MEDIDA PROVISÓRIA 907, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2019 - ME35545 - IR
Altera a
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998(LGL\1998\78) , para dispor sobre
direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006(LGL\2006\2338)
, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010(LGL\2010\1502) , para dispor sobre
alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder
Executivo federal a instituir a Embratur - Age^ncia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e
extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de
Turismo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS
DE HOSPEDAGEM E CABINES DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS
Art. 1°
A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (LGL\1998\78) , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
68(...)
(...)
§ 3º.
Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas,
salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional, empresas
estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos
e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros
marítimo e fluvial.
(...)
§ 9º. Não
incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de
obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades
habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de
passageiros marítimo e fluvial." (NR)
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
TRIBUTÁRIOS
Art. 2°
A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (LGL\2006\2338) , passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa,
por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título
de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de
motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo
público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:
I - zero,
em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a
aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros
ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;
II - um
inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de
aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de
transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro
de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
III -
três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores
destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de
dezembro de 2021; e
IV -
quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento
mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por
empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º
de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 3°
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (LGL\2010\1502) , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a
renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de
treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder
Executivo federal, em:
I - sete
inteiros e nove décimos por cento, em 2020;
II - nove
inteiros e oito décimos por cento, em 2021;
III -
onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;
IV -
treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e
V -
quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
(...)"
(NR)
CAPÍTULO III
DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA
DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO
Art. 4°
Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social
autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar,
formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e
destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração
pública federal.
Art. 5°
Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo:
I -
formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à
comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no
exterior;
II -
realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com
a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o
mercado externo no País e no exterior;
III -
propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da
Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências
em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam
recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV -
articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente
interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem
promovidos no exterior
Art. 6°
Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo autorizada a:
I -
participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e
privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II -
celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos
e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e
instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras,
com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para
distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão
de direitos de uso, joint-venture ou outros
instrumentos legais;
III -
instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou
terceirizadas; e
IV -
desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do
turismo brasileiro no exterior.
Art. 7°
São órgãos de direção da Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - o
Conselho Deliberativo;
II - o
Conselho Fiscal; e
III - a
Diretoria-Executiva.
Art. 8°
O Conselho Deliberativo será composto:
I - pelo
Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - pelo
Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur -
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III - por
cinco representantes do Poder Executivo federal; e
IV - por
quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que
sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.
§ 1º.
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º. O
Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6
ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para
substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º.
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 4º. O
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º. Os
representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo
Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por
igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º. Os
representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na
forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do
órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para
completar o mandato em curso.
§ 7º. As
hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas
em regulamento.
§ 8º. O
Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur -
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo
do Conselho Deliberativo.
§ 9º. A
participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9°
O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo
federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º.
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º. Os
membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma
estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução,
por igual período.
§ 3º. As
hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em
regulamento.
§ 4º. A
participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10.
A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um
Diretor-Presidente e por dois Diretores.
Parágrafo
único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e
nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível
ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 11.
As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e
dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 12.
Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo,
estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo.
§ 1º. Na
elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e
da economicidade.
§ 2º. O
contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a
especificação do programa de trabalho;
II - as
metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os
critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo;
III - os
critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio
de indicadores de qualidade e de produtividade;
IV - a
adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de
incentivo à denúncia de irregularidades;
V - o
estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os
empregados da Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo; e
VI - as
diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o
limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos
integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;
b) a
vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os
critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o
grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º. O
contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas
pelos órgãos de supervisão e fiscalização.
§ 4º. O
orçamento-programa da Embratur para a execução das
atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à
aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.
§ 5º.
Para a consecução de suas finalidades, a Embratur -
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar
contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso
considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no
contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e
da publicidade.
§ 6º. O
contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur-
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a
contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º. O
processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de
edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 8º. O
contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
empregados da Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes
para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em
padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o
grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 9º. O
descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a
dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13.
A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida
pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no
mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de
especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo
estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Art. 14.
O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até
sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 15.
Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do
art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo:
I - os
recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados
com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II - as
doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem
destinados;
III - os
recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os
valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
V - os
valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da
distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças,
cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos
legais;
VI - as
receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os
rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas
pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os
empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e
IX -
recursos consignados em legislação específica.
Art. 16.
A União poderá celebrar com a Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso
exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao
art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (LGL\1996\56) , a título não
oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas
atividades institucionais.
Art. 17.
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por
meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente,
relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício
anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral
do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.
Art. 18.
Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do
Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre
o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur -
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Art. 19.
O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e
determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir
eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do
afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal,
por meio do Ministério do Turismo.
Art. 20.
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de
março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu
Conselho Deliberativo.
Art. 21.
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por
meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e
restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas
sensíveis.
Art. 22.
A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur
- Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto
no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.
Art. 23.
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de
licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento
e vinte dias, contado da data de sua instalação.
Art. 24.
Na hipótese de extinção da Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as
heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir
serão incorporados ao patrimônio da União.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR -
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
Art. 25.
A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo fica
extinta, a partir da data de publicação do Estatuto da Embratur
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo,no Diário Oficial da
União, em ato de seu Conselho Deliberativo.
§ 1º. O
Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das
obrigações contraídos pela Embratur - Instituto
Brasileiro de Turismo.
§ 2º. Os
cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur
- Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da
Economia, na data de sua extinção, e os seus eventuais ocupantes ficarão
automaticamente exonerados ou dispensados.
§ 3º. O
controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e
ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro
de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que
sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu
interesse.
§ 4º.
Após a extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de
Promoção Internacional do Turismo os seus bens móveis e imóveis ficarão
incorporados ao patrimônio da União.
§ 5º. Os
bens de que trata o § 4º :
I - serão
geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades
necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à
destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens;
e
II -
poderão ser destinados à Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a critério do Ministério do
Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos
termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998.
§ 6º. Os
contratos civis e comerciais vigentes da Embratur -
Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto
nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (LGL\2002\400) - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho
Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até
sessenta dias, contado da data de sua instalação.
§ 7º. As
competências da Embratur - Instituto Brasileiro de
Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo.
Art. 26.
Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Embratur
- Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006 ( LGL 2006\8573 ) , ficam redistribuídos para o Ministério do
Turismo a partir da data de extinção de que trata o art. 25.
Art. 27.
A partir da data de extinção da Embratur - Instituto
Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar
de que trata o art. 26.
Art. 28.
A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial
de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de
Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ( LGL 2006\8573 ) , fica
transferida para o Ministério do Turismo.
Art. 29.
Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur,
de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ( LGL 2006\8573 ) , poderão ser cedidos à
Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo.
§ 1º. A
cessão de servidores de que trata o caput, por solicitação da
Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira
de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de
direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.
§ 2º. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor
cedido.
§ 3º. As
especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às
sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no
contrato de gestão.
Art. 30.
É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção,
gerência ou assessoria.
§ 1º. O
somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput
do art. 37 da Constituição.
§ 2º. O
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou
assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem
do servidor cedido.
Art. 31.
Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão
assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de
lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.
A Lei nº 8.029, de 1990 ( LGL 1990\410 ) , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
8º (...)
(...)
§ 3º.
Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas
empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de
promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às
alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
(...)
§ 4º. O
adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae,
à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil,
à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Age^ncia Brasileira de
Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:
I -
setenta por cento ao Sebrae;
II - doze
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;
III -
dois por cento à ABDI; e
IV -
quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.
§ 5º. Os
recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão
exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da
remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
"Artigo
11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a
gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do
art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil,
à ABDI e à Embratur.
(...)"
(NR)
Art. 33.A
Lei nº 11.356, de 2006 ( LGL 2006\8573 ) , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do
servidor.
§ 1º. A
GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e
do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de
exercício do servidor.
(...)
§ 8º. As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em
ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º-E. (...)
(...)
§ 2º. Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação."
(NR)
"Artigo
8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:
(...)
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de
exercício no período." (NR)
"Artigo
8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou
requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:
I - a do
órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em
exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do
órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao
término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em
diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a
do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou
organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)
"Artigo
8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia
imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo
órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à
organização de exercício." (NR)
"Artigo
8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará
ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e
individual para fins de composição da remuneração do servidor." (NR)
"Artigo
12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das
atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em
efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º.
(...)
I -
conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do
órgão, da entidade ou da organização de exercício;
(...)
§ 2º. A
adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no
órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do
Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de
lotação, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º. Os
cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta
horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de
exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo,
por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.
§ 4º. A
GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação
funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do
órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:
(...)"
(NR)
Art. 34.
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 35.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.356, de 2006 ( LGL
2006\8573 ) :
I - o
art. 8º-G;
II - o
art. 9º;
III - o
art. 13; e
IV - o
art. 14.
Art. 36.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos:
I -
quanto ao art. 2º e ao art. 3º, somente quando atestados, por ato do Ministro
de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LGL\2000\211) , e
aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;
e
II -
quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília,
26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Robson Napier
Borchio
MEF_35545
REF_IR