ICMS/MG - TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS - MEF35590 - LEST MG

 

 

Roteiro - Estado de Minas Gerais - 2019/3051

 

Introdução

 

Neste roteiro trataremos da transferência e da utilização de crédito acumulado do ICMS, de acordo com as disposições do Anexo VIII do RICMS/MG. Recomendamos também a consulta à Resolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização.

I Crédito Acumulado em Razão de Exportação

 

O saldo credor acumulado, a partir de 16.9.1996, em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, bem como de prestação de serviços para o exterior, nos termos do inciso III do caput e do § 1º do artigo 5º do RICMS/MG, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas a seguir, observadas as demais disposições constantes neste roteiro.

 

Fundamentação: art. 1º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.440/2018.

I.1 Hipóteses de Transferência do Crédito Acumulado

 

O crédito acumulado de ICMS poderá ser transferido:

 

a) para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Minas Gerais e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

 

Nota:

 

A transferência do crédito a que se refere esta alínea "a" poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento no Estado de Minas Gerais ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

 

O contribuinte que receber o crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata o subtópico IV.5 deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.

 

b) para outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

Nota:

 

O disposto nesta alínea "b" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

 

a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

 

b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

 

c) para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

 

Fundamentação: art. 2º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.205/2017.

I.2 Hipóteses de Utilização do Crédito Acumulado

 

O contribuinte detentor original do crédito acumulado de ICMS poderá utilizá-lo para:

 

a) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

Nota:

 

O disposto nesta alínea "a" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

 

a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

 

b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado: a) do crédito tributário formalizado; b) da desistência, formal de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre o crédito tributário; c) do pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios nas hipóteses cabíveis. Por fim, também se faz necessário o pagamento de no mínimo 60% do valor do crédito, à vista ou de forma parcelada (Art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.778/2019).

 

b) pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

 

b.1) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

 

b.2) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

 

Fundamentação: art. 3º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.205/2017.

II Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo

 

O estabelecimento industrial que, a partir de 16/09/1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas a seguir, observadas as condições e os procedimentos descritos neste roteiro, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:

 

a) com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:

 

a.1) aos estabelecimentos classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

 

a.2) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;

 

b) com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado na Divisão 10 da CNAE.

 

Fundamentação: art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MG, alterado pelo Decreto 46.772/15 (LGL\2015\4079).

II.1 Hipóteses de Transferência de Crédito Acumulado

 

O crédito acumulado de que trata o tópico anterior poderá ser transferido para:

 

a) outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Minas Gerais:

 

a.1) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

 

Nota:

 

O contribuinte que receber o crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata o subtópico IV.5 deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1 (art. 8º do Anexo VIII do RICMS/MG).

 

a.2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

Nota:

 

O disposto nesta subalínea "a.2" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

 

a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

 

b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado: a) do crédito tributário formalizado; b) da desistência, formal de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre o crédito tributário; c) do pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios nas hipóteses cabíveis. Por fim, também se faz necessário o pagamento de no mínimo 60% do valor do crédito, à vista ou de forma parcelada (Art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.778/2019).

 

b) fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo de estabelecimento adquirente, até o limite de 20% do valor da operação de aquisição;

 

Nota:

 

O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o subtópico IV.5 deste roteiro. Na hipótese desta alínea "b", tal autorização ficará condicionada à apresentação da 1ª via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem (§ 2º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG).

 

Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento (§ 4º do art. 7º do Anexo VIII do RICMS/MG).

 

c) empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão no Estado de Minas Gerais, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária;

 

Nota:

 

A empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere a alínea "b" acima.

 

O estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no subtópico IV.8 deste roteiro.

 

O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito (§ 5º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG).

 

d) empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

 

e) outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, na hipótese de saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

 

Nota:

 

A transferência do crédito a que se refere este item poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento no Estado de Minas Gerais ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor (§ 1º do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/MG).

 

f) outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto em relação ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI; ou devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Nota:

 

Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado: a) do crédito tributário formalizado; b) da desistência, formal de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre o crédito tributário; c) do pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios nas hipóteses cabíveis. Por fim, também se faz necessário o pagamento de no mínimo 60% do valor do crédito, à vista ou de forma parcelada (Art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.778/2019).

 

Fundamentação: art. 5º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.205/2017.

II.2 Hipóteses de Utilização de Crédito Acumulado

 

O crédito acumulado poderá ser utilizado pelo detentor original para:

 

a) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

Nota:

 

O disposto nesta alínea "a" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

 

a) - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

 

b) - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado: a) do crédito tributário formalizado; b) da desistência, formal de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre o crédito tributário; c) do pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios nas hipóteses cabíveis. Por fim, também se faz necessário o pagamento de no mínimo 60% do valor do crédito, à vista ou de forma parcelada (Art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.778/2019).

 

b) pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

 

b.1) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

 

b.2) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral.

 

Fundamentação: art. 6º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.205/2017.

III Condições para Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado do ICMS

 

O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam os tópicos I e II deste roteiro somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses neles previstas, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 períodos consecutivos, observando ainda as seguintes condições:

 

a) o crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação;

 

b) o valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos tópicos I e II deste roteiro e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas;

 

c) na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto na alínea "a" acima;

 

d) na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata a alínea "b" do subtópico II.1 deste roteiro somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

e) somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma aqui exposta, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o tópico I deste roteiro;

 

f) o crédito acumulado de que trata o tópico I deste roteiro somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o tópico IV deste roteiro, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" acima.

 

Fundamentação: art. 7º do Anexo VIII do RICMS/MG.

III.1 Utilização do Crédito Acumulado Recebido

 

O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma da letra "a" do subtópico I.1 e dos itens "a.1" e "e.1" do subtópico II.1 deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

 

Nota:

 

Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata o subtópico IV.5 deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.

 

O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma das alíneas "a" ou "b" do subtópico II.1 deste roteiro deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

Nota:

 

Ressalta-se que o contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.

 

Para tanto, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata subtópico IV.5 deste roteiro, o visto pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito, de que trata o subtópico IV.8 deste roteiro.

 

Nas hipóteses previstas na letra "b" do subtópico I.1, na letra "a" do subtópico I.2, nos itens "a.2" e "e.2" do subtópico II.1 e na letra "a" do subtópico II.2 deste roteiro:

 

a) para o pagamento do crédito tributário serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e

 

b) a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado: b.1) do crédito tributário formalizado; b.2) da desistência, formal de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre o crédito tributário; b.3) do pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios nas hipóteses cabíveis.

 

 c) o pagamento de no mínimo 60% do valor do crédito, à vista ou de forma parcelada.

 

Fundamentação: arts. 8º, 8º-A e 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.778/2019.

IV Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado do Imposto em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

 

Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam os tópicos I e II deste roteiro, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.

 

O demonstrativo será preenchido em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) 1ª via - Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;

 

b) 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.

 

Fundamentação: art. 9º , caput e § 1º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.1 Outros Documentos

 

O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo de crédito acumulado do imposto, deverá apresentar:

 

a) na exportação direta, por operação:

 

a.1) via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;

 

a.2) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

 

a.3) Comprovante de Exportação (CE);

 

a.4) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);

 

a.5) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;

 

b) na remessa com o fim específico de exportação, por operação:

 

b.1) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;

 

b.2) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE;

 

b.3) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

 

b.4) Comprovante de Exportação (CE);

 

b.5) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);

 

b.6) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de "Consulta de RE Específico";

 

b.7) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;

 

Nota:

 

Nas hipóteses das letras "a" e "b", relativamente a operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à medida que forem comprovadas as operações.

 

c) na saída de mercadoria com diferimento e redução de base de cálculo, o documento fiscal da operação.

 

Fundamentação: art. 9º, §§ 2º e 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.2 Entrega de Listagem em Substituição aos Documentos

 

Na hipótese do subtópico anterior, em substituição às vias do fisco, às cópias e aos originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância das normas expostas neste roteiro, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

 

Fundamentação: art. 9º, § 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.3 Normas Complementares

 

Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:

 

a) os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

 

b) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

 

c) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;

 

d) as condições para a transferência ou utilização de crédito acumulado;

 

e) a exigência de outros documentos; e

 

f) demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

 

Nota:

 

Ver Resolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização.

 

Fundamentação: art. 9º, § 5º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.4 Condições de Aprovação do Demonstrativo de Crédito Acumulado

 

Para aprovação do demonstrativo, observado o prazo a que se refere a alínea "c" do subtópico anterior, o fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.

 

A aprovação do demonstrativo de crédito acumulado dependerá ainda da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

 

Nota:

 

O demonstrativo de crédito acumulado do imposto, quando aprovado pelo fisco, não implicará o reconhecimento da legitimidade do crédito nem a homologação do seu respectivo lançamento.

 

Fundamentação: art. 9º, §§ 6º, 7º e 8º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.5 Obrigações do Contribuinte Detentor Original do Crédito

 

Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos subtópicos I.1 e II.1 deste roteiro, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

 

1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:

 

a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

 

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

 

b.1) a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; e

 

b.2) o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;

 

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;

 

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

 

e) no quadro "Dados do Produto":

 

e.1) nas hipóteses da letra "b" do subtópico I.1 e dos itens "a.2" e "e.2" do subtópico II.1, ambos deste roteiro, o número dos Processos Tributários Administrativos (PTA) do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;

 

e.2) nas hipóteses da letra "c" do subtópico I.1 e da letra "d" do subtópico II.1, ambos deste roteiro, o número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; ou

 

e.3) na hipótese da letra "b" do subtópico II.1 deste roteiro, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem.

 

2) escriturar a nota fiscal emitida na forma do item 1 no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o seu valor, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

 

3) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no subtópico anterior; e

 

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS".

 

Nota:

 

Ressalta-se que deverá ser informado no campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI, modelo 1, o valor da transferência.

 

Fundamentação: art. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.6 Demais Disposições

 

O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal ou do respectivo DANFE.

 

Na hipótese da letra "b" do subtópico II.1 deste roteiro, a autorização acima mencionada ficará condicionada à apresentação da 1ª via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

 

Nota:

 

A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.

 

O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos tópicos I e II deste roteiro deverá emitir notas fiscais distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

 

Na hipótese a que se refere a letra "c" do subtópico II.1 deste roteiro, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

 

Nas hipóteses de transferência de crédito de que trata a letra "a" do subtópico I.1 e nos itens "a.1" e "e.1" do subtópico II.1, ambos deste roteiro:

 

a) o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o subtópico IV.5 até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o primeiro parágrafo deste subtópico;

 

b) o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que o tópico XVIII houver sido atingido;

 

c) o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.

 

Fundamentação: art. 10, §§ 1º a 6º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.6.1 Obrigações na operação triangular com transferência de crédito a fornecedor de mercadorias

 

Especificamente para a hipótese de transferência indicada no item "b" do subtópico II.1 deste Roteiro, caso a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado de Minas Gerais.

 

Para o acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, deverá ser emitida, pelo adquirente originário, nota fiscal de transferência, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

 

Pelo revendedor remetente, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

 

a) como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

 

b) o número, a série e a data da nota fiscal de transferência emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste emitente.

 

Em nome do adquirente originário, o revendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - entrega à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário.

 

Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais que tratamos neste tópico será mencionado o motivo da emissão.

 

Fundamentação: art. 11-A do Anexo VIII do RICMS/MG, inserido pelo Decreto nº 46.999/2016.

IV.7 Obrigações do Contribuinte Indicado como Destinatário

 

Nas hipóteses de transferência de crédito de que trata a letra "a" do subtópico I.1 e nos itens "a.1" e "e.1" do subtópico II.1, ambos deste roteiro, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o subtópico IV.5 acima, independentemente de visto prévio, deverá:

 

a) no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o recebimento do crédito, assim considerado aquele no qual houver sido exarado o despacho autorizativo tratado no subtópico anterior, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal;

 

Nota:

 

Na hipótese de não-aposição do visto nas notas fiscais, em razão de vedação à transferência do crédito, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de 2 dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.

 

b) até o dia 10 (dez) do período subsequente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar

 

b.1) como destinatário o próprio emitente, e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

 

b.2) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito utilizado, limitado ao percentual de 30% do valor do saldo devedor do imposto;

 

b.3) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número, a série, a data, o valor e o nome do emitente da nota fiscal a que se refere o subtópico IV.5;

 

c) informar, no campo "Observações" do livro RAICMS, na escrituração relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, que o saldo devedor foi parcialmente compensado com crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, indicando o valor compensado e o número e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior;

 

d) informar, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI 1 relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, o valor do crédito acumulado utilizado para pagamento do saldo devedor do imposto.

 

Nota:

 

O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez) do período subsequente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:

 

a) as notas fiscais de que tratam o subtópico IV.5 e a letra "b" acima, ou os respectivos DANFEs, para aposição de visto;

 

b) demonstrativo da utilização do crédito acumulado recebido em transferência, indicando:

 

b.1) o valor total recebido em transferência, com indicação dos números, séries, datas e nomes dos emitentes das notas fiscais respectivas;

 

b.2) a dedução do valor efetivamente utilizado ou a ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado no período em que ocorreu o recebimento do crédito, com indicação do número, série e data da nota fiscal respectiva;

 

b.3) o valor remanescente, se for o caso.

 

Nota:

 

Sendo o valor recebido em transferência superior ao limite de 30% do saldo devedor apurado no período de recebimento do crédito, o valor remanescente poderá ser utilizado para pagamento do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, hipótese em que o contribuinte observará o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" acima, em relação a cada período de apuração, e o demonstrativo de que trata a alínea "b" do tópico I desta nota será apresentado de forma consolidada, com indicação das notas fiscais emitidas para cada período, até a integral utilização do crédito recebido em transferência.

 

Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nas letras "b" e "c" do subtópico I.1 e nos itens "a.2", "e.2" e letras "b", "c" e "d" do subtópico II.1, ambos deste roteiro, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o subtópico IV.5, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no subtópico IV.8:

 

a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o seu valor;

 

b) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

b.1) na coluna "Outros Créditos", o valor dos créditos recebidos em transferência; e

 

b.2) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, os nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência; e

 

c) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

 

Nota:

 

Para a retransferência prevista no subtópico II.1 deste roteiro, após os procedimentos previstos neste subtópico aplica-se, no que couber, o disposto no subtópico IV.5 acima.

 

Fundamentação: arts. 10-A e 11 do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.8 Outras Obrigações do Contribuinte Indicado como Destinatário

 

Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nas letras "b" e "c" do subtópico I.1 e nos itens "a.2" e "e.2" e letra "d" do subtópico II.1, ambos deste roteiro, o contribuinte indicado como destinatário deverá, conforme o caso:

 

a) antes de receber o crédito acumulado em transferência:

 

a.1) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou

 

a.2) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração de Importação (DI) e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

 

b) depois de receber o crédito acumulado em transferência:

 

b.1) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, contendo as informações previstas no tópico IV.7 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação - DI;

 

b.2) registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário ou do ICMS devido na importação, conforme o caso.

 

Fundamentação: art. 11, § 2º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IV.9 Utilização do Crédito Acumulado para Pagamento de Crédito Tributário

 

Para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses da letra "a" do subtópico I.2 e da letra "a" do subtópico II.2, ambos deste roteiro, o detentor original do crédito acumulado deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:

 

a.1) como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;

 

a.2) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado; e

 

a.3) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

 

b) escriturar a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;

 

c) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

c.1) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista na alínea anterior; e

 

c.2) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS";

 

d) informar no Campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

 

Fundamentação: art.12, incisos I a IV do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 46.876/2015.

 

IV.10 Requerimento de Autorização para Quitação do Crédito Tributário

 

O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o valor do crédito tributário a ser pago.

 

Emitida a nota fiscal na forma do subtópico anterior, o contribuinte deverá protocolizar o respectivo DANFE na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que será juntado ao PTA, após despacho autorizativo, exarado no corpo do documento, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

 

Fundamentação: art. 12, §§ 1º a 5º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 46.876/2015.

 

IV.11 Utilização de Crédito Acumulado para Pagamento do Imposto na Entrada de Mercadoria importada Destinada ao Ativo Permanente

 

Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente nas hipóteses previstas na letra "b" do subtópico I.2 e na letra "b" do subtópico II.2, ambos deste roteiro, o detentor original do crédito deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e no valor do ICMS devido, fazendo constar:

 

a.1) como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de ICMS decorrente de importação; e

 

a.2) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o número da Declaração de Importação (DI) e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

 

b) apresentar a Declaração de Importação (DI) na Delegacia Fiscal;

 

c) registrar a nota fiscal emitida na forma da alínea "a" deste subtópico no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente;

 

d) registrar no livro RAICMS:

 

d.1) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista na alínea anterior; e

 

d.2) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS";

 

e) informar no Campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

 

Nota:

 

O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere a letra "a" pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. A 4ª via da nota fiscal emitida para utilização do crédito, ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

 

Fundamentação: art. 13 do Anexo VIII do RICMS/MG.

V Comprovação das Operações de Exportação

 

A comprovação das operações de exportação de que tratam a letra "f" do tópico III e os subtópicos IV.1 e IV.2 deste roteiro:

 

a) aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado de ICMS, de que trata o tópico IV deste roteiro, entregue após 01/06/2004;

 

b) alcança as exportações, ou operações a elas equiparadas, indicadas no citado demonstrativo, ainda que relativas a períodos de apuração anteriores a 01/05/2004, observado o exposto logo abaixo; e

 

c) não impede a transferência ou a utilização de parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo da Parcela de crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata a Resolução nº 3.228/2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado até 31/05/2004.

 

Nota:

 

Ver a esse respeito os artigos 21 e 22 da Resolução nº 3.535, de 29/06/2004, que revogou a Resolução nº 3.228, de 22/01/2002.

 

Relativamente às exportações, ou operações a elas equiparadas, promovidas até 30/04/2004 e incluídas em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS, de que trata o tópico IV deste roteiro, não havendo exigência legal para a emissão dos documentos previstos nas letras "a" e "b" do subtópico IV.1 quando da realização das operações, a comprovação das exportações se fará mediante documentação hábil.

 

Fundamentação: art. 4º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 43.769/2004.

VI Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado de Minas Gerais

 

O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

 

a) novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;

 

b) estabelecimento industrial de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais em fase de expansão.

 

Nota:

 

Aplicam-se, no que couber, as normas tratadas no tópico III deste roteiro.

 

Fundamentação: art. 14 do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.1 Utilização do Crédito Acumulado Transferido

 

O contribuinte que receber, em transferência, créditos acumulados na forma tratada neste tópico poderá utilizá-los, observado o disposto no regime especial, exclusivamente, para:

 

a) transferência para estabelecimento industrial situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo permanente, observadas, no que couber, as disposições tratadas no tópico IV.5 deste roteiro;

 

b) pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

 

c) pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo permanente;

 

d) transferência para estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão. Os materiais de construção poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

 

Nota:

 

Enfatiza-se que as transferências de crédito de que tratam as letras "a" e "d" serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

 

O crédito acumulado recebido na forma deste tópico poderá, ainda, ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

 

Fundamentação: art. 14, §§ 1º, 5º, 12 e 13 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.205/2017.

 

VI.2 Possibilidade de Devolução do Saldo Remanescente

 

Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito.

 

Fundamentação: art. 14, § 2º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.3 Obrigações do Contribuinte Detentor Original de Crédito Acumulado

 

Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste tópico, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, observadas, no que couber, as disposições tratadas no subtópico IV.5 deste roteiro e:

 

a) apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

 

b) escriturá-la de acordo com o exposto no subtópico IV.5 deste roteiro;

 

c) informar no Campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência; e

 

d) indicar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o número do regime especial.

 

Fundamentação: art. 14, § 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.4 Observações Relativas à Concessão do Regime Especial

 

Para a concessão do regime especial tratado neste tópico será observado o seguinte:

 

a) na hipótese de transferência de crédito acumulado para novo estabelecimento industrial, o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início de suas atividades.

 

b) o requerimento:

 

b.1) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, informará:

 

b.1.1) a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;

 

b.1.2) as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

 

b.1.3) os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor; e

 

b.1.4) a previsão do número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento;

 

b.2) na hipótese do estabelecimento industrial em fase de expansão deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão;

 

c) o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA, verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

 

d) relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento;

 

e) o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nas letras "a" a "d" do subtópico VI.1.

 

Fundamentação: art. 14, § 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.5 Procedimentos Estabelecidos pelo Regime Especial

 

O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário, os procedimentos relativos:

 

a) à escrituração da nota fiscal de que trata o subtópico VI.3; e

 

b) à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nas letras "a" a "d" do subtópico VI.1.

 

Fundamentação: art. 14, § 6º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.6 Apresentação de Demonstrativo das Aquisições Efetuadas

 

Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

 

Fundamentação: art. 14, § 7º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.7 Requerimento de Substituição ou Inclusão de Mercadoria ou Bem no Regime Especial

 

O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens "b.1.2" e "b.1.3" do subtópico VI.4; e

 

Fundamentação: art. 14, § 8º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.8 Hipóteses de Pagamento do Valor do Imposto Transferido ou Utilizado

 

O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

 

a) transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 ano, contado da data da aquisição; ou

 

b) emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

 

Fundamentação: art. 14, § 9º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.9 Utilização do Crédito Recebido para Abatimento de Saldo Devedor

 

Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma tratada neste tópico poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

Fundamentação: art. 14, § 10º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VI.10 Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Industrial Mineiro

 

 

O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:

 

a) transferi-lo ou utilizá-lo nos termos do subtópico VI.1, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou

 

b) transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos do subtópico VI.1.

 

Nota:

 

A transferência ou a utilização do crédito acumulado depende de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação:

 

a) ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese da letra "a" deste subtópico;

 

b) ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese da letra "b" deste subtópico.

 

O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá, ainda, transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que:

 

a) sejam de mesma titularidade;

 

b) estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou

 

c) o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.

 

O contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento, bem como deverá obter regime especial pela Superintendência de Tributação. Também deverão ser signatários de protocolo os estabelecimentos dispostos nas alíneas "b" e "c" anteriores.

 

As mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto.

 

A utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de crédito. Após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em transferência em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial;

 

O crédito recebido em transferência poderá ser retransferido e neste caso, o contribuinte que receber em retransferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

 

Fundamentação: art. 14-A e 14-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº46.999/2016.

 

VII Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica

 

O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio.

 

Nota:

 

Aplicam-se, no que couber, as normas tratadas no tópico III, alíneas "a" e "e", e no subtópico III.1, ambos deste roteiro.

 

Fundamentação: art. 15 do Anexo VIII do RICMS/MG.

VII.1 Utilização do Crédito Recebido para Abatimento de Saldo Devedor

 

O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste tópico poderá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

Fundamentação: art. 15, § 1º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VII.2 Transferência para Empresas Consorciadas

 

Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado será transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.

 

Fundamentação: art. 15, § 2º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VII.3 Crédito Acumulado Decorrente da Entrada de Bem Destinado ao Ativo Permanente

 

Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, ocorrida até 31/07/2000, a transferência terá como limite a razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês do total do crédito apurado.

 

Fundamentação: art. 15, § 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VII.4 Obrigações do Contribuinte Detentor Original do Crédito Acumulado

 

Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste tópico, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

 

b) escriturar a nota fiscal de acordo com as normas descritas no subtópico IV.5 deste roteiro;

 

c) informar no Campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

 

Fundamentação: art. 15, § 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VII.5 Obrigações do Destinatário

 

O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se a alínea "a" do subtópico anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

 

a) escriturá-la na forma prevista no tópico IV.7;

 

b) informar no Campo "66" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

 

Fundamentação: art. 15, § 5º do Anexo VIII do RICMS/MG.

 

VIII Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações com Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

 

O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com os seguintes equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar:

 

a) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos;

 

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP;

 

c) Aquecedor solar de água;

 

d) Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W;

 

e) Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW;

 

f) Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW;

 

g) Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW

 

h) Aerogerador de energia eólica;

 

i) Células solares não-montadas;

 

j) Células solares em módulos ou painéis.

 

Nota:

 

Aplicam-se, no que couber, as normas tratadas no tópico III, alíneas "a", "c" e "e", e no subtópico III.1, ambos deste roteiro.

 

Fundamentação: art. 16 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.231/2017.

 

VIII.1 Utilização do Crédito Recebido para Abatimento de Saldo Devedor

 

O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado na forma tratada neste tópico poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

Fundamentação: art. 16, § 1º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VIII.2 Obrigações do Contribuinte Detentor Original do Crédito Acumulado

 

Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste tópico, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

 

b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior na forma prevista no subtópico IV.5 deste roteiro; e

 

c) informar no Campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

 

Fundamentação: art. 16, § 2º do Anexo VIII do RICMS/MG.

VIII.3 Obrigações do Destinatário

 

O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, deverá:

 

a) escriturá-la na forma prevista no tópico IV.7;

 

b) informar no Campo "66" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

 

Fundamentação: art. 16, § 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IX Crédito Acumulado em Razão de Diferimento

 

Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

 

Nota:

 

O disposto neste tópico não se aplica às operações com café cru ou com carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

 

Fundamentação: art. 17 do Anexo VIII do RICMS/MG.

IX.1 Autorização da Transferência de Crédito

 

A transferência do crédito será autorizada mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

 

Ressalta-se que o regime especial previsto neste tópico poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global.

 

Fundamentação: art. 17, §§ 1º e 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

IX.2 Nota Fiscal

 

Na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados:

 

a) o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização; e

 

b) relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

 

Cabe esclarecer que a nota fiscal de transferência do crédito acumulado será:

 

a) visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente;

 

b) visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o destinatário.

 

Fundamentação: art. 17, §§ 2º e 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

X Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias

 

Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos Itens 31 e 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

 

Nota:

 

A nota fiscal para a transferência, ou a cópia do respectivo DANFE será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.

 

Fundamentação: art. 18 do Anexo VIII do RICMS/MG, na reação dada pelo Decreto nº 47.670/2019.

 

XI Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos

 

O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura, produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser:

 

a) transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos;

 

b) transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

 

c) utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

 

Todavia, o disposto acima aplica-se desde que:

 

a) na hipótese da alínea "a" supracitada, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

 

b) nas hipóteses das alíneas "b" e "c" supracitados, o detentor original do crédito:

 

b.1) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos; ou

 

b.2) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, possuidora de estabelecimento abatedor de aves ou suínos.

 

Fundamentação: art. 19 caput e §1º do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829), na redação dada pelo Decreto nº 46.562/2014 (LGL\2014\6368).

 

XI.1 Utilização do Crédito Recebido em Transferência

 

O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou de suínos poderá ser:

 

a) retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para integrar o ativo imobilizado do adquirente;

 

b) retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

 

c) utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

 

Fundamentação: art. 19, §2º do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829), na redação dada pelo Decreto nº 46.562/2014 (LGL\2014\6368).

 

XI.2 Obrigações do Contribuinte Detentor Original do Crédito Acumulado

 

Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado na forma prevista neste tópico, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal fazendo constar, no quadro Dados do Produto, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição de mercadoria ou bem;

 

b) apresentar o DANFE relativo à Nota Fiscal supracitada ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

 

c) escriturar a nota fiscal; e

 

d) informar no campo 74 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

 

Fundamentação: art. 19, §5º inciso I do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829), na redação dada pelo Decreto nº 46.562/2014 (LGL\2014\6368).

 

XI.3 Obrigações do Destinatário

 

O estabelecimento destinatário do crédito, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

 

a) escriturar a nota fiscal;

 

b) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

 

Fundamentação: art. 19, §5º inciso II do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829), na redação dada pelo Decreto nº 46.562/2014 (LGL\2014\6368).

 

XII Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada

 

Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente à saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

 

Nota:

 

A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.

 

Fundamentação: art. 20 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XII.1 Obrigações do Contribuinte para Fruição do Benefício

 

Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:

 

a) acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor por extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação: "Transferência de crédito nos termos do artigo 20 do Anexo VIII do RICMS";

 

Nota:

 

A nota fiscal ou a cópia do respectivo DANFE deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.

 

b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a seguinte expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 20 do Anexo VIII do RICMS"; e

 

c) lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos que foram informados no livro Registro de Saídas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

 

Nota:

 

Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, o contribuinte fica dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos".

 

Fundamentação: art. 20, §§ 2º, 3º e 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XII.2 Obrigações do Destinatário

 

Relativamente à operação acobertada pela nota fiscal de que trata o subtópico anterior, o contribuinte destinatário, após o visto no documento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para a apropriação do respectivo crédito, deverá:

 

a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a seguinte expressão: "Crédito recebido em transferência, conforme artigo 20 do Anexo VIII do RICMS"; e

 

b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência informados no livro Registro de Entradas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

 

Fundamentação: art. 20, § 6º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XII.3 Vedação de Apropriação de Crédito Transferido

 

É vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma tratada neste tópico apropriar-se do crédito transferido.

 

Nota:

 

O contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o exposto nos subtópicos anteriores.

 

Fundamentação: art. 20, §§ 7º e 8º do Anexo VIII do RICMS/MG.

 

XIII Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Mineiro a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhonete, Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento

 

Até 31 de janeiro de 2020 para fins de pagamento na compra de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, para o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:

 

a) créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

 

b) créditos acumulados do ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas;

 

c) créditos acumulados do ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

 

Fundamentação: art. 27 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.613/2019.

 

XIII.1 Utilização do Crédito Acumulado Transferido para Abatimento de Saldo Devedor do Imposto

 

O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma do tópico anterior poderá utilizá-lo:

 

a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e

 

b) para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

 

b.1) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;

 

b.2) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.

 

Fundamentação: art. 27, § 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIII.2 Hipóteses de Sujeição ao Pagamento do Valor do Imposto Transferido ou Utilizado

 

O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

 

a) transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

 

b) não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.

 

Fundamentação: art. 27, § 4º do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829), com a redação dada pelo Decreto nº 46.630/2014 (LGL\2014\9167).

 

XIII.3 Obrigações do Contribuinte

 

O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:

 

a) a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;

 

b) as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; e

 

c) os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.

 

Nota:

 

O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nas alíneas "b" e "c" deste subtópico.

 

Fundamentação: art. 27, §§ 5º e 6º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIII.4 Obrigações do Contribuinte Detentor Original do Crédito

 

Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste tópico, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

 

a) emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma descrita no subtópico IV.5 deste roteiro, fazendo constar:

 

a.1) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e

 

a.2) no quadro "Dados do Produto", o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem;

 

b) apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

 

c) escriturar a nota fiscal na forma descrita no subtópico IV.5 deste roteiro; e

 

d) informar no Campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

 

Fundamentação: art. 27, § 7º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIII.5 Obrigações do Destinatário

 

O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o subtópico anterior deverá:

 

a) escriturá-la na forma prevista no tópico IV.7; e

 

b) informar no Campo "66" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

 

Fundamentação: art. 27, § 8º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIII.6 Demonstrativo de Aquisições

 

Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

 

Fundamentação: art. 27, § 9º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIII.7 Produtor Rural

 

O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista neste tópico, observado, no que couber, o disposto nos subtópicos anteriores.

 

Nota:

 

O artigo 27-F do Anexo VIII do RICMS/MG determina que, até 30.06.2015, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos com atividades de criação de suínos, produção de pintos de um dia, criação de outros galináceos, exceto para corte, fabricação de alimentos para animais e abate de aves, puderam ser transferidos, mediante regime especial, para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código da NCM 84.18.5090, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

 

Fundamentação: art. 27, § 12 do Anexo VIII do RICMS/MG, alterado pelo Decreto nº 46.714/2015 (LGL\2015\640).

 

XIV Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

 

O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais

 

Nota:

 

A transferência de crédito acumulado de que trata este tópico aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

 

Fundamentação: art. 27-A, § 1º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIV.1 Hipóteses de Utilização

 

O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos tratados neste tópico poderá utilizá-lo:

 

a) em se tratando de contribuinte situado neste Estado:

 

a.1) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

 

a.2) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;

 

a.3) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;

 

b) em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.

 

Fundamentação: art. 27-A, § 2º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIV.2 Obrigações do Contribuinte Detentor Original do Crédito

 

Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste tópico, o contribuinte detentor do crédito deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

 

b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

 

Fundamentação: art. 27-A, § 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIV.3 Obrigações do Destinatário

 

O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o subtópico anterior deverá:

 

a) nas hipóteses da subalínea "a.1" do subtópico XV.1, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

 

a.1) escriturá-la na forma prevista no tópico IV.7; e

 

a.2) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

 

b) na hipótese da subalínea "a.2" do subtópico XV.1, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

 

b.1) escriturá-la na forma prevista no tópico IV.7; e

 

b.2) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária;

 

c) na hipótese da subalínea "a.3" do subtópico XV.1, escriturá-la na forma prevista no inciso I do art. 11 do Anexo VIII do RICMS/MG;

 

d) na hipótese da alínea "b" do subtópico XV.1, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo "Observações" a expressão "Crédito de ICMS recebido em transferência no valor de R$ (indicação do valor)".

 

Fundamentação: art. 27-A, § 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIV.4 Crédito Acumulado em Razão de Apropriação Extemporânea

 

O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

Nota:

 

À transferência de crédito de que trata este subtópico aplica-se o disposto nos subtópicos anteriores.

 

Fundamentação: art. 27-B do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 46.999/2016.

 

XV Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto

 

O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das operações isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:

 

a) saída de mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

 

b) saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar.

 

Para os fins da transferência de que trata este tópico, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

 

1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:

 

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência;

 

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

 

b.1) a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";

 

b.) o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

 

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;

 

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

 

2) registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

 

3) registrar no livro RAICMS:

 

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso II;

 

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS";

 

4) informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

 

Nota:

 

O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE. Ressalta-se que a 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.

 

O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal de transferência, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo, que será exarado observando-se o seguinte:

 

a) o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o tópico XVIII for atingido;

 

b) o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.

 

Fundamentação: art. 27-C, §§ 1º a 4º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XV.1 Utilização do crédito acumulado recebido

 

O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no nos subtópicos III.1 e IV.7.

 

Fundamentação: art. 27-C, § 5º do Anexo VIII do RICMS/MG.

 

XVI Outras Transferências

XVI.1 Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

 

Poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização.

 

O estabelecimento poderá efetuar a retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.

 

Para a transferência e a retransferência do crédito, será observado regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI), concedido ao detentor original do crédito, que estabelecerá as condições, os limites e os valores. O estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial.

 

O montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.

 

As mencionadas disposições aplicam-se, inclusive, quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.

 

Fundamentação: art. 27-D do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVI.2 Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS

 

O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado. O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência."

 

Fundamentação: art. 27-E do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829).

XVI.3 Aquisição de congeladores

 

Até 30 de junho de 2015, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE puderam ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

 

Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito pode ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante.

 

O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante pode ser utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

Ressalta-se que o crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

 

Fundamentação: art. 27-F do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829), na redação dada pelo Decreto nº 46.714/2015 (LGL\2015\640).

 

XVI.4 Bens Destinados do Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias, Siderúrgicas e Geradoras de Energia

 

O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão do estorno e da possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento do ICMS que se tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observadas as condições previstas no RICMS/MG.

 

A utilização do saldo credor acumulado fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.

 

Fundamentação: art. 27-G do Anexo VIII do RICMS/MG (LGL\2002\4829).

XVI.5 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 

O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá, mediante regime especial, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:

 

a) a rede deverá contar com, no mínimo, 10 estabelecimentos revendedores de medicamentos ativos no Estado;

 

b) no mínimo 90% das entradas de mercadorias no centro de distribuição devem decorrer de aquisições - para cálculo deste percentual não serão consideradas as devoluções, os retornos e as bonificações;

 

c) o contribuinte não deverá possuir centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação;

 

d) no mínimo 75% da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede devem estar instalados no Estado de Minas Gerais, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia.

 

Nota: O Regime Especial para a transferência do crédito acumulado que mencionamos aqui será concedido, mediante pedido, pela Superintendência de Tributação.

 

No regime especial deverão ser estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

 

Fundamentação: art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/MG, alterado pelo Decreto nº 47.397/2018.

 

XVI.5 Utilização do crédito recebido em transferência

 

O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para abatimento:

 

a) para abatimento:

 

a.1) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

 

a.2) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG;

 

a.3) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG;

 

b) para a aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado, autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 13 do artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG;

 

c) para compensação de saldo devedor do imposto.

 

A utilização do crédito do ICMS recebido em transferência será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, sendo que, na hipótese do item "b" deste tópico, deverá, ainda, ser observado o disposto nos §§ 12 e 13 artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

 

Fundamentação: art. 27-H, §§ 2º e 4º do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.536/2018.

 

XVI.5 Limite global das transferências

 

O montante das transferências não poderá ultrapassar o limite global de 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas pelo contribuinte no Estado, no exercício anterior ao do requerimento do regime, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Fundamentação: art. 27-H, § 3º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVI.5 Utilização do saldo credor apurado

 

Relativamente ao saldo credor apurado pelo detentor do Regime, no período anterior ao da sua concessão também poderá ser utilizado nas mesmas finalidades de que tratamos no subtópico XVI.5.1, submetendo-se aos mesmos limites indicados no subtópico XVI.5.2 deste Roteiro.

 

Fundamentação: art. 27-H, § 6'º do Anexo VIII do RICMS/MG, alterado pelo Decreto nº 46.838/2015.

XVII Disposições Comuns

XVII.1 Ressalva Quanto ao Despacho Autorizativo

 

O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito acumulado, não implica reconhecimento da legitimidade do respectivo crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

 

Fundamentação: art. 28 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVII.2 Comunicação Entre as Unidades Fazendárias

 

A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando:

 

a) o número e a data da nota fiscal de transferência;

 

b) a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal e do destinatário do crédito;

 

c) o valor do crédito transferido; e

 

d) o dispositivo legal que ampara a transferência.

 

Fundamentação: art. 29 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVII.3 Crédito Acumulado Oferecido como Garantia

 

Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.

 

Fundamentação: art. 29-A do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVII.4 Estorno do Crédito Incorretamente Utilizado

 

A inobservância das disposições previstas no Anexo VIII do RICMS/MG, tratadas neste roteiro, enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

 

Fundamentação: art. 30 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVII.5 Hipóteses de Pagamento Parcial de Crédito Tributário

 

Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, o valor remanescente deverá ser pago em até 36 parcelas.

 

Fundamentação: art. 31 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.724/2019.

XVII Geração de Registros na EFD

 

De acordo com a legislação mineira, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD, a partir de 1º de outubro de 2015, nas seguintes hipóteses:

 

a) transferência ou recebimento de créditos acumulados;

 

b) autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;

 

c) apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;

 

d) controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.

 

O Registro 1200 demonstra a conta corrente dos créditos fiscais de ICMS. Os contribuintes mineiros deverão apresentar este registro para demonstrar a origem dos créditos de ICMS, que podem ser relativos às suas operações próprias (que justifiquem acúmulo de saldo credor de ICMS) ou ainda a créditos recebidos em transferência e/ou retransferência. Ele também se prestará ao controle dos saldos relativos a incentivos fiscais (como à cultura e ao esporte), além do controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.

 

Com relação ao Registro 1210, este deve ser apresentado para detalhar a utilização de créditos fiscais de ICMS no período.

 

Fundamentação: Resolução nº 4.757/2015 (LGL\2015\1942) e Manual de Controle de Créditos Fiscais.

 

XVIII Vedações

XVIII.1 Contribuinte Inadimplente

 

Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado, o detentor do crédito acumulado não poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

 

Essa determinação, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

 

a) de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;

 

b) do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância da legislação, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

 

Fundamentação: art. 32 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.627/2019.

 

XVIII.2 Crédito Regularmente Escriturado

 

A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere o Anexo VIII do RICMS/MG somente poderá ser efetuada se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista na legislação tributária.

 

Fundamentação: art. 33 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVIII.3 Documentos e Informações Complementares

 

Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito acumulado, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para a verificação da regularidade dos valores lançados.

 

Fundamentação: art. 34 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVIII.4 Vedações quanto à utilização

 

Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS para:

 

a) transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;

 

b) pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

 

Nota:

 

O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto no tópico IV.7.

 

c) quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

 

d) pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/MG;e

 

e) pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220 4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE, não se aplicando aos créditos acumulados recebidos em transferência até 20 de junho de 2011.

 

Fundamentação: art. 35 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.724/2019.

 

XVIII.5 Crédito Estornado Mediante Autuação Fiscal

 

 Não poderá ser objeto:

 

a) de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;

 

b) de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

 

Nota: Não se aplica o disposto no item “b” quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas no RICMS/MG, relativamente ao valor antecipado.

 

Fundamentação: art. 36 do Anexo VIII do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 47.440/2018.

 

XVIII.6 Devolução para a Origem e Retransferência para Terceiro

 

É vedada a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/MG.

 

Referida vedação não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

 

a) será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

 

b) autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

 

b.1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

 

b.2) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

 

O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no tópico IV.7.

 

Fundamentação: art. 37 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XVIII.7 Estorno de Débito em Virtude de Vedação

 

O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do exposto no subtópico XVIII.1, em relação ao destinatário.

 

Fundamentação: art. 38 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIX Montante Global Máximo Mensal a ser Transferido ou Utilizado

XIX.1 Definição do Montante Global Máximo

 

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos do Anexo VIII do RICMS/MG:

 

a) incisos I e III do caput do art. 2º (ver alíneas "a" e "c" do subtópico I.1 deste roteiro);

 

b) inciso II do art. 3º (ver alínea "b" do subtópico I.2 deste roteiro);

 

c) incisos I, "a", II, III, IV e V do caput do art. 5º (ver alíneas "a.1", "b", "c", "d" e "e" do subtópico II.1 deste roteiro);

 

d) inciso II do art. 6º (ver alínea "b" do subtópico II.2 deste roteiro);

 

e) art. 27-C (ver tópico XVI deste roteiro).

 

Nota:

 

O montante global máximo de que trata este tópico será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

 

As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados acima serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.

 

Para esse fim, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito estiver circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo.

 

Referida consulta será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço "transferenciadecredito@fazenda.mg.gov.br", na qual a Delegacia Fiscal indicará:

 

a) a razão social e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte;

 

b) número e data da nota fiscal;

 

c) valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir ou utilizar;

 

d) data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação.

 

Nota:

 

No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam os tópicos IV.5 e XIX, para aposição do despacho autorizativo a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento

 

Fundamentação: art. 39, §§ 1º a 5º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIX.2 Atribuições da SUFIS

 

Cabe à SUFIS:

 

a) - encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal informando sobre a possibilidade ou não de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata este tópico, atribuindo a cada contribuinte e vinculada à nota fiscal de transferência uma senha;

 

b) - manter conta corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada nos termos do inciso anterior, indicando a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito;

 

c) - encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta corrente atualizado do montante global máximo.

 

Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo em razão de vedação que impeça a transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que houver sido emitida a mensagem acima referida, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo.

 

Fundamentação: art. 39, §§ 6º e 7º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIX.3 Atribuições da Subsecretaria da Receita Estadual

 

A Subsecretaria da Receita Estadual publicará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:

 

a) - o montante global máximo fixado para o período de referência;

 

b) - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;

 

c) - o valor residual do montante global máximo, se for o caso;

 

d) - os números das senhas cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.

 

Fundamentação: art. 39, § 8º do Anexo VIII do RICMS/MG.

XIX.4 Demais Disposições

 

As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

 

Nota:

 

Para esse fim, o contribuinte solicitará ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.

 

Não serão consideradas para quaisquer efeitos as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à SUFIS.

 

Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subsequente.

 

Fundamentação: art. 39, §§ 9º a 12 do Anexo VIII do RICMS/MG.

XX Pagamento de crédito tributário

 

O Decreto nº 46.384/2013 (LGL\2013\12687) dispôs que o crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei nº 21.016/2013 (LGL\2013\12690), inscrito em dívida ativa até o dia 31.12.2009, pode ser extinto com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorresse até o dia 27.12.2013.

 

 Ressalta-se que para a extinção do crédito tributário, devem ter sido observadas as reduções de multas previstas na legislação e utilizados os créditos originais do contribuinte.

 

 A utilização do crédito acumulado foi condicionada a que o contribuinte:

 

 a) promovesse ou providenciasse, até 31 de março de 2015, relativamente ao crédito tributário:

 

 a.1) o reconhecimento do crédito tributário formalizado;

 

 a.2) a desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa;

 

 a.3) o pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios, estes últimos limitados a 5%;

 

 b) comprovasse, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto na letra "a".

 

 Cumpre informar que o sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste subtópico, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos. O crédito apropriado em determinado período poderá ser utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

 

O contribuinte deverá seguir o seguinte procedimento para a utilização do crédito acumulado:

 

 I) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:

 

 a) como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa;

 

 b) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado;

 

 c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

 

 II) registrar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de crédito tributário;

 

 III) registrar no livro RAICMS:

 

 a) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no item II; e

 

 b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013".

 

 IV) informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

 

 Enfatiza-se que o crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

 

 Fica vedada a utilização de crédito acumulado para quitação de débito relativo ao ICMS:

 

 a) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

 

 b) oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

 

 c) devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou

 

 d) escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI.

 

 

Fundamentação: Decreto nº 46.384/2013 (LGL\2013\12687), alterado pelo Decreto nº 46.716/2015 (LGL\2015\642).

 

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