ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO - ENTRADAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES ESTEJAM BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS - CONCESSÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES - MEF35575 - LEST MG

 

 

RESOLUÇÕES SEF Nºs 5.317 E 5.321, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Secretário de Estado de Fazenda, por meio das Resoluções SEF nºs 5.317/2019 e 5.321/2019, altera a Resolução nº 3.166/2001 que trata da vedação à apropriação de crédito de ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto,

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 5.317 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

 

                O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017,

                RESOLVE:

                Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001:

                I - os subitens 9.1, 9.2, 9.4 a 9.10, 9.11 a 9.13, 9.15 a 9.20, 9.22 a 9.25, 9.27 e 9.28;

                II - as notas 21, 23 e 35.

                Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                Secretaria de Estado de Fazenda, aos 22 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

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RESOLUÇÃO Nº5.321, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

 

                O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017,

                RESOLVE:

                Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001:

                I - os subitens 2.1 a 2.5, 2.29 a 2.31, 2.38 a 2.40 e 2.46 a 2.50;

                II - as notas 15 e 37.

                Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                Secretaria de Estado de Fazenda, aos 22 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

(DOU, 23.11.2019)

 

BOLE10985---WIN/INTER

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