ICMS - CRÉDITO
PRESUMIDO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - VEDAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF35581 - LEST MG
Consulta
nº : 081/2019
PTA
nº : 45.000017506-40
Consulente : JBS S/A
Origem :
Iturama – MG
E M E N T A
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS RESULTANTES DO
ABATE DE ANIMAIS - VEDAÇÃO - A vedação ao aproveitamento de créditos
contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 somente se aplica às
entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às
operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do caput do
mesmo artigo, sendo permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às
demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação,
especialmente nos arts. 62 a 74-A do mesmo
Regulamento.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de
frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).
Informa que se dedica ao abate de gado bovino e a
comercialização dos produtos resultantes desse abate, em operações internas e
interestaduais.
Diz que utiliza o crédito presumido previsto no
inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, nas operações internas e interestaduais com
carnes e demais produtos, bem como com subprodutos comestíveis resultantes do
abate de gado bovino.
Afirma que, para utilização do crédito presumido, o
inciso I do § 2º do citado art. 75 estabelece vedação de quaisquer créditos
relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de
serviço.
Menciona a regra da não cumulatividade
do ICMS previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
regulamentado no art. 69 do RICMS/2002.
Certifica que existe previsão de manutenção do
crédito do ICMS das entradas nas operações de exportação, independentemente de
a mercadoria ter benefício fiscal, nos termos do § 2º do art. 21 da Lei
Complementar nº 87/1996 c/c a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 71 do
RICMS/2002.
Declara
que segue a tributação normal do ICMS nas operações interestaduais com subprodutos
não comestíveis, tais como sangue, sebo, cascos, chifres, crina da cauda,
dentre outros.
Sustenta que atualmente não aproveita nenhum crédito
do imposto em observância à vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 75 do
RICMS/2002.
Entende que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, a vedação ao aproveitamento de créditos é
restrita às operações que envolvem as mercadorias beneficiadas com crédito
presumido, não afetando as demais operações, bem como a manutenção de crédito
nas operações de exportação.
Transcreve trechos da legislação tributária do estado
de São Paulo, bem como parte de consulta respondida por este Estado, a fim de
reafirmar que a vedação ao crédito se aplica estritamente às mercadorias
beneficiadas com o crédito presumido.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - A vedação ao crédito referente às saídas
beneficiadas com crédito presumido (carne in natura e miúdos comestíveis)
estende-se a todos os produtos comercializados?
2 - Nas operações com outros produtos, que não estão
amparados pelo benefício do crédito presumido, tais como sebo, cifres e demais
subprodutos não comestíveis, também resultantes do abate de gado bovino,
poderia ser mantido o crédito do ICMS, de forma proporcional em cumprimento ao
princípio da não cumulatividade?
3 - A vedação ao crédito referente às saídas
beneficiadas com crédito presumido afeta o direito à manutenção dos créditos do
ICMS referente às saídas de mercadorias destinadas à exportação, conforme
previsto na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 71 do RICMS/2002?
RESPOSTA
A princípio cumpre salientar que o crédito presumido
previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, a que se refere a Consulente,
remete às operações internas como os produtos nele especificados, desde
destinado a alimentação humana:
Art. 75. Fica assegurado crédito
presumido:
(...)
IV - ao estabelecimento que
promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o
abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino,
ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º,
de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a) 0,1% (um décimo por cento),
na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do
abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que
resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou
temperados, destinados à alimentação humana;
b) 0,1 % (um décimo por cento),
na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja
resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
c) 0,1 % (um décimo por cento),
na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes
do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados
ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação
humana; (destacou-se)
Apesar de não ter sido mencionada pela Consulente, em
outras situações, deve ser considerada a legislação específica prevista em
regime especial (RE).
Feito este esclarecimento, passa-se a responder os
questionamentos.
1 - Não. O inciso IV do art. 75 do RICMS/2002
prescreve o crédito presumido somente para produtos nele especificados, desde
que destinados à alimentação humana.
Conforme
previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 é assegurado crédito
presumido ao estabelecimento que promover o abate ou o processamento de aves,
de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de
dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos
comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado
natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados,
secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.
Assim, a vedação ao aproveitamento de créditos
contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 somente se aplica às
entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às
operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do caput do
mesmo artigo, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas na
legislação. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 060/2014 e
226/2013.
2 - Sim. O crédito presumido previsto no inciso IV do
art. 75 do RICMS/2002 restringe-se a produtos destinados à alimentação humana.
Portanto as saídas de sebo, chifres e demais subprodutos não comestíveis
resultantes do abate de gado bovino promovidas pela Consulente, não se
enquadram como produtos sujeitos ao referido crédito presumido, dessa forma, é
permitido o aproveitamento dos créditos relacionados a essas operações, desde
que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002.
3 - Não. Reafirma-se que, conforme o caso em questão,
o crédito presumido previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 75 do
RICMS/2002 não alcança as operações de exportação sujeitas à não incidência do
imposto, conforme inciso III do art. 5º do RICMS/2002.
Logo, os créditos vinculados às operações de
exportação dos referidos produtos, não serão estornados, cumpridas as demais
formalidades previstas na legislação, nos termos da aliena “a” do inciso I do §
3º do art. 71 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10911---WIN/INTER
REF_LEST MG