REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35622 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.773, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, e ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso I do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 40-B .......................................................

                I - a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes condições:

                a) antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;

                b) no caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de

Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em se tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada série,

a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou

exclusão;”.

 

                Art. 2º O art. 40-C da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

                “Art. 40-C ......................................................

                § 2º Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante solicitação do Fisco.

                § 3º Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2º, terão os mesmos efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original.”.

 

                Art. 3º O art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com seguinte redação:

 

                “Art. 40-E Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros específicos dos blocos de dados “C” ou “D” da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

                Parágrafo único. A validação das informações apresentadas será realizada:

                .....................................................................”

 

                Art. 4º O caput, o § 1º, os incisos I, III e VI e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

                § 1º Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no § 5º.

                .......................................................................

                § 5º ................................................................

                I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;

                .......................................................................

                III - a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

                IV - .................................................................

                a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;

                b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

                .......................................................................

                VI - a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “TransmissorTed”, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

                ....................................................................”.

 

                Art. 5º O art. 45 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

                “Art. 45. .........................................................

                § 2º Mediante regime especial, ficam as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica autorizadas a emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII.”.

 

                Art. 6º Ficam revogadas as autorizações:

                I - para impressão conjunta concedidas às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação de que trata o § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

                II - para dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - de que trata o

                § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

                III - para dispensa de AIDF ou para impressão de documentos fiscais concedidas mediante regime especial a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, nos moldes do § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

                Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

                I - o § 1º do art. 40-B e o art. 40-G da Parte 1 do Anexo VII;

                II - a alínea “c” do inciso IV, o inciso VIII e os §§ 7º e 8º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 03.12.2019)

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.778, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso II do art. 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de parágrafo único:

 

                “Art. 8º-B ........................................................

                II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:

                a) reconheça o crédito tributário formalizado;

                b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

                c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;

                d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário.

                Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:

                I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;

                II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 05.12.2019)

 

 

DECRETO Nº 47.779, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º A alínea “f” do inciso XVII do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 222 ........................................................

                XVII - ..............................................................

                f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou desenquadramento;”.

 

                Art. 2º. O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 19. .........................................................

                § 13-A - O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da Parte 2 deste anexo.”.

 

                Art. 3º A alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 37. .........................................................

                II - ..................................................................

                a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500;”.

 

                Art. 4º Os itens 79.5, 79.6 e 79.7, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

               

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

17.1

35

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

17.1

35

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

17.1

35

                “.

 

                Art. 5º Os itens 9, 10 e 23, todos do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

               

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

(...)

(...)

(...)

(...)

23

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

                ”.

 

                Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º.

                Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 07.12.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.781, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019, no art. 3º do Decreto nº 47.697, de 5 de agosto de 2019, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º Os incisos I e II do § 2º e os §§ 14 e 15, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “§ 2º ..............................................................

                I - na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;

                II - na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;

                .......................................................................

                § 14 A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito para análise e manifestação.

                § 15 O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito e informar a situação de credenciamento ou descredenciamento.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 07.12.2019)

 

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DECRETO Nº 47.782, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 60, de 5 de julho de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º O Capítulo I da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:

                Seção VII

                Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa - Realizada por Empresa de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)

                Art. 34-A - Para os efeitos desta seção:

                I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;

                II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

                III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:

                I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

                II - credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;

                III - assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

 

                Subseção I

                Da Inscrição

                Art. 34-B - A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                Art. 34-C - A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.

 

                Subseção II

                Do Credenciamento

                Art. 34-D - Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:

                I - a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;

                II - o registro no Siscomex Remessa;

                III - o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                Art. 34-E - O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, e será distribuído para:

                I - a Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;

                II - a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação.

                Art. 34-F - A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:

                I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

                II - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

                III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

                IV - à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                Parágrafo único. O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a IV do caput.

                Art. 34-G - Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.

                § 1º O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

                § 2º O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.

                Art. 34-H - O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação - Sutri -, quando:

                I - a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

                II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;

                III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

                IV - a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.

 

                Subseção III

                Do Tratamento Tributário

                Art. 34-I - A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.

                § 1º O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:

                I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;

                II - realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;

                III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;

                IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.

                § 2º Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:

                I - a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.

                II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD:

                a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);

                b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);

                c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:

 

MG90990017

Informativo

Op. Própria

Resp.: Informativo

Apur.: Informativo

Mercadoria

Importação

 

 

                § 3º O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

                Art. 34-J - A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

                I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;

                II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.

                § 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

                I - da empresa informante: CNPJ e razão social;

                II - do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

                III - da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;

                IV - de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.

                § 2° Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

                § 3º As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.

                Art. 34-K - As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

                I - extrato da Declaração de Importação em Remessa;

                II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB;

                III - fatura comercial;

                IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;

                V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;

                VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando o ICMS for desonerado.”.

 

                Art. 2º Ficam revogados:

 

                I - os arts. 30 e 31 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

 

                II - os regimes especiais de tributação concedidos anteriormente à publicação deste decreto com fundamento no art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da publicação.

 

                Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 07.12.2019)

 

BOLE10994---WIN/INTER

REF_LEST MG