ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35561 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  079/2019

PTA nº         :  45.000017386-15

Consulente  :  DME Energética S.A. - DMEE

Origem       :  Poços de Caldas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO INCIDÊNCIA - Havendo operação interna de saída de energia elétrica com diferimento do pagamento do ICMS e posterior saída em operação interestadual, independentemente do destino a ser dado à mesma, deverá haver o recolhimento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, e sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nos termos do inciso I do art. 15 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).

                Informa que é uma empresa pública e tem como objeto social a exploração de atividade econômica de geração, comercialização e transmissão de energia, bem como a realização de outras atividades correlatas, inclusive mediante a prestação de serviços, direta ou indiretamente.

                Menciona que, para o desenvolvimento de suas atividades, realiza a comercialização de energia própria, gerada nas usinas das quais detém o direito de exploração individual, em consórcio ou compartilhada, sob o regime de concessão ou permissão, bem como comercializa a energia de terceiros (compra e revenda).

                Acrescenta que, por meio da Portaria nº 185/2013, do Ministério das Minas e Energia, e da Resolução Normativa nº 611/2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, foi permitida a cessão de energia contratada e não consumida pelo consumidor livre ou especial.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Em relação ao excedente de energia elétrica adquirida de consumidor livre, localizado em Minas Gerais, em que o mesmo adquiriu para consumo próprio, tendo recolhido o ICMS sobre a totalidade da energia comprada, pergunta-se:

                1.1 - A compra do excedente de energia desse consumidor livre estará enquadrada no diferimento previsto no item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

                1.2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, na revenda para fora do estado de Minas Gerais, deve haver o recolhimento do ICMS diferido, ainda que a revenda seja destinada para comercialização? Neste caso poderia se enquadrar no inciso IV do art. 5º do RICMS/2002?

                1.3 - Caso a resposta ao questionamento no 1.1 seja positiva, na revenda para fora do estado de Minas Gerais, deverá haver recolhimento do ICMS caso a revenda seja destinada para consumo final, uma vez que a totalidade da energia já foi tributada? Isso não caracteriza bitributação, visto que o consumidor livre já efetuou o recolhimento do imposto na primeira operação?

                2 - Em relação à energia comprada para revenda de gerador (concessionária ou permissionária) localizado em Minas Gerais, pergunta-se:

                2.1 - Esta operação está amparada pelo diferimento do ICMS?

                2.2 - Quando realizar a revenda dessa energia para fora do Estado, deverá fazer o recolhimento do ICMS diferido, ainda que a venda seja destinada para comercialização e não consumo final?

                2.3 - Quando realizar a revenda dessa energia para fora do Estado, para consumidor final, haverá o recolhimento do ICMS?

                2.4 - O recolhimento de que trata o questionamento anterior, se devido, será realizado apenas para o estado de destino?

                2.5 - Caso a revenda da energia seja para dentro do Estado, para comercialização e não consumo final, permanecem os efeitos do diferimento?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, importa salientar que o diferimento do pagamento do ICMS na saída interna de energia elétrica está amparado pelo item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 da seguinte forma:

 

37

Saída de energia elétrica:

a) do estabelecimento gerador:

a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;

b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.

 

                Vale esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto. Apesar de ocorrerem sem débito do ICMS, as operações com diferimento são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração fiscal.

                Observa-se que, com a concessão do diferimento do ICMS devido pela saída de energia elétrica em operação interna, houve apenas o adiamento do pagamento do imposto para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que em uma das operações posteriores haveria a incidência do imposto.

                Assim, visando a efetivação desta incidência, há a previsão no inciso I do art. 12 do RICMS/2002 de que encerra o diferimento do pagamento do ICMS quando a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada.

                Neste momento será devido o recolhimento do imposto pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, conforme previsão contida nos arts. 13 e 15 do RICMS/2002.

                Ressalte-se, por oportuno, que o diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 não especifica o remetente, apenas qualifica o destinatário da energia elétrica, podendo ser concessionária ou permissionária de energia elétrica.

                Por outro lado, é importante também destacar que, sob o enfoque da unidade da Federação de origem, as operações que destinem petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica a outras unidades da Federação, não estão sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

Em relação à unidade Federada de destino, a tributação sobre tais produtos ocorrerá no momento da entrada no seu território, desde que não sejam destinados à comercialização ou industrialização do próprio produto, conforme inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996. Caso contrário, a tributação ocorrerá por ocasião da subsequente saída interna, observada a legislação do estado de destino.

                Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1.1 - Sim. A Consulente informa que é concessionária ou permissionária de energia elétrica, sendo assim, a operação interna de saída de energia elétrica com destino à Consulente estará sujeita ao diferimento do pagamento do ICMS, nos termos da alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, ainda que adquira a mercadoria de consumidor livre estabelecido em Minas Gerais.

                1.2 e 2.2 - Sim. De acordo com o exposto inicialmente, na operação que destine energia elétrica a outra unidade da Federação não há incidência do ICMS para a unidade da Federação de origem, por determinação constitucional.

                Por sua vez, o inciso I do art. 12 do RICMS/2002 determina que encerra o diferimento do pagamento do ICMS quando a operação posterior com a mercadoria recebida com o imposto diferido, promovida pelo adquirente ou destinatário, não for tributada.

                Nestes termos, havendo operação interna de diferimento do pagamento do ICMS, e posterior saída em operação interestadual, independentemente do destino a ser dado à energia elétrica, deverá haver o recolhimento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto e sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nos termos dos arts. 13 a 15 do RICMS/2002.

                Em relação ao enquadramento no inciso IV do art. 5º do RICMS/2002, que prevê a não incidência do imposto na operação interestadual com energia elétrica quando for destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ocorrendo tal hipótese, conforme aqui questionado, aplica-se a não incidência prevista no referido inciso.

                1.3 - Sim. Nos termos da resposta anterior, independentemente do destino a ser dado à energia elétrica, deverá haver o recolhimento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto e sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

A Consulente também questiona se estaria havendo bitributação na situação relatada. Contudo, para fins de elucidação da dúvida, é necessário distinguir o “bis in idem” da bitributação. Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributo decorrente do mesmo fato gerador. Por outro lado, o “bis in idem” ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

                Na situação exposta não há ocorrência do “bis in idem” nem da bitributação, uma vez que o diferimento é apenas a postergação do pagamento do imposto para uma etapa posterior, cuja mercadoria sairá isenta ou não tributada, nos termos do inciso I do art. 15 do RICMS/2002.

                Ressalte-se que o imposto diferido a ser recolhido refere-se apenas à operação de venda realizada pelo consumidor livre para a Consulente (para a qual não houve qualquer recolhimento do ICMS por força do diferimento). Eventual incidência prévia do imposto, quando da aquisição da energia pelo consumidor livre, certamente ensejou para esse consumidor o aproveitamento do crédito correspondente.

                2.1 - Sim. O fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária estará sujeito ao diferimento do pagamento do imposto devido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor, nos termos do art. 49 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                2.3 e 2.4 - Infere-se, no contexto dos questionamentos, que a dúvida reside no recolhimento do ICMS diferido na operação interna mencionada pela Consulente. Se assim for, aplica-se a mesma resposta aos questionamentos nos 1.2, 1.3 e 2.2, devendo o recolhimento ser efetuado na integralidade para este Estado, nos termos ali dispostos.

                Caso se refira ao recolhimento do ICMS devido ao estado de destino, em decorrência da entrada de energia elétrica em seu território, não destinada à comercialização ou industrialização, nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º e alínea “g” do inciso I do art. 11, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, a Consulente deverá consultar o ente Federado correspondente, notadamente quanto à sujeição ao regime da substituição tributária, em decorrência do disposto no inciso II do § 1º e § 2º do art. 9º da citada Lei Complementar e do Convênio ICMS nº 83/2000.

                2.5 - Nesta situação, a subsequente operação interna somente estará sujeita ao diferimento se ocorrer a saída de energia elétrica para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, considerando que a Consulente é estabelecimento gerador, nos termos da subalínea “a.2” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, ou para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, desta feita com supedâneo na alínea “b” do citado item e no art. 49 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Caso contrário, em regra haverá a tributação normal da operação, observadas as demais disposições da legislação tributária.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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