ATO COTEPE/ICMS 61, 63, 64 E 66/2019 - MEF35578 -  LEST MG

 

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 61, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 

Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

                Art. 2º A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.

                § 1º Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07.

                § 2º Na hipótese da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.

                Art. 3º As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, nos seguintes conteúdos:

                I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:

                a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:

                1. Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;

                2. Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

                3. Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

                4. Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

                5. Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

                b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

                1. Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

                2. Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

                3. Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

                4. Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

                c) importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

                1. Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

                2. Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;

                3. Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

                4. Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

                II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice XIV, em relação aos produtos nele indicados.

                Art. 4º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º deste ato à SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.

                Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato, deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas informações, inclusive as informações não alteradas.

                Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.

                Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

                I - de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;

                II - de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

ANEXO ÚNICO

(ATO COTEPE/ICMS 61/19, de 20 de novembro de 2019)

UF DESTINATÁRIA/DECLARANTE: __ (1)

Nota (1): Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante, no formato XX

VERSÃO: XXX (2)

Nota (2):

- quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo arábico 0 (zero);

- havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de arquivo eletrônico contendo todas as informações previstas (art. 3º, parágrafo único);

PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE: __/__/____ (3)

Nota (3): informar o termo inicial de produção de efeitos da versão do arquivo eletrônico no formato dd/mm/aaaa.

 

APÊNDICE I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

7%

12%

Importação 4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

. Gasolina Automotiva
Comum

Gasolina Automotiva
Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

 

Internas

Interesta

duais

Internas

Interesta duais

Internas

Interesta duais

Internas

Interesta duais

Internas

Interesta duais

Internas

Interesta duais

Internas

Interesta duais

Internas

Interesta duais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

 

. Gasolina Automotiva
Comum

Gasolina Automotiva
Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR

NO PREÇO O VALOR DA CIDE

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE

. Gasolina Automotiva
Comum

Gasolina Automotiva
Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta

duais

Inter

nas

Interestaduais

Inter

nas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*APÊNDICE XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA PIS/PASEP E DA CONFINS

. Gasolina Automotiva
Comum

Gasolina Automotiva
Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA PIS/PASEP E DA CONFINS E DA CIDE

. Gasolina Automotiva
Comum

Gasolina Automotiva
Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

Inter

nas

Interes

taduais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

Importação 4%

 

 

 

 

 

APÊNDICE XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Lubrificantes Derivados de Petróleo

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

7%

12%

Importação 4%

 

 

 

 

 

 

 

____________________

 

 

 

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 63, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP v02, conforme manual de orientação que terá como chave de codificação digital a sequência 62E3317D82821F18C4D76F4A4153F54A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5.".

 

                Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao caput do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 65/18, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual_de_Orientação_DIMP_V02.pdf.".

 

                Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

____________________

 

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Divulga a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

                RESOLVEU:

                Art. 1º Fica divulgada a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) que será adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis, na forma do Anexo Único deste ato.

                Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 61/18, de 28 de novembro de 2018.

                Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

ANEXO ÚNICO

FATOR DE CORREÇÃO DO VOLUME (FCV)

 

PRODUTO

TEMPERATURA

GASOLINA A

OLÉO DIESEL

UF

ºC

FATOR

FATOR

AC

27,5

0,9917

0,9939

AL

28,0

0,9912

0,9935

AM

30,0

0,9890

0,9918

AP

29,5

0,9895

0,9923

BA

27,5

0,9917

0,9939

CE

29,0

0,9901

0,9927

DF

24,0

0,9956

0,9967

ES

27,0

0,9923

0,9943

GO

26,5

0,9928

0,9947

MA

30,0

0,9890

0,9918

MG

24,0

0,9956

0,9967

MS

27,5

0,9917

0,9939

MT

28,5

0,9906

0,9931

PA

29,0

0,9901

0,9927

PB

28,0

0,9912

0,9935

PE

28,0

0,9912

0,9935

PI

30,0

0,9890

0,9918

PR

22,5

0,9973

0,9980

RJ

26,0

0,9934

0,9951

RN

29,5

0,9895

0,9923

RO

29,5

0,9895

0,9923

RR

30,5

0,9884

0,9914

RS

21,0

0,9989

0,9992

SC

23,5

0,9962

0,9971

SE

28,5

0,9906

0,9931

SP

23,0

0,9967

0,9976

TO

29,0

0,9901

0,9927

 

____________________

 

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 66, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS 16/09, que dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ETR-ECF).

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009,

                RESOLVEU:

                Art. 1º O Anexo I, do Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, passa a vigorar com a redação dada pelo arquivo disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), no arquivo identificado como "AC16_09_Anexo_I_ERT-ECF_versão_01_09_rep.pdf", tendo como chave de codificação digital a sequência "a28eb31fd5db400b0a860bae5bbb956d", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

                Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

(DOU, 27.11.2019)

 

 

BOLE10984---WIN/INTER

REF_LEST MG