INSTRUÇÃO NORMATIVA 1914, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF35544 - IR
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018,que dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e
5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
8º (...)
(...)
§ 4º.
Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as
pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores,
administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e
Administradores (QSA).
(...)"(NR)
"Artigo
10. (...)
Parágrafo
único. (...)
I - no
âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB;
(...)"(NR)
"Artigo
15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na
forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de
Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.
§ 1º.
(...)
I - serão
disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e
II desta
Instrução Normativa, respectivamente; e
II -
ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço
citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e
encaminhamento conforme previsto no art. 16.
§ 2º. O
DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto
ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a
entidade for identificada pelo uso de certificado digital.
(...)"
(NR)
"Artigo
16. (...)
I - por
meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:
a) da
cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente
registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do
Anexo VIII desta Instrução Normativa; e
b) (...)
1. da
cópia do documento de identificação do signatário para conferência da
assinatura;
2. no
caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela
entidade; ou
3. no
caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de
identificação do seu signatário; ou
(...)
§ 1º. A
documentação referida no inciso I poderá ser entregue:
I - por
meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no § 6º;
II - por
remessa postal; ou
III - em
qualquer das unidades cadastradoras.
(...)
§ 3º. O
DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela
administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de
seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de
2012.
§ 4º.
Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior
e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá
estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal
no Brasil.
§ 5º.
Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a
8º do art. 19.
§ 6º. No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB,
deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I." (NR)
"Artigo
19. (...)
(...)
§ 5º. Os
documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto
por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do §
1º do art. 16.
§ 6º. Os
documentos referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do
§ 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser
autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração
que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.
(...)"
(NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
§ 2º. No
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades
estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus
beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes
documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16:
(...)"
(NR)
Art. 2°
Ficam revogados:
I - as
alíneas "a" a "g" do inciso I do parágrafo único do art.
10; e
II - o inciso
III do caput do art. 16.
Art. 3°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
MEF_35544
REF_IR