ATO
COTEPE/ICMS 61, 63, 64 E 66/2019 - MEF35578 -
LEST MG
ATO
COTEPE/ICMS Nº 61, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de
valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
A Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21
de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas
oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
RESOLVEU:
Art. 1º Os Estados e o Distrito
Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se
refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro
de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas
respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado
que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º A divulgação dos
percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade
federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de
acordo com o Anexo Único deste ato.
§ 1º Cada unidade federada poderá
disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico,
observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula
décima do Convênio ICMS 110/07.
§ 2º Na hipótese da unidade
federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio
eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além
da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de
acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.
Art. 3º As informações serão
enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo
com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com
observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, nos
seguintes conteúdos:
I - quanto a combustíveis
derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por
substituição seja:
a) distribuidora de combustíveis
e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser
informados nos seguintes anexos:
1. Apêndice I, em relação aos
produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta
alínea;
2. Apêndice IV, em relação aos
produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar
operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Apêndice VI, em relação aos
produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar
operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice VIII, em relação aos
produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar
operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
5.
Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de
combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem
operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
b)
produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos
seguintes apêndices:
1.
Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não
abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2.
Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da
CIDE;
3.
Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4.
Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
c)
importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes
apêndices:
1.
Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não
abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2.
Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor
da CIDE;
3.
Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4.
Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
II
- quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o
sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor
nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de
outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice
XIV, em relação aos produtos nele indicados.
Art.
4º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º deste ato à SE/CONFAZ,
inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo
Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5
- "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo
único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato,
deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas
informações, inclusive as informações não alteradas.
Art.
5º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
Art.
6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir:
I
- de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;
II
- de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.
BRUNO PESSANHA
NEGRIS
Diretor do CONFAZ
ANEXO ÚNICO (ATO COTEPE/ICMS 61/19, de 20 de novembro de
2019) UF DESTINATÁRIA/DECLARANTE: __ (1) Nota (1): Informar a sigla da unidade federada
destinatária/declarante, no formato XX |
VERSÃO: XXX (2) Nota (2): - quando do encaminhamento do arquivo atualizado
à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da
versão que será sequencial iniciando pelo algarismo arábico 0 (zero); |
- havendo alteração em algum campo da linha, a
unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de
arquivo eletrônico contendo todas as informações previstas (art. 3º,
parágrafo único); |
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE: __/__/____ (3) Nota (3): informar o termo inicial de produção de
efeitos da versão do arquivo eletrônico no formato dd/mm/aaaa. |
APÊNDICE I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS
REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
|||||||||||
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
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Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
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7% |
12% |
Importação 4% |
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APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR
PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS |
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. Gasolina Automotiva |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
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||||||||||||||||||||
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
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APÊNDICE III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE
COMBUSTÍVEIS |
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. Gasolina Automotiva |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
Álcool Hidratado |
|
||||||||||||||||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
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APÊNDICE IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS
REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE |
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Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro |
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
|||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
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APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE
COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE |
|||||||||||||
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||||
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
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APÊNDICE VI - OPERAÇÕES
REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS |
|||||
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro |
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
|||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
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APÊNDICE VII - OPERAÇÕES
REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS |
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Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||||
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
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APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES
REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA
CONFINS E DA CIDE |
|||||
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro |
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
|||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
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APÊNDICE IX - OPERAÇÕES
REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE |
|||||||||||||
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||||
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
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APÊNDICE X - OPERAÇÕES
REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE |
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. Gasolina Automotiva |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
Álcool Hidratado |
||||||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interesta duais |
Inter nas |
Interestaduais |
Inter nas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
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*APÊNDICE XI -
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E
DA CONFINS |
||||||||||||||||
. Gasolina Automotiva |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
Álcool Hidratado |
|||||||||
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
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APÊNDICE XII -
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E
DA CONFINS E DA CIDE |
||||||||||||||||
. Gasolina Automotiva |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
Álcool Hidratado |
|||||||||
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
Inter nas |
Interes taduais |
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APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS
DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS |
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Álcool Hidratado |
|||
Internas |
Interestaduais |
||
7% |
12% |
Importação 4% |
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APÊNDICE XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES,
IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
|||||
Lubrificantes Derivados de Petróleo |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
|
7% |
12% |
Importação 4% |
|||
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____________________
ATO COTEPE/ICMS Nº 63, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2019
Altera o Ato
COTEPE/ICMS 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração
de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e
de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e
demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas
inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF,
tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de
dezembro de 2016,
RESOLVEU:
Art.
1º Fica alterado o caput do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP v02,
conforme manual de orientação que terá como chave de codificação digital a
sequência 62E3317D82821F18C4D76F4A4153F54A, obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest
5.".
Art.
2º Fica acrescido o § 2º ao caput do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 65/18,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º O
Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio
do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado
como "Manual_de_Orientação_DIMP_V02.pdf.".
Art.
3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
BRUNO PESSANHA
NEGRIS
Diretor do CONFAZ
____________________
ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2019
Divulga a tabela
com Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do
Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com
outros produtos.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF,
tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de
28 de setembro de 2007,
RESOLVEU:
Art.
1º Fica divulgada a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) que será
adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis, na forma do
Anexo Único deste ato.
Art.
2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 61/18, de 28 de novembro de 2018.
Art.
3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
BRUNO PESSANHA
NEGRIS
Diretor do CONFAZ
ANEXO ÚNICO
FATOR DE CORREÇÃO DO VOLUME (FCV)
PRODUTO |
TEMPERATURA |
GASOLINA A |
OLÉO DIESEL |
UF |
ºC |
FATOR |
FATOR |
AC |
27,5 |
0,9917 |
0,9939 |
AL |
28,0 |
0,9912 |
0,9935 |
AM |
30,0 |
0,9890 |
0,9918 |
AP |
29,5 |
0,9895 |
0,9923 |
BA |
27,5 |
0,9917 |
0,9939 |
CE |
29,0 |
0,9901 |
0,9927 |
DF |
24,0 |
0,9956 |
0,9967 |
ES |
27,0 |
0,9923 |
0,9943 |
GO |
26,5 |
0,9928 |
0,9947 |
MA |
30,0 |
0,9890 |
0,9918 |
MG |
24,0 |
0,9956 |
0,9967 |
MS |
27,5 |
0,9917 |
0,9939 |
MT |
28,5 |
0,9906 |
0,9931 |
PA |
29,0 |
0,9901 |
0,9927 |
PB |
28,0 |
0,9912 |
0,9935 |
PE |
28,0 |
0,9912 |
0,9935 |
PI |
30,0 |
0,9890 |
0,9918 |
PR |
22,5 |
0,9973 |
0,9980 |
RJ |
26,0 |
0,9934 |
0,9951 |
RN |
29,5 |
0,9895 |
0,9923 |
RO |
29,5 |
0,9895 |
0,9923 |
RR |
30,5 |
0,9884 |
0,9914 |
RS |
21,0 |
0,9989 |
0,9992 |
SC |
23,5 |
0,9962 |
0,9971 |
SE |
28,5 |
0,9906 |
0,9931 |
SP |
23,0 |
0,9967 |
0,9976 |
TO |
29,0 |
0,9901 |
0,9927 |
____________________
ATO COTEPE/ICMS Nº 66, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2019
Altera o Ato COTEPE/ICMS 16/09, que dispõe sobre a
Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ETR-ECF).
A Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21
de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula
quarta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O Anexo I, do Ato
COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, passa a vigorar com a redação dada
pelo arquivo disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br), no arquivo identificado como "AC16_09_Anexo_I_ERT-ECF_versão_01_09_rep.pdf", tendo como
chave de codificação digital a sequência
"a28eb31fd5db400b0a860bae5bbb956d", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest"
5.
Art. 2º Este ato entra em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ
(DOU, 27.11.2019)
BOLE10984---WIN/INTER
REF_LEST MG