PROTOCOLO ICMS 87, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019,
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35611 - LEST MG
Altera o
Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência
Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Os
Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, o Distrito
Federal e a Receita Federal do Brasil, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica
alterado o caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de
2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quarta. A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de
outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos,
por maioria simples dos votos das UnIF presentes na
reunião citada no § 1º desta cláusula, sendo permitida 1 (uma)
reeleição.".
Cláusula segunda
Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio
Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando e a
Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto
MEF_35611
REF_LEST MG