DECRETO 47773, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35617 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 ( LGL 1998\2465 ) , e ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003 ( LGL 2003\4106 ) ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O inciso I do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 40-B. (...)

 

I - a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes condições:

 

a) antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;

 

b) no caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em se tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada série, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão;".

 

 Art. 2° O art. 40-C da Parte 1 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

"Artigo 40-C. (...)

 

§ 2º. Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante solicitação do Fisco.

 

§ 3º. Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2º, terão os mesmos efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original.".

 

 Art. 3° O art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Artigo 40-E. Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros específicos dos blocos de dados "C" ou "D" da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

Parágrafo único. A validação das informações apresentadas será realizada:

 

(...)"

 

 Art. 4° O caput, o § 1º, os incisos I, III e VI e as alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 5º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

 

§ 1º. Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no § 5º.

 

(...)

 

§ 5º. (...)

 

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;

 

(...)

 

III - a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 

IV - (...)

 

a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;

 

b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

 

(...)

 

VI - a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa "Transmissor-Ted", disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.

 

br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

(...)".

 

 Art. 5° O art. 45 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

"Artigo 45. (...)

 

§ 2º. Mediante regime especial, ficam as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica autorizadas a emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII.".

 

 Art. 6° Ficam revogadas as autorizações:

 

I - para impressão conjunta concedidas às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação de que trata o § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) ;

 

II - para dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - de que trata o § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) ;

 

III - para dispensa de AIDF ou para impressão de documentos fiscais concedidas mediante regime especial a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, nos moldes do § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) .

 

 Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (LGL 2002\4829):

 

I - o § 1º do art. 40-B e o art. 40-G da Parte 1 do Anexo VII (LGL 2002\4829);

 

II - a alínea "c" do inciso IV, o inciso VIII ambos do § 5º, e os §§ 7º e 8º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX (LGL 2002\4829).

 

Inciso II retificado no DOE-MG 12.12.2019.

 

 Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF_35617

REF_LEST MG