NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF35557 - IR

 

 

Aprova a Revisão NBC XX, que altera as seguintes normas: NBC TA 200 (R1), NBC TA 210 (R1), NBC TA 220 (R2), NBC TA 230 (R1), NBC TA 240 (R1), NBC TA 250, NBC TA 260 (R2), NBC TA 450 (R1), NBC TA 500 (R1), NBC TA 580 (R1), NBC TA 700, NBC TA 701, NBC PA 01, NBC PA 11, NBC TR 2400, NBC T0 3000, NBC T0 3402 e NBC TSC 4410.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 03, que altera as seguintes normas:

 

1. Altera o item A42 da NBC TA 200 (R1) - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

 

2. Altera o item A26 na NBC TA 210 (R1) - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.

 

3. Na NBC TA 220 (R2) - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis:

 

(a) inclui o item A9;

 

(b) em razão da inclusão do item A9, renumera os itens de A9 a A35 existentes para A10 a A36;

 

(c) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

 

4. Altera os itens A7 e A10 e o Apêndice da NBC TA 230 (R1) - Documentação de Auditoria.

 

5. Na NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis:

 

(a) inclui os itens 9, A6, e seus títulos, e A61;

 

(b) em razão da inclusão do item 9, renumera os itens de 9 a 47 existentes para 10 a 48;

 

(c) em razão da inclusão dos itens A6 e A61, renumera os itens de A6 a A59 existentes para A7 a A60 e de A60 a A67 existentes para A62 a A69;

 

(d) altera os itens 41, 42, 43, 44, e seu título, A48, A67, e seu título, e A68 após a renumeração;

 

(e) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

 

9. O auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade por parte da entidade com leis e regulamentos, incluindo fraude, que podem diferir desta Norma ou ir além desta ou de outras normas de auditoria, como, por exemplo (ver item A6):

 

(a) resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo exigências relacionadas com comunicações específicas com a administração e os responsáveis pela governança, avaliando a adequação de sua resposta à não conformidade e determinando se medidas adicionais são necessárias;

 

(b) comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a outros auditores (por exemplo, na auditoria de demonstrações contábeis de grupo); e

 

(c) exigências de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.

 

O cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer mais informações que são relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta e outras normas de auditoria (por exemplo, informações relacionadas com a integridade da administração ou, quando apropriado, dos responsáveis pela governança).

 

No Brasil, a Resolução CFC nº 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 (LGL\1998\83) e alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

 

41. (...) assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, à pessoa de nível apropriado da administração que têm a responsabilidade primordial de prevenir e detectar fraude em assuntos relevantes no âmbito de suas responsabilidades (ver itens A61 e A62).

 

42. (...) de auditoria necessários para concluir a auditoria. Essas comunicações aos responsáveis pela governança são necessárias a menos que a comunicação seja proibida por lei ou regulamento (ver itens A61 e de A63 a A65).

 

43. O auditor deve comunicar, salvo se proibido por lei ou regulamento, aos responsáveis pela governança quaisquer outros assuntos relacionados a fraudes que, no seu julgamento, são relevantes para suas responsabilidades (ver itens A61 e A66).

 

44. Caso o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, ele deve determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de A67 a A69):

 

(a) exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;

 

(b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

 

No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto na Resolução CFC nº 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 (sobre "lavagem" de dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da NBC TA 250).

 

6. Altera os itens A8, A30 e A36, na NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis.

 

7. Altera os itens 7, A19 e A20 e os Apêndices 1 e 2 da NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os Responsáveis pela Governança.

 

7. Em algumas jurisdições, leis ou regulamentos podem restringir a comunicação do auditor de certos assuntos aos responsáveis pela governança. Leis ou regulamentos podem proibir, especificamente, a comunicação ou outra ação que possa prejudicar a investigação pela autoridade competente de ato ilegal, real ou suspeito, inclusive alertando a entidade, por exemplo, quando o auditor tiver que comunicar a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente de acordo com a lei de prevenção de crime de lavagem de dinheiro. Nessas circunstâncias, as questões consideradas pelo auditor podem ser complexas e ele pode considerar apropriada a obtenção de assessoria legal.

 

No Brasil, a Resolução CFC nº 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

 

8. Altera os itens 8 e A11 na NBC TA 450 (R1) - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria:

 

8. O auditor deve comunicar, salvo se proibido por lei ou regulamento, tempestivamente, ao nível apropriado da administração, todas as distorções detectadas durante a auditoria (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 7). O auditor deve requerer que a administração corrija essas distorções (ver itens de A10 a A129).

 

9. Na NBC TA 500 (R1) - Evidência de Auditoria:

 

(a) inclui os itens de A1 a A4 e de A38 a A44;

 

(b) em razão da inclusão dos itens de A1 a A4, renumera os itens de A1 a A33 existentes para A5 a A37;

 

(c) em razão da inclusão dos itens de A38 a A44, renumera os itens de A34 a A57 existentes para A45 a A68;

 

(d) altera os itens 7, A5, A10, A12, A13, A18, A30, A32, A34, A35, A46, A48, A55, A59 após a renumeração e, no item 5, inclui a alínea (d) e renumera as alíneas (d) e (e) existentes para (e) e (f);

 

(e) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

 

5. (...)

 

(d) Fonte de informação externa é um indivíduo ou organização externa que fornece informação que foi utilizada pela entidade na elaboração das demonstrações contábeis, ou que foi obtida pelo auditor como evidência de auditoria, quando tal informação é apropriada para utilização por diversos usuários. Quando a informação que foi fornecida por indivíduo ou organização agindo como especialista da administração, prestador de serviço (NBC TA 402, item 8), ou especialista do auditor (NBC TA 620, item 6), o indivíduo ou a organização não é considerado fonte de informação externa em relação àquela informação (ver itens de A1 a A3).

 

(...)

 

7. (...) como evidência de auditoria, incluindo informações obtidas de fonte de informações externa (ver itens de A30 a A44).

 

10. Altera os Apêndices 1 e 2 da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais.

 

11. Altera o item 13 e os exemplos de 1 a 4 do Apêndice da NBC TA 700 - Formação de Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis:

 

13. (...)

 

(c) as estimativas contábeis e divulgações relacionadas feitas pela administração são razoáveis;

 

(...)

 

12. Altera o título do item A23 e o item A24 da NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente.

 

13. Altera os itens 25, A14 e A56, inclui a definição de "entidade listada" e exclui a de "companhia aberta" no item 12, e substitui as expressões "companhia(s) aberta(s)" por "entidade(s) listada(s)" nos itens 12, 35, 38, A16, A41, A44, A45 e seu título, A46 e A47, na NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes:

 

12. (...)

 

Entidade listada é a entidade que tem ações, cotas ou dívidas cotadas ou registradas em bolsa de valores ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.

 

(...)

 

25. (...)

 

(a) (...) a um nível aceitável ao utilizar o mesmo pessoal sênior em trabalho de asseguração por longo período de tempo; e

 

(b) exigir, para auditorias de demonstrações contábeis de entidades listadas, a rotatividade do sócio do trabalho e dos indivíduos responsáveis pela revisão do controle de qualidade do trabalho e, quando aplicável, de outras pessoas sujeitas a requisitos de rotatividade, após período especificado em conformidade com exigências éticas relevantes (ver itens A10 e de A12 a A17).

 

14. Na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis:

 

(a) inclui os itens A88, A93 e de A95 a A98;

 

(b) em razão da inclusão dos itens A88, A93 e de A95 a A98, renumera os itens de A88 a A91 existentes para A89 a A92; renumera o item A92 existente para A94; e renumera os itens de A93 a A145 existentes para A99 a A151;

 

(c) altera os itens 48, 52 e A94 após a renumeração;

 

(d) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

 

48. (...) incluem o seguinte (ver itens de A84 a A88):

 

(...)

 

52. (...)

 

(a) comunicar o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, para o nível apropriado da administração ou para os responsáveis pela governança, conforme o caso (ver item A93);

 

(b) (...)

 

(c) considerar o efeito, se houver, da avaliação da administração dos efeitos de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos, (...)

 

(d) determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de A94 a A98):

 

(i) exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;

 

(ii) estabelecem responsabilidades, segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

 

No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto na Resolução CFC nº 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 (sobre "lavagem" de dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da NBC TA 250).

 

15. Na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão:

 

(a) altera os itens 45 e 78;

 

(b) inclui os itens A102 e de A194 a A199 e seus títulos;

 

(c) em razão da inclusão dos itens A102 e de A194 a A199, renumera os itens de A102 a A192 existentes para A103 a A193; renumera os itens de A193 a A200 existentes para A200 a A207;

 

(d) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

 

45. (...)

 

(a) se eles têm conhecimento (...) objeto do trabalho (ver itens A101 e A102);

 

(b) (...)

 

78. (...) pela governança ou a outros (ver itens de A193 a A199).

 

16. Altera o item A53 e os exemplos 1 e 2 do Apêndice 2 na NBC TO 3402 - Relatórios de Asseguração de Controles em Organização Prestadora de Serviços.

 

17. Na NBC TSC 4410 - Trabalhos de Compilação de Demonstrações Contábeis:

 

(a) altera os itens 21 e 27 e as ilustrações de 1 a 5 do Apêndice 2;

 

(b) inclui os itens A22, e seu título, de A23 a A26 e A47;

 

(c) em razão da inclusão dos itens de A22 a A26 e A47, renumera os itens de A22 a A41 para A27 a A46; e renumera os itens de A42 a A63 para A48 a A69;

 

(d) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

 

21. (...) éticos relevantes (ver itens de A19 a A26).

 

27. (...) conforme for apropriado (ver item A41 e A47).

 

18. Altera o item 4 da NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

 

4. Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos auditores com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e/ou no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ).

 

Essas alterações, inclusões e exclusões entram em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

 

 

 

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