ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDA LÁCTEA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF35574 - LEST MG
Consulta
nº : 080/2019
PTA
nº : 45.000015786-42
Consulente :
Laticínios Lacbom Ltda.
Origem :
Malacacheta - MG
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
BEBIDA LÁCTEA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no
Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos
códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre
a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada
“Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação em cooperativas de qualquer produto derivado do
leite (CNAE 1052-0/00[01]).
Afirma que, de acordo com item
19 da Parte 1 c/c item 57 da Parte 6 ambos do Anexo IV do RICMS/2002, a bebida
láctea, diferentemente do iogurte, terá redução na base de cálculo de modo que
a carga tributária seja de 7% (sete por cento).
Remete para análise a
aplicabilidade ao regime de substituição tributária do produto bebida láctea e
sua classificação na subposição 0403.90.00 da NCM.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - O produto bebida láctea pode
ser classificado na subposição 0403.90.00 da NCM? Tal produto está sujeito à
tributação normal ou ao regime de substituição tributária?
2 - Será devido algum valor do
imposto, considerando a situação em que não se tenha destacado o ICMS/ST nas
saídas de bebidas lácteas, mesmo que posteriormente a operação tenha sido
tributada normalmente na sua cadeia de circulação?
RESPOSTA
Inicialmente, esclareça-se que
embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela
legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º
do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.
Conforme já manifestado por esta
diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado
no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos
códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre
a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada
“Âmbito de Aplicação”.
A redução da base de cálculo de
61,11%, prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS/2002, aplica-se às saídas, em operações internas, dos produtos
alimentícios relacionados na Parte 6 desse Anexo, dentre eles a bebida láctea,
descrita no item 57 dessa Parte como sendo: “o produto lácteo resultante da
mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias
alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros
produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos
51% (cinqüenta e um por cento) do total de
ingredientes do produto.”, observada a alíquota de 18% estabelecida na alínea
“e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02
para as operações internas.
Dessa forma, o produto
comercializado pela Consulente somente será beneficiado com a redução da base
de cálculo de que trata a legislação referida caso se enquadre no conceito de
bebida láctea, conforme item 57 da Parte 6 do mesmo Anexo IV, atendidas as
demais disposições regulamentares.
Importa frisar, ainda, que, na
hipótese de haver, para as operações internas, previsão de redução da base de
cálculo constante do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, e estando
tal operação sujeita à substituição tributária, o percentual de redução
respectivo será aplicado, pelo substituto tributário, ao valor da base de
cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes.
Feitos esses esclarecimentos,
passa-se à resposta do questionamento formulado.
1 - A correta classificação e o
enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações,
cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o
órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por
origem normas federais.
Cumpre destacar que, de acordo
com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08
de fevereiro de 2018, a posição 2202 da NBM/SH compreende as bebidas lácteas,
não se confundindo com os produtos indicados na posição 0403 da NBM/SH:
22.02
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição
20.09.
(...)
Este
grupo inclui, entre outros:
1) Os
néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por
adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.
2)
Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como
bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.
Estão
excluídos desta posição:
a) Os
iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados, adicionados
de cacau, fruta ou de aromatizantes (posição 04.03). (...) (destacou-se)
Desse modo, as bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas, classificadas na posição 2202.99.00 da NBM/SH, estão
sujeitas à substituição tributária, consoante item 115.0 do capítulo 17 da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
2 - Na hipótese de não ter sido
recolhido o ICMS/ST nas saídas de bebidas lácteas em conformidade com as normas
acima indicadas, a Consulente deverá, mediante denúncia espontânea, procurar a
repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar
irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observado o
disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Caso os destinatários das
bebidas lácteas comercializadas pela Consulente tenham feito recolhimento
indevido do ICMS, considerando a apuração normal do imposto para produto
sujeito à substituição tributária, poderá dirigir-se à repartição fazendária de
sua circunscrição e requerer a restituição de indébito.
Observa-se que o pedido de
restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado
conforme procedimentos previstos nos artigos 28 a 36 do RPTA, mormente em seu
art. 30.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril
de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10910---WIN/INTER
REF_LEST MG