REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35555 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.757, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput e a alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

               

 

52

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:

.................................................................................

b) lenha ou madeira in natura.

 

                ”.

                Art. 2º A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 82, com a seguinte redação:

 

               

 

82

Operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado.

82.1

O diferimento de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal na data da transferência de propriedade da floresta em pé concretizada com a tradição das árvores.

 

                ”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 20.11.2019)

DECRETO Nº 47.763, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 43 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 43. .........................................................

                § 1º ................................................................

                II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual - SRE -, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.”.

 

                Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 52 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 52. .........................................................

                § 1º Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

........................................................................

                § 2º Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.”.

 

                Art. 3º O inciso I do caput do art. 54 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 54. .........................................................

                I - o valor mínimo de referência;”.

 

                Art. 4º O § 2º do art. 73 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 73. ..........................................................

                § 2º Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 52 a 54 deste Regulamento.”.

 

                Art. 5º Os incisos I e II do caput do art. 126 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 126. .......................................................

                I - valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso;

                II - valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência;”.

 

                Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 21.11.2019)

 

BOLE10981---WIN/INTER

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