REGULAMENTO
DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35555 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.757, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O caput e a
alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“
52 |
Saída, com
destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos: ................................................................................. b) lenha ou
madeira in natura. |
”.
Art.
2º A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 82, com a seguinte
redação:
“
82 |
Operação de
venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no
Estado. |
82.1 |
O diferimento
de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal na
data da transferência de propriedade da floresta em pé concretizada com a
tradição das árvores. |
”.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de
novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 20.11.2019)
DECRETO Nº 47.763, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 1º do
art. 43 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
43. .........................................................
§ 1º
................................................................
II -
na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao
estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da
mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será
obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do
preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais,
admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo
Subsecretário da Receita Estadual - SRE -, com base na cotação de bolsa ou na
pesquisa de mercado.”.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 52
do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
52. .........................................................
§ 1º
Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de
referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será
promovido o acerto, conforme o caso, mediante:
........................................................................
§ 2º
Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita
Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do
Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para
aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a
região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.”.
Art. 3º O inciso I do caput
do art. 54 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
54. .........................................................
I - o
valor mínimo de referência;”.
Art. 4º O § 2º do art. 73 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
73. ..........................................................
§ 2º
Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente
inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito
de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o
valor apurado na forma dos arts. 52 a 54 deste
Regulamento.”.
Art. 5º Os incisos I e II do caput
do art. 126 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
126. .......................................................
I -
valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando
for o caso;
II -
valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência;”.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de
novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 21.11.2019)
BOLE10981---WIN/INTER
REF_LEST MG