BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PESSOAS NATURAIS E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - CHEQUE ESPECIAL - REDUÇÃO DE JUROS - CONSIDERAÇÕES - MEF35571 - AD

 

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.765, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução Bacen nº 4.765/2019, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), determinando que os juros do cheque especial serão de no máximo 8% ao mês, com o limite imposto agora, o juro anual será de cerca de 150% ao ano, no máximo.

                Em contrapartida ao limite para os juros, o BC anunciou que bancos poderão cobrar uma tarifa para disponibilizar o limite de cheque especial aos clientes:

                - Para limites de crédito de até R$ 500 está vedada a cobrança de taxa.

                - Acima desse valor, as instituições poderão cobrar uma tarifa mensal de até 0,25% do valor que exceder R$ 500.

                A cobrança começará a ser feita automaticamente para contratos firmados (novas contas correntes com limite de cheque especial) a partir de 6 de janeiro de 2020.

                Para os correntistas que já têm acesso ao cheque especial, utilizado ou não, a cobrança de tarifa só será possível após 1º de junho de 2020, após uma "repactuação” do contrato com o banco, ou seja, "Se o cliente usou o cheque especial e incorreu em juros. No final do mês, os juros que você vai pagar, a instituição financeira vai ter que deduzir o valor da tarifa que te cobrou. Se teve juros de R$ 5 e a tarifa fosse de R$ 1, esse R$ 1 vai ser abatido do que você tem que pagar ao banco”.

 

Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).

 

                O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).

                Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.

                Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.

                § 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:

                I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e

                II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais).

                § 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.

                § 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.

                Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.

                Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:

                I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e

                II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.

                Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.

                § 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.

                § 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:

                I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e

                II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.

                § 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.

                § 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.

                Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

                Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:

                I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e

                II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.

 

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

(DOU, 28.11.2019)

 

BOAD10174---WIN/INTER

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