RESOLUÇÃO 5327, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF35588 - LEST MG

 

 

Disciplina a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV -, ao terceiro interessado que comprovar ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - é cabível ao terceiro interessado que comprovar, mediante demonstrativo do débito em sua conta bancária ou comprovante de pagamento, ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses de:

 

I - alienação de veículo com transferência para adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, quando o proprietário anterior tiver efetuado o pagamento do tributo relativo ao exercício seguinte àquele em que ocorrer a alienação, a favor do Estado de Minas Gerais, antes da ocorrência do respectivo fato gerador;

 

II - pagamento indevido do tributo pelo proprietário anterior do veículo em virtude de desatualização relativa ao Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan - na instituição financeira credenciada para pagamento do IPVA e da TRLAV;

 

III - pagamento indevido ou em duplicidade por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV;

 

IV - pagamento indevido ou em duplicidade do IPVA e da TRLAV relativos a exercícios ou períodos anteriores à arrematação, pelo adquirente de veículo alienado em leilão promovido pelo poder público.

 

 

Art. 2° Na hipótese de restituição do valor indevidamente recolhido a título de IPVA ou de TRLAV por terceiro, não contribuinte ou responsável pelo tributo, exceto quando relativo a pagamento em duplicidade de parcela ou cota única, será realizada a manutenção no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, excluindo a quitação relativa ao tributo restituído, para fins de exigência do IPVA e da TRLAV do proprietário beneficiário do pagamento indevido.

 

 Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

MEF_35588

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