ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - VEDAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35581 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  081/2019

PTA nº         :  45.000017506-40

Consulente  :  JBS S/A

Origem       :  Iturama – MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - VEDAÇÃO - A vedação ao aproveitamento de créditos contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do caput do mesmo artigo, sendo permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

                Informa que se dedica ao abate de gado bovino e a comercialização dos produtos resultantes desse abate, em operações internas e interestaduais.

                Diz que utiliza o crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, nas operações internas e interestaduais com carnes e demais produtos, bem como com subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino.

                Afirma que, para utilização do crédito presumido, o inciso I do § 2º do citado art. 75 estabelece vedação de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

                Menciona a regra da não cumulatividade do ICMS previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, regulamentado no art. 69 do RICMS/2002.

                Certifica que existe previsão de manutenção do crédito do ICMS das entradas nas operações de exportação, independentemente de a mercadoria ter benefício fiscal, nos termos do § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 71 do RICMS/2002.

Declara que segue a tributação normal do ICMS nas operações interestaduais com subprodutos não comestíveis, tais como sangue, sebo, cascos, chifres, crina da cauda, dentre outros.

                Sustenta que atualmente não aproveita nenhum crédito do imposto em observância à vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002.

                Entende que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, a vedação ao aproveitamento de créditos é restrita às operações que envolvem as mercadorias beneficiadas com crédito presumido, não afetando as demais operações, bem como a manutenção de crédito nas operações de exportação.

                Transcreve trechos da legislação tributária do estado de São Paulo, bem como parte de consulta respondida por este Estado, a fim de reafirmar que a vedação ao crédito se aplica estritamente às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - A vedação ao crédito referente às saídas beneficiadas com crédito presumido (carne in natura e miúdos comestíveis) estende-se a todos os produtos comercializados?

                2 - Nas operações com outros produtos, que não estão amparados pelo benefício do crédito presumido, tais como sebo, cifres e demais subprodutos não comestíveis, também resultantes do abate de gado bovino, poderia ser mantido o crédito do ICMS, de forma proporcional em cumprimento ao princípio da não cumulatividade?

                3 - A vedação ao crédito referente às saídas beneficiadas com crédito presumido afeta o direito à manutenção dos créditos do ICMS referente às saídas de mercadorias destinadas à exportação, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 71 do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                A princípio cumpre salientar que o crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, a que se refere a Consulente, remete às operações internas como os produtos nele especificados, desde destinado a alimentação humana:

 

                Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

                (...)

                IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

                a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

                b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

                c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; (destacou-se)

 

                Apesar de não ter sido mencionada pela Consulente, em outras situações, deve ser considerada a legislação específica prevista em regime especial (RE).

                Feito este esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos.

                1 - Não. O inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 prescreve o crédito presumido somente para produtos nele especificados, desde que destinados à alimentação humana.

Conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 é assegurado crédito presumido ao estabelecimento que promover o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.

                Assim, a vedação ao aproveitamento de créditos contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do caput do mesmo artigo, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas na legislação. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 060/2014 e 226/2013.

                2 - Sim. O crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 restringe-se a produtos destinados à alimentação humana. Portanto as saídas de sebo, chifres e demais subprodutos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino promovidas pela Consulente, não se enquadram como produtos sujeitos ao referido crédito presumido, dessa forma, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados a essas operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002.

                3 - Não. Reafirma-se que, conforme o caso em questão, o crédito presumido previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 não alcança as operações de exportação sujeitas à não incidência do imposto, conforme inciso III do art. 5º do RICMS/2002.

                Logo, os créditos vinculados às operações de exportação dos referidos produtos, não serão estornados, cumpridas as demais formalidades previstas na legislação, nos termos da aliena “a” do inciso I do § 3º do art. 71 do RICMS/2002.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

 

 

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