RESOLUÇÃO 847, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019, CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - MEF35558 - LT
Altera a
Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 754, de 26 de
agosto de 2015, e a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016, que tratam de
critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício
seguro-desemprego.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
Art. 1°
Alterar a Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será
efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o
trabalhador.
§ 1º. Os
dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade
do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à
União.
§ 2º.
Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o
trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º. Os
pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá
ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º. As
parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)
(...)
Art. 2°
Alterar a Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
12. O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do
beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º. Os
dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de
titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão
responsabilidade à União.
§ 2º.
Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o
trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º. Os
pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá
ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º. As
parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)
(...)
Art. 3°
Alterar a Resolução CODEFAT nº 759, de 9 de março de 2016, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
2º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do
beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º. Os
dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de
titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão
responsabilidade à União.
§ 2º.
Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o
trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º. Os
pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá
ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As
parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)
(...)
Art. 4°
A execução do disposto nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade
orçamentária necessária às adequações do sistema operacional do
seguro-desemprego.
Art. 5°
Ficam revogadas a Resolução CODEFAT nº 822, de 3 de dezembro de 2018, e a
Resolução CODEFAT nº 833, de 21 de maio de 2019.
Art. 6°
Esta Resolução não causa a repristinação das normas
revogadas pelo artigo 4º e 5º da Resolução CODEFAT nº 822, de 2018.
Art. 7°
Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir:
I -
Seguro-Desemprego - modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;
II -
Seguro-Desemprego - modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;
III -
Seguro-Desemprego - modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação
Profissional: em 2 de junho de 2020; e
IV -
Seguro-Desemprego - modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO
NASCIMENTO
Presidente do Conselho
MEF_35558
REF_LT