ICMS
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO - ENTRADAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES ESTEJAM BENEFICIADOS COM
INCENTIVOS FISCAIS - CONCESSÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO
IMPOSTO - ALTERAÇÕES - MEF35575 - LEST MG
RESOLUÇÕES
SEF Nºs 5.317 E 5.321, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Secretário de Estado de Fazenda, por meio das Resoluções SEF nºs 5.317/2019 e 5.321/2019, altera a Resolução nº
3.166/2001 que trata da vedação à apropriação de crédito de ICMS nas entradas,
decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes
estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a
legislação de regência do imposto,
RESOLUÇÃO
Nº 5.317 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que
veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações
interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com
incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do
Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, e considerando os Certificados de Registro e Depósito
efetuados pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da cláusula segunda do
Convênio ICMS 190, de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de
2001:
I - os subitens 9.1, 9.2, 9.4 a
9.10, 9.11 a 9.13, 9.15 a 9.20, 9.22 a 9.25, 9.27 e 9.28;
II - as notas 21, 23 e 35.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda,
aos 22 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
GUSTAVO DE
OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de
Estado de Fazenda
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RESOLUÇÃO Nº5.321, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2019.
Altera a Resolução
nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas
entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos
remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo
com a legislação de regência do Imposto.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando os Certificados de Registro e
Depósito efetuados pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da cláusula segunda
do Convênio ICMS 190, de 2017,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único da Resolução nº
3.166, de 11 de julho de 2001:
I
- os subitens 2.1 a 2.5, 2.29 a 2.31, 2.38 a 2.40 e 2.46 a 2.50;
II
- as notas 15 e 37.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria
de Estado de Fazenda, aos 22 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira
e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE
OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de
Estado de Fazenda
(DOU, 23.11.2019)
BOLE10985---WIN/INTER
REF_LEST MG