DECRETO 47782, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35591 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 60, de 5 de julho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Capítulo I da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:

 

"Seção VII

 

Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa - Realizada por Empresa de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)

 

Artigo 34-A. Para os efeitos desta seção:

 

I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;

 

II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:

 

I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

 

II - credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;

 

III - assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

 

Subseção I

Da Inscrição

 

Artigo 34-B. A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Artigo 34-C. A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.

 

Subseção II

Do Credenciamento

 

Artigo 34-D. Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:

 

I - a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;

 

II - o registro no Siscomex Remessa;

 

III - o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Artigo 34-E. O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, e será distribuído para:

 

I - a Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;

 

II - a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação.

 

Artigo 34-F. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:

 

I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

 

II - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

 

III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

 

IV - à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a IV do caput.

 

Artigo 34-G. Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.

 

§ 1º. O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

 

§ 2º. O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.

 

Artigo 34-H. O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação - Sutri -, quando:

 

I - a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

 

II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;

 

III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

 

IV - a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.

 

Subseção III

Do Tratamento Tributário

 

Artigo 34-I. A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.

 

§ 1º. O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:

 

I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;

 

II - realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;

 

III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;

 

IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.

 

§ 2º. Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:

 

I - a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.

 

II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD:

 

a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);

 

b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);

 

c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste: MG90990017 Informativo Op. Própria Resp.: Informativo Apur.: Informativo Mercadoria Importação

 

§ 3º. O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

 

Artigo 34-J. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

 

I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;

 

II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.

 

§ 1º. As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - da empresa informante: CNPJ e razão social;

 

II - do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

 

III - da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;

 

IV - de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.

 

§ 2º. Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

 

§ 3º. As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.

 

Artigo 34-K. As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

 

I - extrato da Declaração de Importação em Remessa;

 

II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB;

 

III - fatura comercial;

 

IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;

 

V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;

 

VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando o ICMS for desonerado.".

 

Art. 2° Ficam revogados:

 

I - os arts. 30 e 31 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

 

II - os regimes especiais de tributação concedidos anteriormente à publicação deste decreto com fundamento no art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

 

 Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF_35591

REF_LEST MG