ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDA LÁCTEA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35574 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  080/2019

PTA nº         :  45.000015786-42

Consulente  :  Laticínios Lacbom Ltda.

Origem       :  Malacacheta - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDA LÁCTEA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em cooperativas de qualquer produto derivado do leite (CNAE 1052-0/00[01]).

                Afirma que, de acordo com item 19 da Parte 1 c/c item 57 da Parte 6 ambos do Anexo IV do RICMS/2002, a bebida láctea, diferentemente do iogurte, terá redução na base de cálculo de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento).

                Remete para análise a aplicabilidade ao regime de substituição tributária do produto bebida láctea e sua classificação na subposição 0403.90.00 da NCM.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - O produto bebida láctea pode ser classificado na subposição 0403.90.00 da NCM? Tal produto está sujeito à tributação normal ou ao regime de substituição tributária?

                2 - Será devido algum valor do imposto, considerando a situação em que não se tenha destacado o ICMS/ST nas saídas de bebidas lácteas, mesmo que posteriormente a operação tenha sido tributada normalmente na sua cadeia de circulação?

 

                RESPOSTA

                Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

                Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                A redução da base de cálculo de 61,11%, prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se às saídas, em operações internas, dos produtos alimentícios relacionados na Parte 6 desse Anexo, dentre eles a bebida láctea, descrita no item 57 dessa Parte como sendo: “o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ingredientes do produto.”, observada a alíquota de 18% estabelecida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do  RICMS/02 para as operações internas.

                Dessa forma, o produto comercializado pela Consulente somente será beneficiado com a redução da base de cálculo de que trata a legislação referida caso se enquadre no conceito de bebida láctea, conforme item 57 da Parte 6 do mesmo Anexo IV, atendidas as demais disposições regulamentares.

                Importa frisar, ainda, que, na hipótese de haver, para as operações internas, previsão de redução da base de cálculo constante do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, o percentual de redução respectivo será aplicado, pelo substituto tributário, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                1 - A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Cumpre destacar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, a posição 2202 da NBM/SH compreende as bebidas lácteas, não se confundindo com os produtos indicados na posição 0403 da NBM/SH:

 

                22.02 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

                (...)

                Este grupo inclui, entre outros:

                1) Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.

                2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.

                Estão excluídos desta posição:

                a) Os iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados, adicionados de cacau, fruta ou de aromatizantes (posição 04.03). (...) (destacou-se)

 

                Desse modo, as bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, classificadas na posição 2202.99.00 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, consoante item 115.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                2 - Na hipótese de não ter sido recolhido o ICMS/ST nas saídas de bebidas lácteas em conformidade com as normas acima indicadas, a Consulente deverá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Caso os destinatários das bebidas lácteas comercializadas pela Consulente tenham feito recolhimento indevido do ICMS, considerando a apuração normal do imposto para produto sujeito à substituição tributária, poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição e requerer a restituição de indébito.

                Observa-se que o pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado conforme procedimentos previstos nos artigos 28 a 36 do RPTA, mormente em seu art. 30.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

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