ATO COTEPE/ICMS 61, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ -
MEF35547 - LEST MG
Dispõe
sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere
o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e
com outros produtos.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF,
tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS
110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1°
Os Estados e o
Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a
que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as
suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor
agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária.
Art. 2°
A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela
SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica,
extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.
§ 1º.
Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu
respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos
estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07.
§ 2º. Na hipótese
da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu
respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico
do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço
eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.
Art. 3°
As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino
do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica,
extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do
Convênio ICMS 110/07, nos seguintes conteúdos:
I -
quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o
sujeito passivo por substituição seja:
a)
distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da
Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:
1.
Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não
abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;
2.
Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da
CIDE;
3.
Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4.
Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional
de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores
da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
5.
Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de
combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem
operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
b)
produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos
seguintes apêndices:
1.
Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não
abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2.
Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis
realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3.
Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4.
Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
c)
importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes
apêndices:
1.
Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não
abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2.
Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor
da CIDE;
3.
Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4.
Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
II -
quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o
sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor
nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de
outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice
XIV, em relação aos produtos nele indicados.
Art. 4°
O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º deste ato à SE/CONFAZ,
inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo
Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
"Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo
único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato,
deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas
informações, inclusive as informações não alteradas.
Art. 5°
Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
Art. 6°
Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º
de março de 2020, em relação ao art. 5º;
II - de
16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.
Diretor
do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha
Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN - Cristiano Tavares da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - *William Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de
Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal -
Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo
- Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder
Souto Silva Pinto, Maranhão - *Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas
Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco -
Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de
Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias,
Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - *Cosmo Chaves dos Santos, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ
ANEXO ÚNICO
MEF_35547
REF_LEST
MG