INSTRUÇÃO NORMATIVA 1, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF35573 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Segurança Pública na hipótese de fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 ( LGL 2008\10355 ) , que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e

 

Considerando que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres;

 

Considerando que a hipótese de não incidência aludida é ampla, não comportando restrição quanto ao número de vias do documento fornecido;

 

Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,

 

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1° A não incidência da Taxa de Segurança Pública sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres, prevista no inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, aplica-se tanto sobre o fornecimento da via original quanto das segundas vias do documento.

 

 Art. 2° Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.

 

 Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

 

MEF_35573

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