REGULAMENTO
DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35622 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.773, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126, de
11 de dezembro de 1998, e ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do caput
do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
40-B .......................................................
I - a
Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão
conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou
mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes
condições:
a)
antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de
documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;
b) no
caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, - NFSC -, modelo 21, e Nota
Fiscal de
Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em se
tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de
documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada
série,
a empresa emitente e a empresa impressora do documento,
assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou
exclusão;”.
Art. 2º O art. 40-C da Parte 1
do Anexo VII do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação,
passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art.
40-C ......................................................
§ 2º
Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de
processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta
parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante
solicitação do Fisco.
§ 3º
Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2º, terão os mesmos
efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o
mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original.”.
Art. 3º O art. 40-E da Parte 1
do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.
40-E Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser
informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros
específicos dos blocos de dados “C” ou “D” da Escrituração Fiscal Digital -
EFD.
Parágrafo
único. A validação das informações apresentadas será realizada:
.....................................................................”
Art. 4º O caput, o § 1º,
os incisos I, III e VI e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5º, todos do
art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V-A
do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço
realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1º
Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o
contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de
Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso,
observado o disposto no § 5º.
.......................................................................
§ 5º
................................................................
I - a
emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas
empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão
conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições
específicas;
.......................................................................
III -
a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV -
.................................................................
a)
requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via
Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora
aceitar formalmente esta condição;
b)
adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos
termos deste parágrafo;
.......................................................................
VI -
a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela
impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de
apuração, por meio do programa “TransmissorTed”,
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo
texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo
VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
....................................................................”.
Art. 5º O art. 45 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o
seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art.
45. .........................................................
§ 2º
Mediante regime especial, ficam as concessionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica autorizadas a emitir Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título
I da Parte 1 do Anexo VII.”.
Art. 6º Ficam revogadas as
autorizações:
I - para impressão conjunta
concedidas às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação de que trata o
§ 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - para dispensa de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - de que trata o
§ 1º do art. 40-B da Parte 1 do
Anexo VII do RICMS;
III - para dispensa de AIDF ou
para impressão de documentos fiscais concedidas mediante regime especial a
empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, nos moldes do § 1º do art.
40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 7º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - o § 1º do art. 40-B e o art.
40-G da Parte 1 do Anexo VII;
II - a alínea “c” do inciso IV,
o inciso VIII e os §§ 7º e 8º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 8º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 03.12.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.778, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 8º-B
do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido de parágrafo único:
“Art.
8º-B ........................................................
II -
a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:
a)
reconheça o crédito tributário formalizado;
b)
desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário,
administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de
qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
c)
pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;
d)
efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de
valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito
tributário.
Parágrafo
único. Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:
I -
será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento
fiscal;
II -
a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 05.12.2019)
DECRETO
Nº 47.779, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “f” do inciso
XVII do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
222 ........................................................
XVII
- ..............................................................
f) o
enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar
serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após
informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou
desenquadramento;”.
Art. 2º. O art. 19 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:
“Art.
19. .........................................................
§
13-A - O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se
apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da
Parte 2 deste anexo.”.
Art. 3º A alínea “a” do inciso
II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
37. .........................................................
II -
..................................................................
a)
emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o
preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060
ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN -
500;”.
Art. 4º Os itens 79.5, 79.6 e
79.7, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar
com a seguinte redação:
”
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
17.1 |
35 |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
17.1 |
35 |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
17.1 |
35 |
“.
Art. 5º Os itens 9, 10 e 23,
todos do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a
seguinte redação:
”
9 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
10 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
”.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º.
Belo Horizonte, aos 6 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 07.12.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.781, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº
47.686, de 26 de julho de 2019, no art. 3º do Decreto nº 47.697, de 5 de agosto
de 2019, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do §
2º e os §§ 14 e 15, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º
..............................................................
I -
na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada
em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem
esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de
Belo Horizonte;
II -
na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada
em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na
circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;
.......................................................................
§ 14
A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia
Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito para análise e manifestação.
§ 15
O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos
por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da
Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito e informar a
situação de credenciamento ou descredenciamento.”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2019.
Belo Horizonte, aos 6 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 07.12.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.782, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 60, de 5 de julho de
2018,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I da Parte 1
do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:
“Seção
VII
Das
Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada por
Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa - Realizada por Empresa de Transporte
Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)
Art.
34-A - Para os efeitos desta seção:
I - o
contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o
importador;
II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa
internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex
- da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III -
empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país
devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio
de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo
único. O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a
empresa de courier:
I -
esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II -
credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do
art. 34-D desta parte;
III -
assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade
solidária pelo pagamento do imposto.
Subseção
I
Da
Inscrição
Art.
34-B - A empresa de courier localizada em Minas
Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida
para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -,
expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
34-C - A empresa de courier localizada em outra
unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais,
para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.
Subseção
II
Do
Credenciamento
Art.
34-D - Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a
empresa de courier, localizada neste Estado ou em
outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:
I - a
indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;
II -
o registro no Siscomex Remessa;
III -
o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art.
34-E - O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual - SIARE -, e será distribuído para:
I - a
Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;
II -
a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, quando
se tratar de empresa de courier localizada em outra
unidade da Federação.
Art.
34-F - A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à
Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver
circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:
I -
ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II -
à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
III -
ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em
Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG
-, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro
de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº
45.902, de 27 de janeiro de 2012;
IV -
à habilitação da empresa de courier por meio de Ato
Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo
único. O requerimento de empresa de courier de outra
unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes
Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a
IV do caput.
Art.
34-G - Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext
informando a situação da empresa de courier, o
credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da
Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá
a relação das empresas de courier credenciadas.
§ 1º
O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que
se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.
§ 2º
O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento
serão comunicados à empresa de courier.
Art.
34-H - O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de
Tributação - Sutri -, quando:
I - a
empresa de courier deixar de preencher os requisitos
estabelecidos para o credenciamento;
II -
ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;
III -
se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública
Estadual;
IV -
a empresa de courier deixar de operar por ato de
ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.
Subseção
III
Do
Tratamento Tributário
Art.
34-I - A empresa de courier credenciada para o
tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária
pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por
intermédio do Siscomex Remessa.
§ 1º
O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:
I -
individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do
destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier
responsável pelo recolhimento;
II -
realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa
internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
- GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;
III -
realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na
hipótese de empresa de courier habilitada na
modalidade comum;
IV -
realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da
remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de
empresa de courier habilitada na modalidade especial,
ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.
§ 2º
Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o
importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de
entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e
observará o seguinte:
I - a
NFe deverá estar acompanhada do comprovante de
pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.
II -
na Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a)
informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);
b)
informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);
c) no
registro C197, escriturará o seguinte ajuste:
MG90990017 |
Informativo |
Op. Própria |
Resp.: Informativo |
Apur.: Informativo |
Mercadoria |
Importação |
§ 3º
O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso
IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador
destinatário.
Art.
34-J - A empresa de courier enviará, semestralmente,
por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex
Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou
não, conforme prazos a seguir:
I -
até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre
janeiro e junho do ano vigente;
II -
até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país
entre julho e dezembro do ano anterior.
§ 1º
As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I -
da empresa informante: CNPJ e razão social;
II -
do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou
razão social e endereço;
III -
da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do
desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos
na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;
IV -
de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS
recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de
arrecadação.
§ 2°
Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput,
a empresa de courier poderá disponibilizar, em
sistema próprio, consulta a essas informações.
§ 3º
As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.
Art. 34-K - As mercadorias ou os
bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário,
serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:
I - extrato da Declaração de
Importação em Remessa;
II - Conhecimento de Transporte
Aéreo Internacional - AWB;
III - fatura comercial;
IV - comprovante de pagamento do
ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta
parte;
V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos
termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;
VI - Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando
o ICMS for desonerado.”.
Art.
2º Ficam revogados:
I
- os arts. 30 e 31 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002;
II
- os regimes especiais de tributação concedidos anteriormente à publicação
deste decreto com fundamento no art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após decorridos noventa dias da publicação.
Belo
Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 07.12.2019)
BOLE10994---WIN/INTER
REF_LEST MG