NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 3, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF35557 - IR
Aprova a
Revisão NBC XX, que altera as seguintes normas: NBC TA 200 (R1), NBC TA 210
(R1), NBC TA 220 (R2), NBC TA 230 (R1), NBC TA 240 (R1), NBC TA 250, NBC TA 260
(R2), NBC TA 450 (R1), NBC TA 500 (R1), NBC TA 580 (R1), NBC TA 700, NBC TA
701, NBC PA 01, NBC PA 11, NBC TR 2400, NBC T0 3000, NBC T0 3402 e NBC TSC
4410.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) ,
faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 03, que altera as
seguintes normas:
1. Altera
o item A42 da NBC TA 200 (R1) - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a
Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
2. Altera
o item A26 na NBC TA 210 (R1) - Concordância com os Termos do Trabalho de
Auditoria.
3. Na NBC
TA 220 (R2) - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis:
(a)
inclui o item A9;
(b) em
razão da inclusão do item A9, renumera os itens de A9 a A35 existentes para A10
a A36;
(c)
altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando
for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.
4. Altera
os itens A7 e A10 e o Apêndice da NBC TA 230 (R1) - Documentação de Auditoria.
5. Na NBC
TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da
Auditoria de Demonstrações Contábeis:
(a)
inclui os itens 9, A6, e seus títulos, e A61;
(b) em
razão da inclusão do item 9, renumera os itens de 9 a 47 existentes para 10 a
48;
(c) em
razão da inclusão dos itens A6 e A61, renumera os itens de A6 a A59 existentes
para A7 a A60 e de A60 a A67 existentes para A62 a A69;
(d)
altera os itens 41, 42, 43, 44, e seu título, A48, A67, e seu título, e A68
após a renumeração;
(e)
altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando
for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.
9. O
auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de
regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade
por parte da entidade com leis e regulamentos, incluindo fraude, que podem
diferir desta Norma ou ir além desta ou de outras normas de auditoria, como,
por exemplo (ver item A6):
(a)
resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com
leis e regulamentos, incluindo exigências relacionadas com comunicações
específicas com a administração e os responsáveis pela governança, avaliando a
adequação de sua resposta à não conformidade e determinando se medidas
adicionais são necessárias;
(b)
comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade
com leis e regulamentos a outros auditores (por exemplo, na auditoria de
demonstrações contábeis de grupo); e
(c)
exigências de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou
suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
O
cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer mais
informações que são relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta e
outras normas de auditoria (por exemplo, informações relacionadas com a
integridade da administração ou, quando apropriado, dos responsáveis pela
governança).
No Brasil,
a Resolução CFC nº 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de suas
funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998
(LGL\1998\83) e alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
41. (...)
assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, à pessoa de
nível apropriado da administração que têm a responsabilidade primordial de
prevenir e detectar fraude em assuntos relevantes no âmbito de suas
responsabilidades (ver itens A61 e A62).
42. (...)
de auditoria necessários para concluir a auditoria. Essas comunicações aos
responsáveis pela governança são necessárias a menos que a comunicação seja
proibida por lei ou regulamento (ver itens A61 e de A63 a A65).
43. O
auditor deve comunicar, salvo se proibido por lei ou regulamento, aos
responsáveis pela governança quaisquer outros assuntos relacionados a fraudes
que, no seu julgamento, são relevantes para suas responsabilidades (ver itens
A61 e A66).
44. Caso
o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, ele deve determinar se
leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de A67 a A69):
(a)
exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
(b)
estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade
competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
No
Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não
conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em
que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por
exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de
não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos
reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto
na Resolução CFC nº 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às
obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 (sobre "lavagem" de
dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever
profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da
NBC TA 250).
6. Altera
os itens A8, A30 e A36, na NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na
Auditoria de Demonstrações Contábeis.
7. Altera
os itens 7, A19 e A20 e os Apêndices 1 e 2 da NBC TA 260 (R2) - Comunicação com
os Responsáveis pela Governança.
7. Em
algumas jurisdições, leis ou regulamentos podem restringir a comunicação do
auditor de certos assuntos aos responsáveis pela governança. Leis ou
regulamentos podem proibir, especificamente, a comunicação ou outra ação que
possa prejudicar a investigação pela autoridade competente de ato ilegal, real
ou suspeito, inclusive alertando a entidade, por exemplo, quando o auditor
tiver que comunicar a não conformidade identificada ou suspeita de não
conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente de acordo com a
lei de prevenção de crime de lavagem de dinheiro. Nessas circunstâncias, as
questões consideradas pelo auditor podem ser complexas e ele pode considerar
apropriada a obtenção de assessoria legal.
No
Brasil, a Resolução CFC nº 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de
suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e
alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema
financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf).
8. Altera
os itens 8 e A11 na NBC TA 450 (R1) - Avaliação das Distorções Identificadas
durante a Auditoria:
8. O
auditor deve comunicar, salvo se proibido por lei ou regulamento,
tempestivamente, ao nível apropriado da administração, todas as distorções
detectadas durante a auditoria (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis
pela Governança, item 7). O auditor deve requerer que a administração corrija
essas distorções (ver itens de A10 a A129).
9. Na NBC
TA 500 (R1) - Evidência de Auditoria:
(a)
inclui os itens de A1 a A4 e de A38 a A44;
(b) em
razão da inclusão dos itens de A1 a A4, renumera os itens de A1 a A33
existentes para A5 a A37;
(c) em
razão da inclusão dos itens de A38 a A44, renumera os itens de A34 a A57
existentes para A45 a A68;
(d)
altera os itens 7, A5, A10, A12, A13, A18, A30, A32, A34, A35, A46, A48, A55,
A59 após a renumeração e, no item 5, inclui a alínea (d) e renumera as alíneas
(d) e (e) existentes para (e) e (f);
(e)
altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando
for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.
5. (...)
(d) Fonte
de informação externa é um indivíduo ou organização externa que fornece
informação que foi utilizada pela entidade na elaboração das demonstrações contábeis,
ou que foi obtida pelo auditor como evidência de auditoria, quando tal
informação é apropriada para utilização por diversos usuários. Quando a
informação que foi fornecida por indivíduo ou organização agindo como
especialista da administração, prestador de serviço (NBC TA 402, item 8), ou
especialista do auditor (NBC TA 620, item 6), o indivíduo ou a organização não
é considerado fonte de informação externa em relação àquela informação (ver
itens de A1 a A3).
(...)
7. (...)
como evidência de auditoria, incluindo informações obtidas de fonte de
informações externa (ver itens de A30 a A44).
10.
Altera os Apêndices 1 e 2 da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais.
11.
Altera o item 13 e os exemplos de 1 a 4 do Apêndice da NBC TA 700 - Formação de
Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações
Contábeis:
13. (...)
(c) as
estimativas contábeis e divulgações relacionadas feitas pela administração são
razoáveis;
(...)
12.
Altera o título do item A23 e o item A24 da NBC TA 701 - Comunicação dos
Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente.
13.
Altera os itens 25, A14 e A56, inclui a definição de "entidade
listada" e exclui a de "companhia aberta" no item 12, e
substitui as expressões "companhia(s) aberta(s)" por
"entidade(s) listada(s)" nos itens 12, 35, 38, A16, A41, A44, A45 e
seu título, A46 e A47, na NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas
(Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes:
12. (...)
Entidade
listada é a entidade que tem ações, cotas ou dívidas cotadas ou registradas em
bolsa de valores ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de
valores reconhecida ou outro órgão equivalente.
(...)
25. (...)
(a) (...)
a um nível aceitável ao utilizar o mesmo pessoal sênior em trabalho de
asseguração por longo período de tempo; e
(b)
exigir, para auditorias de demonstrações contábeis de entidades listadas, a
rotatividade do sócio do trabalho e dos indivíduos responsáveis pela revisão do
controle de qualidade do trabalho e, quando aplicável, de outras pessoas
sujeitas a requisitos de rotatividade, após período especificado em
conformidade com exigências éticas relevantes (ver itens A10 e de A12 a A17).
14. Na
NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis:
(a)
inclui os itens A88, A93 e de A95 a A98;
(b) em
razão da inclusão dos itens A88, A93 e de A95 a A98, renumera os itens de A88 a
A91 existentes para A89 a A92; renumera o item A92 existente para A94; e
renumera os itens de A93 a A145 existentes para A99 a A151;
(c)
altera os itens 48, 52 e A94 após a renumeração;
(d)
altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando
for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.
48. (...)
incluem o seguinte (ver itens de A84 a A88):
(...)
52. (...)
(a)
comunicar o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, para o nível
apropriado da administração ou para os responsáveis pela governança, conforme o
caso (ver item A93);
(b) (...)
(c)
considerar o efeito, se houver, da avaliação da administração dos efeitos de
fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de fraude ou não
conformidade com leis e regulamentos, (...)
(d)
determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de
A94 a A98):
(i)
exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
(ii)
estabelecem responsabilidades, segundo as quais a comunicação à autoridade
competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
No
Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não
conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em
que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por
exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de
não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos
reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto
na Resolução CFC nº 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às
obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 (sobre "lavagem" de
dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever
profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da
NBC TA 250).
15. Na
NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão:
(a)
altera os itens 45 e 78;
(b)
inclui os itens A102 e de A194 a A199 e seus títulos;
(c) em
razão da inclusão dos itens A102 e de A194 a A199, renumera os itens de A102 a
A192 existentes para A103 a A193; renumera os itens de A193 a A200 existentes
para A200 a A207;
(d)
altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando
for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.
45. (...)
(a) se
eles têm conhecimento (...) objeto do trabalho (ver itens A101 e A102);
(b) (...)
78. (...)
pela governança ou a outros (ver itens de A193 a A199).
16.
Altera o item A53 e os exemplos 1 e 2 do Apêndice 2 na NBC TO 3402 - Relatórios
de Asseguração de Controles em Organização Prestadora de Serviços.
17. Na
NBC TSC 4410 - Trabalhos de Compilação de Demonstrações Contábeis:
(a)
altera os itens 21 e 27 e as ilustrações de 1 a 5 do Apêndice 2;
(b)
inclui os itens A22, e seu título, de A23 a A26 e A47;
(c) em
razão da inclusão dos itens de A22 a A26 e A47, renumera os itens de A22 a A41
para A27 a A46; e renumera os itens de A42 a A63 para A48 a A69;
(d)
altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando
for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens.
21. (...)
éticos relevantes (ver itens de A19 a A26).
27. (...)
conforme for apropriado (ver item A41 e A47).
18.
Altera o item 4 da NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
4. Esta
Norma aplica-se, exclusivamente, aos auditores com registro na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e/ou no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes
de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ).
Essas
alterações, inclusões e exclusões entram em vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_35557
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