LEI COMPLEMENTAR 169, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019 - MEF35567 - IR

 

 

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006(LGL\2006\2236) (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A:

 

"Seção I-A

 

Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia

 

Artigo 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

 

§ 1º. (VETADO).

 

§ 2º. (VETADO).

 

§ 3º. Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

§ 4º. É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

 

§ 5º. Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

 

§ 6º. (VETADO).

 

§ 7º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

 

Artigo 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

 

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

 

Artigo 61-G.A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

 

Artigo 61-H.É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

 

Artigo 61-I.A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar."

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

 

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