrialização na
filial mineira, o produto acabado deverá ser devolvido em sua totalidade para a
matriz?
2.1 - Neste processo de
industrialização é devido o recolhimento de ICMS? Caso afirmativo, como seria o
procedimento correto do cálculo? O recolhimento será através de Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS)?
3 - Na transferência de produto
acabado não sujeito ao regime da substituição tributária, como o
“desinfetante”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, da matriz para a
filial mineira, é devido o recolhimento da antecipação prevista no § 14 do art.
42 do RICMS/2002?
4 - Na transferência de produto
acabado, sujeito ao regime da substituição tributária, da matriz para a filial
mineira, tais como: “amaciante”,
classificado no código 3809.91.90 da NCM; “detergente”, classificado no código
3402.20.00 da NCM; “sabão líquido”, classificado no código 3402.20.00 da NCM;
“multiuso”, classificado no código 3402.90.39 da NCM e “limpa vidros”,
classificado no código 3402.90.39 da NCM,
está correto o entendimento de que o recolhimento será efetuado na saída
da filial mineira para o varejo, conforme inciso III do art. 18 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS/2002?
5 - Na transferência de produtos
adquiridos de terceiros, da matriz para a filial mineira, tais como: “sabão em
barra”, classificado no código 3401.19.00 da NCM e “pedra sanitária”,
classificada no código 3307.49.00 da NCM, não sujeitos ao regime da
substituição tributária, é devido o recolhimento da antecipação prevista no §
14 do art. 42 do RICMS/2002?
6 - Na transferência de produtos
adquiridos de terceiros, da matriz para a filial mineira, sendo “saco de lixo”,
classificado no código 3923.21.90 da NCM, sujeito ao regime da substituição
tributária, é devido o recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria em
Minas Gerais?
7 - A filial mineira pode
comprar matéria-prima e insumos da sua matriz e industrializar em proveito
próprio (para vender no mercado de Minas Gerais) ou teria que comprar de
terceiros, como faz a matriz?
8 - No caso de transferência de
matéria-prima da matriz para a filial mineira, para que a filial industrialize
em seu próprio proveito, com posterior revenda dentro deste Estado, há
incidência da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA
Preliminarmente, importa
destacar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira,
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que a correta
classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira
responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto
enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão
competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por
origem norma federal.
A Consulente informa que efetua
transferência de matéria-prima e insumos, da matriz estabelecida no Espírito
Santo para a filial estabelecida em Minas Gerais, utilizando o CFOP 5.152 ou
6.152, bem como do produto acabado utilizando o CFOP 5.151 ou 6.151.
Contudo, esclareça-se que os
CFOP 5.151 e 5.152 pertencem ao grupo “5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços
para o Estado”, onde são classificadas as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário, conforme Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Após estes esclarecimentos
iniciais, passa-se à resposta das questões formuladas.
1, 3, 5 e 8 - Não. Nos termos do
item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123/2006, § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI
nº 001/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual
promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria
destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou
acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à
utilização na prestação de serviço.
Desse modo, a antecipação de
recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no
Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do
mesmo contribuinte, independentemente de ser matéria-prima, insumo ou produto
acabado, adquirido ou não de terceiro, e estar ou não sujeito ao regime da
substituição tributária.
Nesse szntido,
vide Consultas de Contribuintes nº 071/2016, 176/2016 e 183/2018.
2 - Não há óbice, na legislação
tributária estadual, à industrialização na filial mineira mediante o
recebimento em transferência da matéria/insumo proveniente da matriz,
estabelecida em outra unidade da Federação, com o posterior envio do produto
acabado à referida matriz, ainda que parcialmente, sendo o restante
comercializado pela filial mineira.
Nestes termos, considere-se que não há possibilidade de
ocorrência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de operação de
industrialização por encomenda, pois, nesse caso, ocorre transferência de
mercadoria, conforme entendimento manifestado por esta Diretoria em diversas
outras oportunidades. A título de exemplo, cita-se as Consultas de
Contribuintes nº 049/2008 e 289/2014.
2.1 - Depreende-se, da exposição
efetuada no questionamento, que a dúvida reside na incidência do ICMS na
transferência do produto acabado, da filial mineira para a matriz, após o
processo de industrialização realizado na matéria recebida, em transferência,
do estabelecimento capixaba.
Preliminarmente, esclareça-se
que, para efeitos de incidência de ICMS, considera-se autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular, conforme determinação contida no inciso II do
§ 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.
Dessa forma, a transferência de
produtos entre estabelecimentos de mesma titularidade também está incluída no
campo de tributação do ICMS, com incidência estabelecida no inciso I do art. 2º
c/c inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, regra
reproduzida no item 1 do § 1º do art. 5º c/c inciso VI do art. 6º, ambos da Lei
nº 6.763/75 e no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.
Contudo, em que pese a operação
de transferência de mercadorias entre matriz e filial ser hipótese de
incidência do imposto, no caso da Consulente, optante pelo regime do Simples
Nacional, deverá ser adotado este tratamento tributário, no qual a apuração
mensal do tributo devido baseia-se na receita bruta auferida pelo
estabelecimento, conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006,
especialmente os seus §§ 3º e 4º.
Nestes termos, como os valores
relativos a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte não geram receita, tais movimentações não deverão ser consideradas
para a mencionada apuração.
Ademais, também não há previsão
na legislação tributária mineira para apuração e recolhimento em separado do
ICMS no presente caso.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 265/2008.
4 e 6 - O inciso III do art. 18
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 assim dispõe:
Art.
18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
III -
às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante,
exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro
contribuinte;
(...)
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando
de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou
centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos
fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
Sendo assim, considerando que a
matriz estabelecida no estado do Espírito Santo e a Consulente são
estabelecimentos industriais e esta última, destinatária das mercadorias, não
exerce a atividade de comércio varejista, não se aplica o regime de substituição
tributária na referida situação.
Portanto, a retenção e
recolhimento do ICMS/ST deverá ocorrer na posterior saída com destino a outro
contribuinte, nos termos do inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002.
Por oportuno, sugere-se que a Consulente
verifique, junto à Receita Federal do Brasil, a correta classificação do
produto denominado “sabão líquido”, ao qual foi atribuído o código 3402.20.00
da NBM/SH, tendo em vista que, de acordo com a descrição contida na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), os sabões estão
excluídos da posição 34.02 da NBM/SH:
34.02
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
7 - Importa esclarecer que a
operação de compra e venda se consubstancia entre duas pessoas jurídicas
distintas, sendo assim, a transferência entre matriz e filial não se reveste
desta característica, portanto, não é possível que a filial mineira compre
matéria-prima e insumos de sua matriz.
Outrossim, na legislação
tributária mineira não há impedimento para a transferência de matéria-prima e
insumos da matriz, localizada em outra unidade da Federação, para filial
mineira, com a finalidade de industrialização nesta e posterior revenda
interna.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos
acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
31 de julho de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em
exercício
BOLE10908---WIN/INTER
REF_LEST MG