ATO COTEPE/ICMS 64, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35549 - LEST MG

 

 

Divulga a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:

 

Art. 1° Fica divulgada a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) que será adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis, na forma do Anexo Único deste ato.

 

Art. 2° Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 61/18, de 28 de novembro de 2018.

 

 Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

FATOR DE CORREÇÃO DO VOLUME (FCV)

 

 

Produto

Temperatura

Gasolina A

Óleo Diesel

UF

ºC

Fator

Fator

AC

27,5

0,9917

0,9939

AL

28,0

0,9912

0,9935

AM

30,0

0,9890

0,9918

AP

29,5

0,9895

0,9923

BA

27,5

0,9917

0,9939

CE

29,0

0,9901

0,9927

DF

24,0

0,9956

0,9967

ES

27,0

0,9923

0,9943

GO

26,5

0,9928

0,9947

MA

30,0

0,9890

0,9918

MG

24,0

0,9956

0,9967

MS

27,5

0,9917

0,9939

MT

28,5

0,9906

0,9931

PA

29,0

0,9901

0,9927

PB

28,0

0,9912

0,9935

PE

28,0

0,9912

0,9935

PI

30,0

0,9890

0,9918

PR

22,5

0,9973

0,9980

RJ

26,0

0,9934

0,9951

RN

29,5

0,9895

0,9923

RO

29,5

0,9895

0,9923

RR

30,5

0,9884

0,9914

RS

21,0

0,9989

0,9992

SC

23,5

0,9962

0,9971

SE

28,5

0,9906

0,9931

SP

23,0

0,9967

0,9976

TO

29,0

0,9901

0,9927

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Cristiano Tavares da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - *William Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - *Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - *Cosmo Chaves dos Santos, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

MEF_35549

REF_LEST MG