REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS - RTE - ALTERAÇÕES - MEF35560 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.764, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 47.764/2019, altera o parágrafo 2º do art. 24 do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 98.886, de 1º de julho de 1997.

                A alteração é vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e será aplicado no percentual mínimo de 50% no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional do CBMMG responsável pela área de atuação onde a receita foi gerada e percentual máximo de 25% no pagamento de pessoal e de encargos sociais.

                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação

 

 

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE - aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.375, de 9 de agosto de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 2º do art. 24 do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 24. ..........................................................

                § 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste regulamento é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG - e será aplicado:

                I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;

                II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 21.11.2019)

 

BOLE10983---WIN/INTER

REF_LEST MG