ATO COTEPE/ICMS 61, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35547 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:

 

Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

 Art. 2° A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.

 

§ 1º. Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07.

 

§ 2º. Na hipótese da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.

 

 Art. 3° As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, nos seguintes conteúdos:

 

I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:

 

a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:

 

1. Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;

 

2. Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

 

3. Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

 

4. Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

 

5. Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

 

b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

 

1. Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

 

2. Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

 

3. Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

 

4. Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

 

c) importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

 

1. Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

 

2. Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;

 

3. Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

 

4. Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

 

II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice XIV, em relação aos produtos nele indicados.

 

 Art. 4° O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º deste ato à SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.

 

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato, deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas informações, inclusive as informações não alteradas.

 

 Art. 5° Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.

 

 Art. 6° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I - de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;

 

II - de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Cristiano Tavares da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - *William Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - *Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - *Cosmo Chaves dos Santos, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FIGURA1

 

 

 

 

 

MEF_35547

REF_LEST MG