BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN -
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PESSOAS NATURAIS E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL -
CHEQUE ESPECIAL - REDUÇÃO DE JUROS - CONSIDERAÇÕES - MEF35571 - AD
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 4.765, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução Bacen nº 4.765/2019, que dispõe sobre o cheque especial
concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada
por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), determinando
que os juros do cheque especial serão de no máximo 8% ao mês, com o limite
imposto agora, o juro anual será de cerca de 150% ao ano, no máximo.
Em contrapartida ao limite para os juros, o BC
anunciou que bancos poderão cobrar uma tarifa para disponibilizar o limite de
cheque especial aos clientes:
- Para limites de crédito de até R$ 500 está vedada a
cobrança de taxa.
- Acima desse valor, as instituições poderão cobrar
uma tarifa mensal de até 0,25% do valor que exceder R$ 500.
A cobrança começará a ser feita automaticamente para
contratos firmados (novas contas correntes com limite de cheque especial) a
partir de 6 de janeiro de 2020.
Para os correntistas que já têm acesso ao cheque
especial, utilizado ou não, a cobrança de tarifa só será possível após 1º de
junho de 2020, após uma "repactuação” do contrato com o banco, ou seja,
"Se o cliente usou o cheque especial e incorreu em juros. No final do mês,
os juros que você vai pagar, a instituição financeira vai ter que deduzir o
valor da tarifa que te cobrou. Se teve juros de R$ 5 e a tarifa fosse de R$ 1,
esse R$ 1 vai ser abatido do que você tem que pagar ao banco”.
Dispõe sobre o cheque especial concedido por
instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas
naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução
disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de
depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores
individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta
Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito
rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de
tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa
prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para
limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00
(quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve
ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve
observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de
novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput
em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros
remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão
limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de
juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput
deve:
I - descontar o valor da tarifa
de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor
superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os
juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão
de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o
perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição
financeira impor limite superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), de que trata o
inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais
baixo.
§ 2º A alteração de limites de
que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve,
no caso de:
I - redução, ser precedida de
comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada
à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser
reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso
I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do
cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de
crédito.
§ 4º No caso de redução de
limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento
da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em
vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao
parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para
contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de
2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU, 28.11.2019)
BOAD10174---WIN/INTER
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