PROTOCOLO ICMS 97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35606 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 84/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO:

 

  Cláusula primeira

 

Ficam alterados os dispositivos a seguir identificados do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso I do § 2º da cláusula primXeira:

 

"I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe;";

 

II - o § 4º da cláusula segunda:

 

"§ 4º. Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste protocolo.".

 

  Cláusula segunda

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz

 

 

MEF_35606

REF_LEST MG