ICMS - INCIDÊNCIA - EXTINTOR DE INCÊNDIO - CARGA E DESCARGA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35600 - LEST MG

 

 

 

Consulta nº :  085/2019

PTA nº         :  45.000017603-94

Consulente  :  Extincentro Equipamentos Ltda.

Origem       :  Divinópolis - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - INCIDÊNCIA - EXTINTOR DE INCÊNDIO - CARGA E DESCARGA - O fornecimento de material indispensável à carga e recarga de extintor de incêndio, tais como o pó químico, gás carbônico (CO2), água (H2O) e nitrogênio (N2), é normalmente tributado pelo ICMS, com base na alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002, visto que está caracterizada a ressalva contida no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4759-8/99).

                Informa que exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de extintores, equipamentos de proteção individual, equipamentos para soldas e proteção conjunta, prestação de serviços de recargas e consertos de extintores em geral, inspeção técnica e manutenção de equipamentos de extintores de incêndio.

                Acrescenta que, para realização de suas atividades, utiliza partes e peças (como válvulas, mangueiras, cilindro, gatilho, sifão, difusor e manômetro), e consome produtos tais como N2, CO2, H2O e pó químico (BC, ABC).

                Salienta que, ao realizar os serviços de carga, recarga e manutenção de extintores de incêndio emite nota fiscal com o destaque do ICMS relativamente às partes e peças utilizadas, sendo que não emite nota fiscal de mercadorias em relação aos agentes extintores e pressurizantes (N2, CO2, H2O) e pó químico (BC, ABC), que são por ela consumidos na prestação dos seus serviços (o custo desses produtos é embutido na nota fiscal de serviço).

                Menciona que tais produtos também são consumidos em testes obrigatórios e testes com válvulas, manômetros, etc., bem como nos treinamentos contra incêndio em cursos por ela promovidos.

                Destaca que, por exigência legal (Portaria INMETRO nº 005/2011 e Norma ABNT NBR 12962), são feitos vários testes para carga e recarga de extintores de incêndio, sendo que nesses testes há perda de CO2, N2 e pó químico. Também há testes de manômetros, válvulas, dentre outros, com gás expelente.

                Aduz que, também por exigência legal, os testes são feitos de forma mensal, nos quais são descarregados três extintores de cada agente extintor e 20% das válvulas e manômetros utilizados também são testados. Nos casos citados só há perdas, o que poderia ensejar o estorno de crédito, se apropriado.

                Ressalta que, em relação à recarga de extintores, o pó químico ABC e BC é reaproveitado de acordo com as Portarias INMETRO nº 005/2011 e 206/2011, sendo que em casos raros o extintor vem sem o pó; em muitos casos o pó químico é apenas complementado em razão de alguma perda no processo relativo à recarga.

                Diz que, em média, o gasto do pó químico para a recarga de extintores de diversos pesos gira em torno de 5 a 10% do total. Acrescenta que não aproveita o crédito de ICMS do pó químico.

                Afirma que o nitrogênio (N2) - gás expelente - é também utilizado em teste de válvulas, manômetros e para pressurizar o extintor, além dos testes obrigatórios nos extintores, conforme legislação (Portaria INMETRO nº 005/2011) e que não aproveita o crédito de ICMS destas aquisições.

                Alega que o CO2, utilizado em extintores com carga de CO2, é adquirido em bujões de 36 kg, com aproveitamento efetivo de 24 kg e uma perda de 12 kg por bujão. Na devolução, os bujões são pesados, mantendo um controle interno do peso. O fornecedor descarta o CO2 devolvido junto com o bujão, portanto, em relação a esse produto, há uma perda de 33,33%. Acrescenta também que não aproveita o crédito de ICMS das aquisições do CO2.

                Relata que foi surpreendida com a comunicação da Delegacia Fiscal de Divinópolis no sentido de que os produtos N2, CO2, H2O e pó químico BC e ABC são tributados pelo ICMS.

                Entende que o seu procedimento está correto, uma vez que tais produtos são por ela consumidos na prestação dos seus serviços, por se tratarem de bens intrínsecos, indissociáveis à prestação dos serviços, diferentemente das partes e peças, que são revendidos em conjunto com a prestação dos serviços.

                Declara que os produtos consumidos de forma essencial e indissociável para a prestação de serviços estão ao abrigo do ISSQN, estando amparada nas orientações do município de Divinópolis, de alguns estados e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

                Manifesta o entendimento de que a exigência de ICMS em relação aos serviços já tributados pelo ISSQN e regularmente pago ao município de Divinópolis, se configurada, será uma bitributação pelos dois entes, estado e município.

                Aduz que, para evitar o conflito de competência e mais de uma tributação sobre os mesmos fatos, foi editada a Lei Complementar nº 116/2003, que prescreve no § 2º do art. 1º o seguinte:

                § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

                Argumenta que a tributação dos extintores de incêndio está descrita no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que a exceção à tributação do ISSQN é para as peças e partes empregadas. Em decorrência disto, as válvulas, manômetros, parafusos, suporte, mangueira, dentre outros, são tributadas pela emissão de nota fiscal com destaque do ICMS e pagamento do imposto.

                Contudo, entende que, sobre os produtos consumidos na carga e recarga de extintores de incêndio (N2, CO2, H20, pó químico BC e ABC) incide somente o ISSQN, e não o ICMS, pois são essenciais, indissociáveis à prestação de serviços de carga e recarga, nos termos do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não são cobrados em separado.

                Acrescenta que não há que se falar em prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio dissociado do uso do N2, CO2, H20 e/ou do pó químico (BC e ABC).

                Cita acórdãos do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentando demonstrar que nas operações mistas incide o ISSQN, excluindo a incidência do ICMS sobre as mercadorias empregadas.

                Expõe que há uma distinção entre o fornecimento de determinado produto em uma relação de compra e venda e a utilização do produto em uma prestação de serviços.

                Diz que realiza a carga e recarga de extintores de incêndio de propriedade de terceiros, cuja execução pressupõe, por decorrência lógica, o uso dos produtos já mencionados (N2, CO2, H20, pó químico BC e ABC).

                Transcreve consultas de contribuintes respondidas por esta Diretoria, bem como de outra unidade da Federação, buscando corroborar o seu entendimento.

                Informa, também, que promove o treinamento de brigada de incêndio, utilizando-se de extintores de incêndio que posteriormente serão recarregados. Este serviço estaria classificado no subitem 8.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, entende que incide somente o ISSQN, uma vez que não há ressalvas no texto.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Está correto o entendimento de que as partes e peças fornecidas aos seus clientes, nos casos em que a substituição é necessária, tais como válvulas, mangueiras, cilindro, gatilho, sifão, difusor e manômetro, são tributadas pelo ICMS?

                2 - Está correto o entendimento de que os produtos N2, CO2, H2O e pó químico são consumidos de forma intrínseca e indissociável na prestação dos seus serviços, diferentemente do que ocorre com partes e peças como válvulas, mangueiras, cilindro, gatilho, sifão, difusor e manômetro?

                3 - Tendo em vista que a quantidade de N2, CO2, H2O e pó químico consumidos na prestação dos serviços não altera o valor do serviço prestado, está correto afirmar que esses produtos não são objeto de mercancia, ao contrário das partes e peças empregadas?

                4 - Está correto o entendimento de que é consumidora final de N2, CO2, H2O e pó químico, já que não cobra pela quantidade consumida desses produtos na prestação dos seus serviços, e que arca com todo o ônus do ICMS cobrado nas operações anteriores, e não se credita do ICMS destacado nas notas fiscais das suas aquisições?

                5 - Está correto o entendimento de que o custo dos produtos consumidos na prestação dos seus serviços (N2, CO2, H2O e pó químico) está embutido nas notas fiscais de serviço e foi, portanto, tributado pelo ISSQN?

                6 - Está correto o entendimento de que não incide ICMS sobre os produtos consumidos de forma intrínseca e indissociável na prestação dos seus serviços, tais como N2, CO2, H2O e pó químico?

                7 - Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual será a base de cálculo do ICMS nessas operações, já que não há cobrança separada pelo uso do N2, CO2, H2O e pó químico, uma vez que não são individualizados? Qual será o critério para aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições desses produtos, considerando as peculiaridades do caso concreto?

                8 - Está correto o entendimento de que os produtos (N2, CO2, H2O e pó químico BC e ABC) empregados nos treinamentos de brigadas de incêndio, serviço classificado no item 8.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, se encontra no campo de incidência exclusiva do ISSQN?

                9 - Está correto o entendimento de que produtos consumidos em testes destrutivos (testes obrigatórios com os extintores recarregados), testes com válvulas, manômetros e outros, não constituem fato gerador de ICMS?

                10 - Está correto o entendimento de que a prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio está classificada no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e encontra-se no campo de incidência do ISSQN, à exceção das peças e partes empregadas?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, é necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e dos Municípios, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

                A Lei Complementar nº 116/2003, ao estabelecer normas gerais sobre o ISSQN, determinou, no § 2º de seu art. 1º, que os serviços sobre os quais este imposto incide não estão sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à referida Lei.

                O subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar supracitada dispõe sobre a incidência do ISSQN sobre os serviços de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                Por sua vez, o RICMS/2002, na alínea “b” do inciso II do art. 1º, prevê a incidência do ICMS, neste caso, da seguinte forma:

 

                Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

                (...)

                II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

                (...)

                b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

 

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados:

                1 - Sim. Em obediência ao disposto na alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002, são tributadas pelo ICMS as operações de fornecimento de mercadorias na prestação de serviço de carga e recarga de extintores de incêndio, nestas incluídas as válvulas, mangueiras, cilindro, gatilho, sifão, difusor e manômetro.

                2 a 6 - Não. Inicialmente é necessário demonstrar alguns conceitos contidos no Regulamento Técnico da Qualidade para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, aprovado pela Portaria INMETRO nº 005/2011. O conceito de extintor de incêndio ali previsto é:

 

                Equipamento móvel, de acionamento manual, normalizado, portátil ou sobre rodas, constituído de recipiente ou cilindro, componentes, contendo agente extintor e podendo conter gás expelente, destinado a combater princípios de incêndio. (destacou-se)

 

                O agente extintor é a substância utilizada para extinção de fogo e o gás expelente é o gás não inflamável, comprimido, utilizado para pressurizar o extintor de incêndio com a finalidade de expelir o agente extintor.

 

                A referida portaria também conceitua o que seja recarga:

 

                Reposição ou substituição da carga nominal de agente extintor e/ou gás expelente. Envasamento do extintor de incêndio com base na carga nominal de agente extintor especificada, respeitando as tolerâncias de carga e, quando aplicável, incluindo a reposição de gás expelente, sendo esta uma das etapas da manutenção de segundo e terceiro níveis. (destacou-se)

 

                Observa-se, em resumo, que o extintor de incêndio é um cilindro que armazena uma substância para extinção de fogo. E, dependendo da substância armazenada, se faz necessário a presença de um gás para que a mesma seja expelida quando necessário.

                Note-se que tal equipamento pode ser recarregado várias vezes, traduzindo-se em um reservatório do componente principal, o agente extintor, e que, por vezes, também necessita de troca de alguns componentes. Ou seja, uma vez descarregado, em função do cumprimento de sua finalidade, necessita ser recarregado.

                Dentre os produtos citados pela Consulente, o nitrogênio (N2) e o dióxido de carbono (CO2) estariam classificados como gases expelentes e a água e o pó químico seriam os agentes extintores.

                Não resta, portanto, nenhuma dúvida de que tais produtos não são consumidos de forma intrínseca e indissociável na prestação do serviço de carga e recarga de extintor de incêndio, como afirma a Consulente, não podendo esta figurar como consumidora final dos mesmos.

                Por outro lado, a Consulente afirma que a quantidade de produto utilizado não altera o valor da prestação de serviço. Não é razoável admitir que o valor cobrado do cliente não considere os principais elementos utilizados no extintor de incêndio, quais sejam, o agente extintor e o gás expelente, ainda que não cobrem separadamente por estes produtos, por mera questão comercial.

                Seria admitir, por exemplo, que um extintor de incêndio classe BC teria o mesmo valor daquele de classe ABC, este último com abrangência muito maior no combate ao incêndio, devido à composição do pó químico utilizado como agente extintor, que é, basicamente, o diferencial entre eles. Contudo, o que se nota é uma diferença significativa entre os preços praticados no mercado em relação à recarga dos mesmos.

                Portanto, o fornecimento de material indispensável à carga e recarga de extintor de incêndio, tais como o pó químico, gás carbônico (CO2), água (H2O) e nitrogênio (N2), é normalmente tributado pelo ICMS, com base na alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002, visto que está caracterizada a ressalva contida no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 022/2004.

                Em decorrência disto, a Consulente deverá emitir nota fiscal nas saídas de tais mercadorias, por determinação contida no inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                7 - Conforme restou demonstrado na resposta aos questionamentos anteriores, e com base também na exposição da Consulente, os produtos utilizados (N2, CO2, H2O e pó químico) são facilmente passíveis de quantificação e precificação, uma vez que são adquiridos de terceiros e se constituem nas principais mercadorias utilizadas na prestação do serviço, tendo a Consulente o controle sobre o estoque dos mesmos.

                Assim, não procede a alegação de que não são produtos individualizados, tampouco há impossibilidade de cobrança dos mesmos em separado.

                A base de cálculo do imposto, no presente caso, está definida no inciso VIII do art. 43 do RICMS/2002.

                Em relação à apropriação do crédito, cabe ressaltar que é permitido o creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos referidos produtos, observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/2002, especialmente em relação ao estorno do crédito nas situações em que ocorra perda ou operações posteriores não sujeitas à incidência do ICMS.

                8 - O treinamento de brigadas de incêndio enquadra-se no subitem 8.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, abaixo transcrita:

                8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                Observa-se que na redação não há exceção que permita a incidência do ICMS nesta situação, ainda que sejam empregados os referidos produtos no treinamento. Todavia, se apropriado, o crédito referente à aquisição dos mesmos deverá ser estornado, em respeito à regra contida no inciso I do art. 71 do RICMS/2002.

                Saliente-se que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva proporção, será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, por determinação contida no citado art. 72 do RICMS/2002.

                9 - Sim. Segundo a legislação tributária mineira, a realização de testes obrigatórios na recarrega de extintores de incêndio não se caracteriza como fato gerador do ICMS.

                Contudo, é importante destacar que, considerando que os testes realizados na recarga dos extintores de incêndio ocasionam perdas de produtos (N2, CO2, H2O e pó químico), a Consulente deverá promover o estorno do crédito eventualmente apropriado, nos termos do inciso V do art. 71 do RICMS/2002, observando também a orientação contida na resposta ao questionamento anterior.

                Ressalte-se, por oportuno, que qualquer perda de mercadoria cujo crédito tenha sido apropriado deverá ser estornada pela Consulente, conforme determina a legislação tributária.

                10 - Sim.  A prestação de serviço de carga e recarga de extintores de incêndio está presente no rol de serviços constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, portanto, estará no campo de incidência do ISSQN, de competência municipal.

                Todavia, em respeito à exceção estabelecida no subitem 14.01, haverá incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços, em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002, conforme anteriormente demonstrado.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

 

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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