AUXÍLIO-DOENÇA
- QUADRO EXPLICATIVO - MEF35621 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei |
8.213 |
24.07.91 |
26, 59 a 63 |
OS/Cj/INSS/DISES |
78 |
09.03.92 |
- |
DECRETO |
2.172 |
05.03.97 |
69 a 78 |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
37, § 9º, “p” |
ON |
8 |
21.03.97 |
46, 46.1 |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
71 |
2. QUEM RECEBE |
O segurado empregado, o trabalhador
avulso, o contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo que
ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais
de 15 dias consecutivos. |
3. CARÊNCIA |
Doze contribuições mensais, sem
interrupção que determine a perda da qualidade do segurado. Independe de carência se o segurado:
(art. 30, do Decreto nº 3.048/1999) a) sofrer acidente de qualquer natureza
ou causa; b) for acometido de alguma das doenças
ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
MPS, dentre outras: tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e
AIDS; (art. 186, do Decreto nº 3.048/1999) c) o segurado especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural em período anterior ao requerimento
do benefício. |
4. INÍCIO |
- a contar do 16º dia do afastamento da
atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (art. 72, I, do
Decreto nº 3.048/1999) - a contar da data do início da
incapacidade, para os demais segurados, inclusive o doméstico; - a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da
atividade, para todos os segurados, exceto seja comprovado estar o segurado
em tratamento ambulatorial ou internação hospitalar. (art. 72, III, § 1º, do
Decreto nº 3.048/1999) |
5. DURAÇÃO |
Será pago durante o tempo em que o
segurado estiver incapacitado para o trabalho, ou até a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria. |
6. VALOR |
Noventa e um por cento (91%) do salário
de benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior
ao limite máximo do salário de contribuição. (art. 61, da Lei nº 8.213/1991) |
7. CONTRATO DE
TRABALHO |
O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa. (art. 63, da Lei nº
8.213/1991) Não terá direito às férias quem tiver
percebido da Prev. Social prestação por acidente de trabalho ou
auxílio-doença por período superior a 6 meses (180 dias), embora
descontínuos, no curso do período aquisitivo. (art. 133, IV, da CLT) |
8. PERÍCIA
MÉDICA |
A concessão de auxílio-doença depende
de exame médico-pericial, a cargo do INSS. |
9. ABONO ANUAL |
Faz jus ao abono anual o segurado que
durante o ano receber auxílio-doença. Este será pago proporcionalmente ao
tempo de afastamento. (art. 180, do Decreto nº 3.048/1999) |
10.
ESTABILIDADE |
O segurado terá a garantia de
estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento, desde que
este decorra de acidente do trabalho. (art. 118, da Lei nº 8.213/1991) |
11. INCIDÊNCIA
E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
Para o segurado empregado, a
remuneração correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade
por motivo de doença, com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença,
integra o salário de contribuição. (item 13.5, “o”, da ON/SPS nº 8/1997) Tanto a remuneração paga ao segurado a
título de auxílio-doença, quanto a importância paga pela empresa ao segurado
empresário e ao empregado, a título de complementação do valor do
auxílio-doença, não integra o salário de contribuição. (item 13.5, “o”, da ON/SPS
nº 8/1997) |
BOLT7922---WIN/MA
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